Jair Irineu Bernardo
Jair Irineu Bernardo
Número da OAB:
OAB/SC 013802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Irineu Bernardo possui 57 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JAIR IRINEU BERNARDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302159-20.2016.8.24.0006/SC EXEQUENTE : SANTOS E NEGOCIOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FRANCISCO PATRICIO (OAB SC056237) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento , desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC). II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. IV.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. IV.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). IV.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). IV.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. IV.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. IV.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. IV.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VI.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil VI.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. VI.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. VI.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: VIII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e VIII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. VIII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). VIII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. IX - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . X - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. X.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. X.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. X.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XI - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XI.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XI.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XII - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XII.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XII.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005429-59.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE : MIOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) EXECUTADO : JOELMIR LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) EXECUTADO : JESSICA THAYSE SILVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do art. 494, I, CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO da sentença prolatada nos autos, para o fim de suprimir a determinação de suspensão do feito, tendo em vista que o acordo já foi homologado por sentença. Por conseguinte, nos termos da Orientação n. 56/2015 da CGJ atualizada em 26/01/2024 , eventual descumprimento deverá ser objeto de novo pedido de cumprimento, com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc , instruído com os documentos pertinentes. II - INTIMEM-SE as partes para ciência. III - Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - Não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE estes autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018576-92.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : JACQUELINE LUZ ROCHA AVELINO ADVOGADO(A) : DAIANE RAMOS (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO 1. Dê-se ciência à exequente da informação 60:1. 2. Nada mais requerido, cumpra-se o item 4 da decisão 46:1.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003998-92.2021.8.24.0006/SC APELANTE : JOSE MANOEL DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Daiane Ramos (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) APELANTE : MARIA MAIA BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Daiane Ramos (OAB SC029750) ADVOGADO(A) : JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial nos autos da ação de usucapião extraordinária. O nobre magistrado entendeu que não restou demonstrado o efetivo exercício da posse ad usucapionem pelo tempo e com os requisitos exigidos legalmente; que os documentos acostados foram insuficientes para comprovar o período aquisitivo; que as declarações testemunhais apresentadas são genéricas e desprovidas de robustez probatória; que não foram produzidas provas materiais da alegada exploração agrícola da área; que eventual produção de prova oral não afastaria a fragilidade do conjunto probatório ( evento 86, SENT1 ). Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante da supressão da audiência de instrução e julgamento; que a sentença representa decisão surpresa, pois desconsiderou as declarações testemunhais exigidas pelo próprio juízo; que foram apresentados documentos, plantas e fotos, além de certidão de ausência de matrícula, que corroboram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini ; que a área é produtiva e utilizada para cultivo de arroz irrigado; que inexistiu qualquer oposição dos confrontantes, entes públicos ou terceiros; que a posse foi regularmente exercida por mais de 30 (trinta) anos; que, caso não reformada a sentença, deve ser anulada para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas; que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Pediu, nestes termos, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o domínio por usucapião extraordinária e, alternativamente, a nulidade da sentença com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de audiência de instrução e julgamento ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça ( evento 10, PROMOÇÃO1 ), Dra. Monika Pabst, pelo desprovimento do recurso. Decisão do culto Juiz Gustavo Schlupp Winter. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia central do caso é a insuficiência de provas da posse ad usucapionem — ou seja, se os autores/apelantes comprovaram, de forma robusta e suficiente, o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal (ao menos 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos com utilização produtiva, conforme o art. 1.238 do Código Civil), para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária. O recurso, adianto, não merece provimento. Por amor à brevidade e em respeito ao princípio da economia processual, bem como considerando que todos os aspectos relevantes foram devidamente analisados, adoto, como razão integral de decidir, o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da percuciente Dra. Monika Pabst: "[...] CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA Pugnam os apelantes pela cassação da sentença objurgada, com o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa. Contudo, adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que a sentença foi fundamentadamente proferida, após o juízo a quo compreender pela existência de substrato probatório para a formação do convencimento sobre a matéria e decisão, nos termos do art. 371 e 489 do Código de Processo Civil, convencimento este que constitui a finalidade da prova. Nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". Da análise dos autos originários, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, para complementar a documentação que instruía a petição inicial e prestar informações sobre o reconhecimento do domínio reivindicado. Em resposta, José Manoel de Borba e Maria Maria Borba , além de prestarem esclarecimentos sobre o caso em análise, afirmaram que " [...] não é possível juntar documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica, porque conforme destacado trata-se de área sem edificações, utilizada para o plantio de arroz (arrozeira) ". Para demonstrar a posse ad usucapionem, acostaram aos autos fotografias da área e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel confrontante, de propriedade dos autores. Após a citação dos confrontantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Barra Velha, sem oferecimento de contestação, o juízo de origem optou por não designar audiência de instrução, intimando a parte autora para: (i) apresentar três declarações testemunhais, com firma reconhecida, com vistas a embasar o pedido possessório; e (ii) manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência, ou, caso não houvesse interesse na produção de novas provas, apresentar suas alegações finais. Em seguida, a parte autora promoveu a juntada de três declarações testemunhais e pugnou pela procedência do pedido deduzido na exordial. Por conseguinte, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide pela improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, ponderando que: [...] Aduz a parte requerente que por si só já mantém a posse por 30 (trinta) anos, ou seja, o dobro do período exigido pela legislação (evento 14) e que no local não existe edificações já que a área é utilizada para o cultivo do arroz. Contudo, como prova do alegado, acosta ao feito somente fotos do imóvel e, em que pese especificamente intimada para tanto (evento 10), deixa de acostar aos autos quaisquer documentos que comprovem o tempo de posse . Aliás, intimado para emendar a inicial com a descrição da origem da posse, limitou-se a afirmar que: Destaca que deixa de descrever a cadeia possessória, especificando quem eram os possuidores anteriores, seus nomes completos e estado civil, e qualificação do cônjuge, se houver, com a definição de duração de cada período, em virtude de sua desnecessidade, haja vista tratar-se de usucapião na modalidade extraordinária, com redução do prazo aquisitivo em virtude do caráter produtivo da área em questão, onde os autores por si só já mantem a posse por 30 (trinta) anos, ou seja o dobro do período exigido pela legislação, fazendo-se deste modo desnecessário a junção de posse. (Evento 14) Além disso, salientou de deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a posse e o período aquisitivo por se tratar de área sem edificações, utilizada para o plantio de arroz (arrozeira) . Apesar de informar o número de inscrição do imóvel no INCRA (n.º 801.020.001.961-4), sequer acostou o respectivo comprovante a fim de se constatar a data de registro. O exercício da posse com ânimo de dono deve ser exteriorizado, por se tratar de circunstância fática, de modo que a mera alegação da parte ou fotos do terreno não são suficientes para demonstrar que aquele que se intitula possuidor zelava pelo bem de forma contínua e efetiva. No que tange às alegações apresentadas de forma escrita pelas testemunhas, além de se revelarem documento genérico em que todas aduzem a mesma narrativa, não há informações de como possuem conhecimento dos dados ali apostos, haja vista não se revelar tratarem-se de vizinhos ou terceiro que presenciou eventual transação do imóvel ou atitude de zelo com o bem que possa atestar o alegado com veemência. Impera ressaltar que as declarações apresentadas se mostram isoladas dos demais elementos de prova, eis que nenhum dos documentos acostados dá conta de que a posse é exercida há mais de 30 (trinta) anos. Sustentaram os requerentes que utilizam o imóvel para o cultivo de arroz, porém, não há sequer uma nota fiscal ou qualquer outro documento que dê conta do efetivo desempenho da atividade agrícola. Oportuno registrar que, ainda que tivesse sido colhida de forma oral em audiência, a prova oral permaneceria sendo prova isolada, sem robustês probatória, haja vista que não restou corroborada por qualquer outro meio de prova. (grifos nossos) Sob essa ótica, verifica-se que a produção de prova oral não teria o condão de alterar o convencimento do juízo quanto à improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência do aventado cerceamento de defesa, sendo adequada a dispensa da dilação probatória e a consequente antecipação do julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aliás, impende salientar que, em sede recursal, a parte também não esclareceu a relevância da produção de prova oral, deixando de indicar quais testemunhas seriam arroladas e como tais depoimentos poderiam comprovar a alegada posse, evidenciando, assim, a fragilidade do pedido. Além disso, oportuno destacar que não compete ao magistrado indicar quais provas serão suficientes para a procedência dos pedidos formulados em juízo, uma vez que é ônus da parte instruir adequadamente a demanda, apresentando elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo a convencer o juízo da procedência de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por todo exposto, considerando que a sentença está devidamente fundamentada, com a formação de convencimento pelo juízo de origem após oportunizar à parte a demonstração de necessidade de maior dilação probatória, conclui-se que as preliminares arguidas não comportam acolhimento. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELOS DEMANDANTES. TESE SUBSIDIÁRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO INDICAM, ESPECIFICAMENTE, COMO A ATIVIDADE PROBATÓRIA OU DEFENSIVA FOI PREJUDICADA COM A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, EM ESPECIAL EM UM CONTEXTO NO QUAL A PARTE JÁ HAVIA APRESENTADO, DOCUMENTALMENTE, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.10 (grifos nossos) Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. II.2 DO MÉRITO No mérito, a parte apelante defende que restou demonstrado nos autos que está na posse do imóvel usucapiendo há mais de trinta anos, de forma contínua e ininterrupta, e com o devido animus domini, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários para o reconhecimento do domínio reivindicado. O imóvel em questão encontra-se situado na Rua José Bonifácio Pires, no Bairro Porto do Itaperiú, zona rural do município de São João do Itaperiú/SC, e não possui matrícula imobiliária, conforme indicado nas certidões emitidas pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha/SC (competente para registrar os imóveis localizados nessa área) e de Balneário Piçarras/SC. Segundo os autores, ora recorrentes, a área é desprovida de edificações, sendo o exercício da posse caracterizado pela sua utilização para a produção de arroz irrigado. Pois bem. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo . Para que seja reconhecida a usucapião é imprescindível que a parte autora demonstre posse com animus domini, que, segundo o art. 1.196 do Código Civil, é o "exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, fruir, dispor e reivindicar o bem. O principal requisito para a usucapião é a demonstração da posse de forma ininterrupta, mansa e pacífica pela parte autora, e ultrapassado este requisito é que se perquire os demais, como lapso temporal, qualidade da posse, independentemente de justo título e boa-fé. O lapso temporal para a usucapião extraordinária é posse exercida por 15 anos, ou em 10 anos, caso a parte autora tenha estabelecido no imóvel a sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo [acrescidos de mais dois anos, caso a posse tenha se iniciado antes da vigência da novel lei, pela aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002]. Orlando Gomes acrescenta que a usucapião “inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não estabelece qualquer vínculo entre este e o possuidor que o adquire". In casu, o pedido de reconhecimento do domínio ad usucapionem foi instruído, entre outros documentos, com três declarações testemunhais e fotografias do terreno. No que concerne as declarações, bem ponderou o magistrado a quo que "[...] além de se revelarem documentos genéricos em que todas aduzem a mesma narrativa, não há informações precisas sobre como a posse é exercida e como possuem conhecimento dos dados ali apostos. Não se revela que sejam vizinhos ou terceiros que presenciaram eventual transação do imóvel ou atitudes de zelo com o bem que possam atestar o alegado com veemência". Por sua vez, as fotografias juntadas ao feito demonstram um campo arado, porém, não é possível aferir o início e a continuidade da posse, uma vez que não há qualquer referência temporal ou outro dado que permita determinar quando a área começou a ser utilizada para produção agrícola. Assim, diante deste acervo probatório, nota-se que, com exceção das declarações testemunhais genéricas, não foi acostada nenhuma prova a corroborar o tempo de exercício da posse, de forma que sem reparos a sentença apelada. No ponto, salienta-se que a parte autora consignou nos autos originários que "[...] não é possível juntar documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica, porque conforme destacado trata-se de área sem edificações, utilizada para o plantio de arroz (arrozeira)". No entanto, conforme ressaltado pelo juízo a quo, a parte autora poderia comprovar o exercício da posse, caracterizado pela exploração da área para a produção de arroz irrigado, por meio de documentos como notas fiscais de aquisição de insumos e venda da produção, registros de atividade agrícola, comprovantes de recolhimento do ITR, etc. Diante desse contexto de fragilidade probatória, à falta de qualquer prova documental que corrobore alegada posse ad usucapionem dos recorrentes pelo período necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, seja por esforço próprio ou por acessão, nos termos dos arts. 1.207 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, conclui-se que não é cabível o reconhecimento do domínio pretendido. [...]" Dessa forma, não havendo nos autos elementos de prova minimamente suficientes a comprovar a posse ad usucapionem pelo tempo e com os requisitos legais exigidos — especialmente diante da ausência de qualquer documento que comprove o efetivo exercício da posse com animus domini pelo período alegado —, mantenho incólume a decisão vergastada. Além disso, ressalto que a sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade a ser sanada, tampouco elementos que autorizem sua reforma. Outrossim, incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento; 3.2- Comunique-se o Juízo de 1º Grau; 3.3- Custas legais; 3.4- Publicação e intimação eletrônicas; 3.5- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
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