Carla De Souza Silveira Coelho

Carla De Souza Silveira Coelho

Número da OAB: OAB/SC 013835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla De Souza Silveira Coelho possui 103 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAM, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJAM, TJRS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) USUCAPIãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002146-91.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE : CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLUCIA APARECIDA MIRANDA (OAB SC048445) ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) DESPACHO/DECISÃO O imóvel apontado para penhora contém registro de alienação fiduciária (evento 166.2 ), o que impede a penhora diretamente sobre o aludido bem. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL ORIGINADOR DO DÉBITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL DEVEDOR, QUE SE ENCONTRA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE LIMITADA, NO ENTANTO, AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-6-2020) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026096-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021). Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 166. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 154.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000451-86.2010.5.12.0043 AGRAVANTE: HILSON CARLOS KUERTEN COSTA AGRAVADO: MAXUEL RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000451-86.2010.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: HILSON CARLOS KUERTEN COSTA AGRAVADO: MAXUEL RODRIGUES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante HILSON CARLOS KUERTEN COSTA e agravado MAXUEL RODRIGUES. Inconformado com a sentença que extinguiu a execução da lavra do Exmo. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS, recorre o exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão que extinguiu a execução. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente se insurge contra a decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Sustenta que tal decisão merece reforma, pois não houve inércia superior a dois anos que justificasse o reconhecimento da prescrição. Argumenta que, em 24/12/2023, apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas judiciais (ID a433070), as quais foram indeferidas em 06/01/2024. Como a decisão de extinção do feito foi proferida em 27/02/2025, não teria decorrido o prazo bienal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Aduz ainda que a decisão de 06/01/2024 não fez advertência quanto à possibilidade de aplicação da prescrição, tampouco mencionou expressamente o art. 11-A da CLT. Ressalta que, conforme os Temas Repetitivos 566 e 571 do STJ e o Tema 390 do STF, deveria ter sido determinada previamente a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, antes do início da contagem do prazo prescricional. A decisão assentou os seguintes fundamentos: Conclusos. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto pode ser declarada de ofício, a teor do art. 11-A, §2º, da CLT. Inicialmente, verifico que a execução se arrasta há mais de doze anos sem sucesso na tentativa de encontrar bens do executado para quitação dos valores aqui perseguidos. Observo que em 11/11/2022, a parte exequente foi intimada para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em branco sem a indicação de bens passíveis de garantia da execução. Verifico, ainda, que o exequente foi devidamente intimado acerca do arquivamento provisório, em razão do decurso do prazo sem indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução, tendo, assim, iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Destaco, por oportuno, que a mera solicitação de reiteração de uso dos convênios disponíveis, conforme requerido pela parte exequente (id 27bb06c e id a433070), sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora ou garantia do juízo não afasta a fluência do prazo da prescrição intercorrente em curso, conforme despacho proferido anteriormente. Conquanto intimado para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução e intimado da remessa dos autos ao arquivamento provisório, o exequente não apontou, até esta data, bens dos executados e nem apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Diante disso, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, sem que a parte exequente, devidamente intimada, indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, na forma do parágrafo 2º do artigo 11-A da CLT e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em convergência, são os julgados: [...] EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010708-88.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) [...] [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, com advertência expressa da cominação prevista no art. 11-A da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001266-71.2015.5.12.0055; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)[...] Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. Decorrido o prazo, liberem-se eventuais restrições/penhoras e arquivem-se os autos de foram definitiva. Ao exame. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") No caso, o exequente foi intimado, em 11/11/2022, do indeferimento da diligência por ele requerida, consistente na intimação do executado para que informasse a localização de veículos com restrição judicial. Na mesma ocasião, foi instado a indicar bens passíveis de constrição, tendo sido expressamente advertido quanto ao disposto no §1º do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 01/12/2023, requereu a renovação das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, pedido que foi deferido pelo Juízo. Contudo, o despacho já advertia que, caso infrutíferas as tentativas, os autos seriam encaminhados ao sobrestamento pelo prazo de prescrição intercorrente. As diligências não apresentaram novos resultados. Posteriormente, em 24/12/2023, o exequente reiterou o pedido de intimação do executado para que informasse o paradeiro dos veículos identificados por meio do convênio RENAJUD. Contudo, a pretensão foi novamente indeferida, em 06/01/2024, sob o fundamento de que a medida seria inócua, diante do tempo excessivo de tramitação da execução - superior a dez anos - e da completa ausência de colaboração do executado quanto à satisfação da obrigação. O Juízo também considerou que os veículos de placas LZQ 6698 e MAK 8115, por se tratar de modelos antigos, fabricados em 1979 e 1970, respectivamente, provavelmente não se encontram mais em circulação, revelando-se ineficazes para fins de penhora. Do mesmo modo, entendeu que a motocicleta de placa MFS 3084 seria inapta a garantir a execução, uma vez que, conforme relatório apresentado pelo leiloeiro (Id a3018dc), encontra-se desmontada e em condições precárias de conservação. Na mesma decisão que indeferiu a diligência, o exequente foi novamente intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte e tampouco se insurgiu contra o indeferimento. Diante desse contexto, verifica-se que, desde 11/11/2022, o exequente estava ciente do início do prazo da prescrição intercorrente, bem como da necessidade de impulsionar o feito com diligências úteis e eficazes, o que não ocorreu. Assim, mostra-se acertada a decisão que extinguiu, em 27/02/2025, a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Nego provimento.   Por fim, com base no art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir voto vencido do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta: "Divirjo e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente. O fato de as diligências requeridas pela parte exequente não terem se mostrado frutíferas não é o bastante para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente."                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILSON CARLOS KUERTEN COSTA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000451-86.2010.5.12.0043 AGRAVANTE: HILSON CARLOS KUERTEN COSTA AGRAVADO: MAXUEL RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000451-86.2010.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: HILSON CARLOS KUERTEN COSTA AGRAVADO: MAXUEL RODRIGUES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante HILSON CARLOS KUERTEN COSTA e agravado MAXUEL RODRIGUES. Inconformado com a sentença que extinguiu a execução da lavra do Exmo. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS, recorre o exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão que extinguiu a execução. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente se insurge contra a decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Sustenta que tal decisão merece reforma, pois não houve inércia superior a dois anos que justificasse o reconhecimento da prescrição. Argumenta que, em 24/12/2023, apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas judiciais (ID a433070), as quais foram indeferidas em 06/01/2024. Como a decisão de extinção do feito foi proferida em 27/02/2025, não teria decorrido o prazo bienal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Aduz ainda que a decisão de 06/01/2024 não fez advertência quanto à possibilidade de aplicação da prescrição, tampouco mencionou expressamente o art. 11-A da CLT. Ressalta que, conforme os Temas Repetitivos 566 e 571 do STJ e o Tema 390 do STF, deveria ter sido determinada previamente a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, antes do início da contagem do prazo prescricional. A decisão assentou os seguintes fundamentos: Conclusos. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto pode ser declarada de ofício, a teor do art. 11-A, §2º, da CLT. Inicialmente, verifico que a execução se arrasta há mais de doze anos sem sucesso na tentativa de encontrar bens do executado para quitação dos valores aqui perseguidos. Observo que em 11/11/2022, a parte exequente foi intimada para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em branco sem a indicação de bens passíveis de garantia da execução. Verifico, ainda, que o exequente foi devidamente intimado acerca do arquivamento provisório, em razão do decurso do prazo sem indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução, tendo, assim, iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Destaco, por oportuno, que a mera solicitação de reiteração de uso dos convênios disponíveis, conforme requerido pela parte exequente (id 27bb06c e id a433070), sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora ou garantia do juízo não afasta a fluência do prazo da prescrição intercorrente em curso, conforme despacho proferido anteriormente. Conquanto intimado para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução e intimado da remessa dos autos ao arquivamento provisório, o exequente não apontou, até esta data, bens dos executados e nem apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Diante disso, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, sem que a parte exequente, devidamente intimada, indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, na forma do parágrafo 2º do artigo 11-A da CLT e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em convergência, são os julgados: [...] EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010708-88.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) [...] [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, com advertência expressa da cominação prevista no art. 11-A da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001266-71.2015.5.12.0055; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)[...] Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. Decorrido o prazo, liberem-se eventuais restrições/penhoras e arquivem-se os autos de foram definitiva. Ao exame. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Não há nenhuma razão para que se cogite a inconstitucionalidade desse dispositivo neste momento. Não se observa nenhum vício formal na edição da norma, que obedeceu regular processo legislativo, com a aprovação pela maioria dos membros do Congresso Nacional. Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n.º 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n.º 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") No caso, o exequente foi intimado, em 11/11/2022, do indeferimento da diligência por ele requerida, consistente na intimação do executado para que informasse a localização de veículos com restrição judicial. Na mesma ocasião, foi instado a indicar bens passíveis de constrição, tendo sido expressamente advertido quanto ao disposto no §1º do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 01/12/2023, requereu a renovação das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, pedido que foi deferido pelo Juízo. Contudo, o despacho já advertia que, caso infrutíferas as tentativas, os autos seriam encaminhados ao sobrestamento pelo prazo de prescrição intercorrente. As diligências não apresentaram novos resultados. Posteriormente, em 24/12/2023, o exequente reiterou o pedido de intimação do executado para que informasse o paradeiro dos veículos identificados por meio do convênio RENAJUD. Contudo, a pretensão foi novamente indeferida, em 06/01/2024, sob o fundamento de que a medida seria inócua, diante do tempo excessivo de tramitação da execução - superior a dez anos - e da completa ausência de colaboração do executado quanto à satisfação da obrigação. O Juízo também considerou que os veículos de placas LZQ 6698 e MAK 8115, por se tratar de modelos antigos, fabricados em 1979 e 1970, respectivamente, provavelmente não se encontram mais em circulação, revelando-se ineficazes para fins de penhora. Do mesmo modo, entendeu que a motocicleta de placa MFS 3084 seria inapta a garantir a execução, uma vez que, conforme relatório apresentado pelo leiloeiro (Id a3018dc), encontra-se desmontada e em condições precárias de conservação. Na mesma decisão que indeferiu a diligência, o exequente foi novamente intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte e tampouco se insurgiu contra o indeferimento. Diante desse contexto, verifica-se que, desde 11/11/2022, o exequente estava ciente do início do prazo da prescrição intercorrente, bem como da necessidade de impulsionar o feito com diligências úteis e eficazes, o que não ocorreu. Assim, mostra-se acertada a decisão que extinguiu, em 27/02/2025, a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Nego provimento.   Por fim, com base no art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir voto vencido do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta: "Divirjo e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente. O fato de as diligências requeridas pela parte exequente não terem se mostrado frutíferas não é o bastante para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente."                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXUEL RODRIGUES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300089-54.2018.8.24.0040/SC (originário: processo nº 03000895420188240040/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : AFONSO CELSO SOLANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) APELANTE : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB PR052154) APELANTE : SUELI ZAMARIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5004090-02.2020.8.24.0040/SC REQUERENTE : SILVANA DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : MARISA NUNES DE PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : JOSE OLAVO BENTO ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : CUSTODIA LEOPOLDINA BENTO ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : ANTONIA OLAVO BENTO RODRIGUES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : LUCAS WILLIAM NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) ATO ORDINATÓRIO Fica concedida a dilação de prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido no petitório retro (evento 363).
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010099-96.2023.4.04.7207/SC RELATOR : ALEXSANDER FERNANDES MENDES REQUERENTE : JOSIANE ROSA PASSOS ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 17/07/2025 - Juntado(a)
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