Ricardo Hoppe

Ricardo Hoppe

Número da OAB: OAB/SC 013801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Hoppe possui 653 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT5 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 287
Total de Intimações: 653
Tribunais: TRT4, TJSC, TRT5, TST, TRF4, TRT2, TJRN, TJMG, TRF3, TRT1, TJRJ, TJPR, TRT9, TRT12, TRT3, STJ, TRF1, TJSP, TJRS
Nome: RICARDO HOPPE

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
324
Últimos 30 dias
514
Últimos 90 dias
653
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (197) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (130) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 653 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000959-66.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: MAURICIO LIMA ANDRADE RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5666933 proferido nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na ata retro. Após, façam os autos conclusos ao(à) magistrado(à) que encerrou a instrução processual. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 30 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000915-62.2023.5.05.0201 RECLAMANTE: MANUELA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936710d proferida nos autos. Tempestivas as contrarrazões apresentadas pela reclamante.Verificados os pressupostos de admissibilidade (capacidade postulatória e tempestividade), recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo(a) autora.Ciência ao(à) recorrido(a).Decorrido o prazo para manifestação, subam os autos ao E. TRT ITABERABA/BA, 29 de julho de 2025. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001009-82.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: JOCIANE FERREIRA RECLAMADO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8659e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOCIANE FERREIRA em desfavor de DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar a ré, conforme a fundamentação supra, a pagar à autora as seguintes parcelas:   (a) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais), em parcela única, na data do ajuizamento da ação; (b) indenização por dano moral no valor de R$ 13.265,60 (treze mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), na data de ajuizamento da ação.   Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, respeitados os termos da fundamentação.   A reclamada arcará com custas de R$ 306,17, calculadas sobre R$ 15.308,60, valor arbitrado à condenação.   A parte ré arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença).   A parte autora arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo período de dois anos contados do trânsito em julgado, após o qual extingue-se a obrigação (artigo 791-A, § 4º, da CLT).   Ante a sucumbência da reclamada no objeto da perícia médica, arcará ela com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, conforme disposto no art. 790-B da CLT.    Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais.   Cumpra-se após o trânsito em julgado.   Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, considerando os termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4/2025, intime-se a União acerca da presente decisão.     [assinatura eletrônica] DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular   1OLIVEIRA. Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2014. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001009-82.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: JOCIANE FERREIRA RECLAMADO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8659e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOCIANE FERREIRA em desfavor de DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar a ré, conforme a fundamentação supra, a pagar à autora as seguintes parcelas:   (a) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais), em parcela única, na data do ajuizamento da ação; (b) indenização por dano moral no valor de R$ 13.265,60 (treze mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), na data de ajuizamento da ação.   Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, respeitados os termos da fundamentação.   A reclamada arcará com custas de R$ 306,17, calculadas sobre R$ 15.308,60, valor arbitrado à condenação.   A parte ré arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença).   A parte autora arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo período de dois anos contados do trânsito em julgado, após o qual extingue-se a obrigação (artigo 791-A, § 4º, da CLT).   Ante a sucumbência da reclamada no objeto da perícia médica, arcará ela com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, conforme disposto no art. 790-B da CLT.    Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais.   Cumpra-se após o trânsito em julgado.   Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, considerando os termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4/2025, intime-se a União acerca da presente decisão.     [assinatura eletrônica] DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular   1OLIVEIRA. Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2014. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIANE FERREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001635-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001635-04.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001635-04.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA e recorrida CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS O autor afirma haver incorreção nos valores rescisórios que lhe foram pagos. Argumenta que "a Reclamada realizou os cálculos da rescisão considerando a última remuneração do autor sendo o valor de R$ 1.915,00. Ocorre que conforme contracheque juntado por ela mesma, a última remuneração do autor do autor foi de R$ 2.004,04". Aduz que "NÃO HOUVE O ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NO VALOR DE R$ 159,58 + R$ 13,08, uma vez que apesar de ter juntado aos autos o contracheque do autor, o mesmo carece de assinatura, data e de comprovante de pagamento, COMPROVAMOS que houve a dedução de valor não pago, sendo devido a restituição desses valores". Por fim, "Considerando que as folhas de ponto são inválidas (impugnação), requer a restituição do valor de R$ 147,69 deduzidos de forma equivocada e de maneira a lesar o Autor". Nada a reformar. A questão central em análise diz respeito à suposta incorreção nos valores rescisórios pagos ao reclamante. Este, em sua peça recursal, reitera a alegação de que os cálculos teriam sido realizados com base em remuneração inferior à devida, bem como a ausência de pagamento integral do 13º salário e a dedução indevida de valores. Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela que a decisão de origem, que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias, deve ser mantida. Inicialmente, cumpre ressaltar a mudança na narrativa fática apresentada pelo reclamante. Na petição inicial, a alegação era de ausência de pagamento das verbas rescisórias. Em momento posterior, após a apresentação da defesa e dos documentos comprobatórios, a tese foi alterada para erro nos cálculos das parcelas rescisórias. O Juízo de origem, ao analisar a documentação, concluiu de forma acertada que as verbas rescisórias foram calculadas corretamente, com base no salário básico e nas médias salariais devidamente consideradas. A sentença demonstra, de forma clara, que os valores foram apurados em conformidade com a legislação e com os documentos apresentados pela reclamada, os quais, diga-se de passagem, foram devidamente assinados pelo reclamante. Consta da sentença que "Embora o autor tenha alegado que o pagamento encontra-se incorreto, por não ter sido utilizada a última remuneração, denota-se do TRCT que as verbas foram calculadas corretamente sobre o salário básico e as médias foram consideradas em campo próprio, item 65.1 e 63.2", e que "as verbas postuladas na inicial foram devidamente quitadas, conforme documentos comprobatórios apresentados pela ré, que estão assinados pelo autor". A argumentação recursal, contudo, limita-se a reiterar as alegações já apresentadas na manifestação sobre a contestação, sem apresentar qualquer elemento novo ou comprobatório que infirmasse a conclusão do Juízo de origem. As alegações de incorreção nos cálculos, ausência de pagamento de parcelas e dedução indevida de valores não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias é medida que se impõe. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante questiona a negativa do adicional de insalubridade na sentença. O laudo pericial concluiu que a atividade seria insalubre em grau médio (20%) se comprovado o uso de óleo diesel sob pressão, formando névoas. O reclamante argumenta que, apesar de sua ausência na perícia, o depoimento de uma testemunha da reclamada confirmou o uso de óleo diesel como desmoldante. Sustenta que essa confissão, aliada à ausência de impugnação específica sobre o uso do desmoldante na contestação e à falta de provas do fornecimento de EPIs adequados pela reclamada (fichas de entrega, CAT, treinamentos etc.), supre a lacuna do laudo quanto à comprovação da aplicação sob pressão. Destaca que o conjunto probatório demonstra o direito ao adicional de insalubridade com base no artigo 157 da CLT e na Súmula 289 do TST, e que a omissão da reclamada em apresentar documentos como LTCAT, PPP, PCMSO ou PPRA, e em comprovar o fornecimento de EPIs eficazes, configura culpa in vigilando. Sem razão. No caso, a perícia (fls. 139 e seguintes) é expressa no sentido de que: Anexo 13 - Químicos - Óleo Diesel: Se comprovado a utilização do óleo diesel (somente se aplicado sob pressão, onde forma as névoas), Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 13 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%) durante o período de 18/10/2023 a 12/12/2023. Se não comprovado, a atividade é considerada salubre. O cerne da controvérsia, como bem delineado na sentença, reside no direito do reclamante ao adicional de insalubridade, especificamente quanto à exposição ao óleo diesel. A análise do laudo pericial, peça fundamental para a elucidação da matéria, revela que o perito condicionou a caracterização da insalubridade, em grau médio (20%), à comprovação do uso de óleo diesel sob pressão, com a formação de névoas, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (fls. 139 e seguintes). Apesar das alegações do reclamante, a prova produzida não demonstra o preenchimento da condicionante estabelecida pelo perito. O perito, ao analisar as condições de trabalho do reclamante, foi categórico ao afirmar que a insalubridade estaria presente apenas na hipótese de aplicação do óleo diesel sob pressão, formando névoas. A prova produzida, contudo, não corrobora essa condição. Ao contrário, restou demonstrado que o óleo diesel era utilizado como desmoldante, mas sua aplicação era realizada por meio de brocha, descartando a formação de névoas e, por conseguinte, a exposição do reclamante aos agentes nocivos em níveis que justificassem o pagamento do adicional. Diante da ausência de comprovação do uso de óleo diesel sob pressão, em conformidade com o que foi apurado pelo perito, a pretensão do reclamante não encontra amparo jurídico. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem se posicionado no sentido de que o deferimento do adicional de insalubridade exige a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, em níveis superiores aos limites de tolerância, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, e considerando que a prova pericial, principal elemento de convicção do julgador em questões técnicas, não foi infirmada por outros elementos probatórios, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe.   Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001635-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001635-04.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001635-04.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUIZ DAVI SOARES DE OLIVEIRA e recorrida CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS O autor afirma haver incorreção nos valores rescisórios que lhe foram pagos. Argumenta que "a Reclamada realizou os cálculos da rescisão considerando a última remuneração do autor sendo o valor de R$ 1.915,00. Ocorre que conforme contracheque juntado por ela mesma, a última remuneração do autor do autor foi de R$ 2.004,04". Aduz que "NÃO HOUVE O ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NO VALOR DE R$ 159,58 + R$ 13,08, uma vez que apesar de ter juntado aos autos o contracheque do autor, o mesmo carece de assinatura, data e de comprovante de pagamento, COMPROVAMOS que houve a dedução de valor não pago, sendo devido a restituição desses valores". Por fim, "Considerando que as folhas de ponto são inválidas (impugnação), requer a restituição do valor de R$ 147,69 deduzidos de forma equivocada e de maneira a lesar o Autor". Nada a reformar. A questão central em análise diz respeito à suposta incorreção nos valores rescisórios pagos ao reclamante. Este, em sua peça recursal, reitera a alegação de que os cálculos teriam sido realizados com base em remuneração inferior à devida, bem como a ausência de pagamento integral do 13º salário e a dedução indevida de valores. Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela que a decisão de origem, que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias, deve ser mantida. Inicialmente, cumpre ressaltar a mudança na narrativa fática apresentada pelo reclamante. Na petição inicial, a alegação era de ausência de pagamento das verbas rescisórias. Em momento posterior, após a apresentação da defesa e dos documentos comprobatórios, a tese foi alterada para erro nos cálculos das parcelas rescisórias. O Juízo de origem, ao analisar a documentação, concluiu de forma acertada que as verbas rescisórias foram calculadas corretamente, com base no salário básico e nas médias salariais devidamente consideradas. A sentença demonstra, de forma clara, que os valores foram apurados em conformidade com a legislação e com os documentos apresentados pela reclamada, os quais, diga-se de passagem, foram devidamente assinados pelo reclamante. Consta da sentença que "Embora o autor tenha alegado que o pagamento encontra-se incorreto, por não ter sido utilizada a última remuneração, denota-se do TRCT que as verbas foram calculadas corretamente sobre o salário básico e as médias foram consideradas em campo próprio, item 65.1 e 63.2", e que "as verbas postuladas na inicial foram devidamente quitadas, conforme documentos comprobatórios apresentados pela ré, que estão assinados pelo autor". A argumentação recursal, contudo, limita-se a reiterar as alegações já apresentadas na manifestação sobre a contestação, sem apresentar qualquer elemento novo ou comprobatório que infirmasse a conclusão do Juízo de origem. As alegações de incorreção nos cálculos, ausência de pagamento de parcelas e dedução indevida de valores não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias é medida que se impõe. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante questiona a negativa do adicional de insalubridade na sentença. O laudo pericial concluiu que a atividade seria insalubre em grau médio (20%) se comprovado o uso de óleo diesel sob pressão, formando névoas. O reclamante argumenta que, apesar de sua ausência na perícia, o depoimento de uma testemunha da reclamada confirmou o uso de óleo diesel como desmoldante. Sustenta que essa confissão, aliada à ausência de impugnação específica sobre o uso do desmoldante na contestação e à falta de provas do fornecimento de EPIs adequados pela reclamada (fichas de entrega, CAT, treinamentos etc.), supre a lacuna do laudo quanto à comprovação da aplicação sob pressão. Destaca que o conjunto probatório demonstra o direito ao adicional de insalubridade com base no artigo 157 da CLT e na Súmula 289 do TST, e que a omissão da reclamada em apresentar documentos como LTCAT, PPP, PCMSO ou PPRA, e em comprovar o fornecimento de EPIs eficazes, configura culpa in vigilando. Sem razão. No caso, a perícia (fls. 139 e seguintes) é expressa no sentido de que: Anexo 13 - Químicos - Óleo Diesel: Se comprovado a utilização do óleo diesel (somente se aplicado sob pressão, onde forma as névoas), Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 13 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%) durante o período de 18/10/2023 a 12/12/2023. Se não comprovado, a atividade é considerada salubre. O cerne da controvérsia, como bem delineado na sentença, reside no direito do reclamante ao adicional de insalubridade, especificamente quanto à exposição ao óleo diesel. A análise do laudo pericial, peça fundamental para a elucidação da matéria, revela que o perito condicionou a caracterização da insalubridade, em grau médio (20%), à comprovação do uso de óleo diesel sob pressão, com a formação de névoas, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (fls. 139 e seguintes). Apesar das alegações do reclamante, a prova produzida não demonstra o preenchimento da condicionante estabelecida pelo perito. O perito, ao analisar as condições de trabalho do reclamante, foi categórico ao afirmar que a insalubridade estaria presente apenas na hipótese de aplicação do óleo diesel sob pressão, formando névoas. A prova produzida, contudo, não corrobora essa condição. Ao contrário, restou demonstrado que o óleo diesel era utilizado como desmoldante, mas sua aplicação era realizada por meio de brocha, descartando a formação de névoas e, por conseguinte, a exposição do reclamante aos agentes nocivos em níveis que justificassem o pagamento do adicional. Diante da ausência de comprovação do uso de óleo diesel sob pressão, em conformidade com o que foi apurado pelo perito, a pretensão do reclamante não encontra amparo jurídico. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, tem se posicionado no sentido de que o deferimento do adicional de insalubridade exige a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, em níveis superiores aos limites de tolerância, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, e considerando que a prova pericial, principal elemento de convicção do julgador em questões técnicas, não foi infirmada por outros elementos probatórios, a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe.   Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022421-79.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03006176120188240049/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE : LEONIR CAMPOS ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO : CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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