Jair Irineu Bernardo

Jair Irineu Bernardo

Número da OAB: OAB/SC 013802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Irineu Bernardo possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JAIR IRINEU BERNARDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) USUCAPIãO (8) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA FORMONTE - YSMAILYN RAMALHO FERREIRA - MARCOS ALVES DOS SANTOS - MARGARIDA MENDES DE LIMA GODOI - ELAINE CRISTINA TOLEDO DA SILVA - CLEUSA APARECIDA ALVES - DEBORA PINTO TIETZ - ELIZANGELA LEOBINO DOS SANTOS - PATRICIA SUELLEN IGNACIO DA SILVA - ROSIMAR DA SILVA - ELIANE MARIA BEZERRA - MARCIANA MARIA FERREIRA - CERENI SOLANGE WERNER DOS SANTOS - SOLANGE MONTAGNA - EDNA DEMETRIO MELO - SANDRA REGINA BERTHIER - LUCIANE NUNES OLIVEIRA FONSECA - NOEMI MARQUETTI - MARCELO RODRIGO BERTOLA - VITORIA DA ROZA XAVIER GONCALVES - GISELE CRISTINE MOKWA - IVANILDO FREIRE DA SILVA - DORILEIA DA ROSA - TAIANE ALVES DAMIAO - KARINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - MICHELI CRISTINI DA SILVA - JESSICA CRISTINA DE DEUS AVELINO - ESTELA LEMOS MAIA - SAIMON ADRIANO SCHELL ELEUTERIO - LEIA BATISTA DA SILVA PIUGA - LUIZ ALEXANDRE HASSEL - LAISSA LAIS DE MATOS - DAIANE GONCALVES DA SILVA - MARCELO RAMALHO FERREIRA - ADRIANA DE BRITO TEIXEIRA - ALINE CUSTODIO - DANIEL DE LIMA CORDEIRO - EDNA MARCIA DA SILVA - CLAUDINEI DAVID PRETO - ADRIANA DE ARAUJO SANTOS - VERA LUCIA SCHMIDT
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA - ME - WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - SANDRA MARLENE DA SILVA IZIDORIO - PRAIA LTDA - ME - COMERCIAL IZIDORIO LTDA - ME - ANGELA MARIA WIGGERS WARMLING - FABIO PEREIRA DE SOUZA - EVALDO WIGGERS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5000156-36.2023.8.24.0006/SC AUTOR : HELOISA BORBA RODRIGUES DOS SANTOS MARCELINO ADVOGADO(A) : DAIANE RAMOS (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) RÉU : BV MOVEIS USADOS E NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE CARDOZO DA SILVA (OAB SC059938) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO somente em relação ao pedido de despejo, pela perda do objeto em razão do efetivo cumprimento da medida liminar (53.1), o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, consequentemente: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (taxa de lixo, tarifa de água e de energia elétrica) vencidos e que se venceram no curso da presente demanda (art. 323 do CPC), até a data da desocupação, acrescidos de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, correção monetária pelo índice contratualmente previsto, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela ou da data do desembolso, com multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Consigno que o cálculo dos valores devidos das referidas taxas deve ser cobrado proporcionalmente ao tempo de ocupação, considerando que a desocupação se deu em junho de 2023. CONDENO a parte requerida, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as devidas anotações.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001455-53.2022.8.24.0048/SC REQUERENTE : RICARDO AUGUSTO DE MOURA ADVOGADO(A) : DAIANE RAMOS (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) REQUERENTE : OTAVIO AUGUSTO VIEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : DAIANE RAMOS (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) REQUERIDO : AGATHA BARCELOS VIEIRA ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo pleiteado na petição de evento 73, DOC1, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, cumprir com o determinado no despacho de evento 68, DOC1. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000783-61.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EDSON ROBERTO AUERHAHN ADVOGADO(A) : EDSON ROBERTO AUERHAHN (OAB SC006173) EXECUTADO : MAGGIORE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) SENTENÇA Isso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, "sem ônus para as partes" (CPC, art. 921, § 5º, parte final). Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. Por fim, ?DECLARO liberada(s) a(s) penhora(s) e/ou a(s) restrição(ões)/constrição(ões) (averbações acautelatórias) lançadas em imóvel(eis) por ocasião destes autos. Servindo, para tanto, cópia da presente decisão como documento hábil para cancelar as anotações decorrentes da execução n. 5000783-61.2011.8.24.0038, devendo a parte interessada providenciar não só a extração da respectiva cópia, mas também recolher as custas cartorárias (emolumentos e taxa do fundo de reaparelhamento da justiça). P.R.I. Oportunamente, tomadas as providências pendentes, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004869-83.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : EVERTON JUNIOR COSTA ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA DO VALE DO ITAJAI - CLUBEAVI ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA (OAB SC035556) DESPACHO/DECISÃO ​ I - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (CPC, art; 523, §1º, e Enunciado 97 do FONAJE). I.a) Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). I.b) Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). I.c) Cientifique-se a parte executada de que "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora" (Enunciado 142 do FONAJE), bem como acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE). I.d) Consigna-se que não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (Enunciado n. 97 do FONAJE). II – Havendo informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC. III - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação no prazo estabelecido (Enunciado 117 do FONAJE) , pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo. IV - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC). V - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . VI - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e a multa de 10% ora fixada (CPC, art. 523, §1º, e Enunciados n. 97 FONAJE). VI.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). VI.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação (Enunciado 117 do FONAJE), o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). VI.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. VI.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. VII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. VII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. VII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). VII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. VII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. VII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). VII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário , no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. VII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. VII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. VII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. VIII - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. IX - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . IX.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. IX.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). IX.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil IX.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. IX.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. IX.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. X - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. X.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. X.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. X.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. XI - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XI.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XI.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. XI.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). XI.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. XII - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . XIII - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. XIII.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. XIII.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. XIII.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XIV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XIV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XIV.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XV - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. XVI – Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004845-55.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : ANA CLAUDIA VARGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO I - RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 16.972,28, apontado na inicial. I.a) Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, OFICIE-SE ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos do processo (CPC, art. 516, II, parágrafo único). Em seguida, APENSE-SE aos autos originários (CPC, art. 516, II). II - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). Nos casos de citação por edital na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC). Se o requerimento de intimação for realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será pessoal, observado o art. 513, § 4º, do CPC. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., c/c at. 513, § 3º, ambos do CPC). Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Havendo impugnação ou informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a, em caso de cumprimento da obrigação, que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC. IV - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo. V - Em prol da economia processual e da efetividade da execução havendo requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade. VI - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . VII - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . VII.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). VII.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). VII.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. VII.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. VIII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. VIII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. VIII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). VIII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. VIII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. VIII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). VIII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder da parte executada. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VIII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. VIII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. VIII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. VIII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. IX - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. X - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . X.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. X.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). X.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil X.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. X.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. X.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. XI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. XI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. XI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. XI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. XII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. XII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). XII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. XIII - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . XVI - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. XVI.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. XVI.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. XVI.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XV.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XVI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XVI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XVI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
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