Giovanni Dagostin Marchi
Giovanni Dagostin Marchi
Número da OAB:
OAB/SC 013844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Dagostin Marchi possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRECATÓRIO (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5140839-48.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : CADU EVENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : Giovanni Dagostin Marchi (OAB SC13844) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5140838-63.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : CADU EVENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : Giovanni Dagostin Marchi (OAB SC13844) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000255-09.2014.5.12.0001 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA RECLAMADO: TATIANNY LOCKS VITORETI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ANA CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) dos convênios anexados, para requerer o que entender de direito. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JAIRO MARQUES NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312128-80.2017.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : LUIZ FERNANDO MENDES STAVIACZ ADVOGADO(A) : VANDERLEY ROZENG (OAB SC037723) RÉU : MMB PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : X - 9 PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 338 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312128-80.2017.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : LUIZ FERNANDO MENDES STAVIACZ ADVOGADO(A) : VANDERLEY ROZENG (OAB SC037723) RÉU : MMB PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : MDJ SEGURANCA PRIVADA E VIGILANCIA LTDA. - ME ADVOGADO(A) : ALDRYN LUCIANO DE SOUZA (OAB SC019832) ADVOGADO(A) : DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SC019664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 344 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029113-94.2025.8.24.0000/SC RÉU : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) RÉU : BRUNO DAVID ROSSETI ADVOGADO(A) : JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) RÉU : BRUNO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) RÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) RÉU : EDUARDO D AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) RÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : FABIO ANDRE LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : THIAGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) RÉU : GUILHERME MENDONCA ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) RÉU : LEONARDO RENAN LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : MOISES PACHECO PORTO ADVOGADO(A) : MICHELI PORTO GOMES (OAB SC064148) RÉU : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os réus apresentaram suas defesas: Clésio Salvaro (evento n. 902) argui nulidade das provas por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e prerrogativa de foro (CF, art. 29, X); nulidade da quebra de sigilo e da ação controlada, requerendo desconsideração das provas daí decorrentes; pleiteia reabertura de prazo para manifestação após juntada dos ofícios das operadoras telefônicas. No mérito, sustenta a inépcia da denúncia por divergência entre fatos narrados e inquérito, e ausência de justa causa, por insuficiência dos elementos informativos. Ao final, apresenta rol de 63 testemunhas. Daniel Frederico Antunes (evento n. 826), defende a rejeição da denúncia sob alegação de ausência de provas suficientes que o vinculem ao crime de corrupção passiva, ou ainda, a absolvição sumária por falta de justa causa para continuidade da ação penal. Ainda no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, sob a ótica dos princípios da legaliade e da presunção de inocência. Ao final, apresenta rol de 1 testemunha. Leonardo Renan Leier , Fábio André Leier e Guilherme Mendonça (evento n. 787) alegam nulidade das interceptações telefônicas e quebra de dados por desrespeito à Lei 9.296/1996; inépcia da denúncia quanto ao delito de organização criminosa para Leonardo e Fábio, por ausência de descrição precisa dos requisitos legais (art. 1, §1, Lei 12.850/2013); excesso acusatório, requerendo remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, em caso de recusa, encaminhamento à instância revisional superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, pleiteiam improcedência da acusação e absolvição sumária. Ao final, apresentam rol de 43, 42 e 26 testemunhas, respectivamente. Thiago de Moraes (evento n. 753) ratifica defesa preliminar (evento n. 55), na qual alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas, e requereu dilação de prazo para complementação após fornecimento dos elementos cautelares. Sustenta, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação; ilegalidade dos atos investigativos anteriores à declinação de competência; necessidade de desmembramento do processo e remessa ao juízo de primeiro grau; e requerimento de ANPP ou remessa à instância superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, postula rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 34 testemunhas. Gilberto Machado Júnior (evento n. 782) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou, alternativamente, absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 20 testemunhas. Gineides Varela da Silva Júnior (evento n. 757) requer, preliminarmente: juntada dos ofícios das empresas de telefonia e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de autoria e materialidade. Ao final, apresenta rol de 55 testemunhas. Eduardo D'Ávila (evento n. 868) alega, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação e ausência de fundamentação na decisão que as autorizou. No mérito, requer rejeição da denúncia por inépcia quanto aos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 333, caput, do CP, e absolvição sumária quanto ao art. 337-H do CP, por atipicidade. Ao final, faz referência ao rol de 4 testemunhas exposto na petição do evento n. 132. Anilso Cavalli Júnior (evento n. 758) postula preliminarmente: reabertura de prazo para complementação da defesa após restabelecimento dos bens apreendidos; nulidade da interceptação telefônica que inaugurou o PIC n. 06.2023.00001026-2 e dos atos dela decorrentes; juntada dos ofícios das companhias telefônicas e reabertura de prazo para complementação. No mérito, requer absolvição sumária dos delitos previstos na Lei 12.850/2013 e no Código Penal, com fundamento no art. 397, I e III, CPP, por causa excludente de ilicitude e atipicidade. Ao final, apresenta rol de 30 testemunhas. Luiz Henrique Cavalli (evento n. 764) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 14 testemunhas. Hélio da Rosa Monteiro (evento n. 918) sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. Henrique Monteiro (evento n. 917), sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 21 testemunhas. Moisés Pacheco Porto (evento n. 788), sustenta a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ou absolvição sumária por compreender que a conduta imputada não constitui crime. Ao final, apresenta rol de 8 testemunhas. Bruno Ferreira (evento n. 969), ratifica as preliminares já apresentadas quando da apresentação de defesa preliminar e requer absolvição sumária das conutas descritas na denúncia, na forma do art. 397, incisos II e III do Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 52 testemunhas. Juliane Abel Barchinski (evento n. 979) argui, preliminarmente: nulidade da citação por meio eletrônico, requer renovação do prazo para resposta à acusação em razão de diligências pendentes, e rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, CPP. No mérito, sustenta ausência de justa causa para os crimes imputados. Ao final, apresenta rol de 16 testemunhas. Juliano da Silva Deolindo (evento n. 964) defende absolvição sumária por ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e frustração do caráter competitivo da licitação, e por impossibilidade de tipificação na modalidade culposa quanto ao crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ao final, apresenta rol de 6 testemunhas. Sandro Heil Guaragni (evento n. 961), ratificou integralmente a defesa prévia (evento n. 53), postulando para que todo os temas sejam novamente revisitados, sobretudo, em sede preliminar, nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, e no mérito, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 53 testemunhas. Eduardo Mendes Pereira (evento n. 1029) requer, preliminaremente: o julgamento conforme art. 5º, XL, CF, considerando que o procedimento licitatório ocorreu sob a Lei 8.666/93; e alega ilegalidade da quebra de sigilo por ausência de medidas investigativas prévias. No mérito, sustenta a rejeição da denúncia em relação ao crime previsto no art. 337-F do Código Penal, por ausência de demonstração da conduta ilicita, ou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. No evento n. 1089, Daniel Frederico Antunes ratificou defesa do evento n. 372 e apresentou novo rol de testemunhas. Os réus Jefferson Damin Monteiro e Bruno David Rosseti foram citados (eventos n. 1131, 1132 e 1148) e apresentaram defesa (eventos n. 1.141 e 1.143). Jefferson Damin Monteiro (evento n. 1141) requer, preliminarmente: o sobrestamento do processo até liberação integral dos documentos sob sigilo, com possibilidade de aditamento da defesa e reformulação do rol de testemunhas; sustenta tentativa de colaboração anterior e omissão dolosa do Ministério Público, fazendo requisitos alternativos; argui nulidade absoluta das medidas cautelares por vício insanável e ausência de fundamentação; e a nulidade absoluta do procedimento investigativo decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, além da ausência de fundamentação concreta na autorização judicial, na utilização da ação controlada e em razão do foro por prerrogativa de função. No mérito, alega ausência de justa causa e postula a rejeição da denúncia. Ao final, requer: produção de prova pericial técnica e independente sobre dados digitais obtidos via software Cellebrite; informações à Polícia Científica quanto à dados técnicos; e o acompanhamento de assistente técnico da defesa (perito judicial e assistente técnico criminal). Ao final, apresenta rol de 17 testemunhas. Bruno David Rosseti (evento n. 1143) ratificou a resposta à acusação apresentada nos eventos n. 375 e 392. Ao final, apresentou rol de 3 testemunhas. Em manifestação (evento n. 1144), o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados por Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior e Eduardo Mendes Pereira ; o indeferimento do requerimento de ampliação do rol de testemunhas formulado por Daniel Frederico Antunes , ou sua intimação para indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e a intimação de Eduardo Mendes Pereira para igualmente a indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Clésio Salvaro apresentou petição na qual requer seja determinado o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos que entende como originais e devidos. Também querer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de facultado prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas, após o fornecimento (evento n. 1147). Também Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro apresentaram pedido de revogação das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica deste último, por compreender que “ o encerramento da fase investigativa, o oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar, o avanço da instrução e a retirada da empresa do mercado municipal ” afasta qualquer risco ao processo ou a ordem pública que justificava a imposição das medidas cautelares (evento n. 1150). Em nova manifestação, o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Jefferson Damin Monteiro , Bruno David Rossett e Clésio Salvaro ; e também o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa dos réus Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro , porquanto persistem as razões para a manutenção das medidas cautelares contra eles impostas (evento n. 1155). Na sequência, Jefferson Monteiro requereu a juntada e análise de currículo profissional de perito judicial e assistente técnico criminal indicado e de gravações de tela relativas a consultas processuais para confirmar a indisponibilidade de acesso à defesa (evento n. 1156), e apresentou " resposta à manifestação ministerial " (evento n. 1157), rebatendo os argumentos do Ministério Público. 2 . Antes de analisar as requisições constantes nas peças defensivas e tratar da instrução processual, conforme art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e arts. 2º e 9º da Lei n. 8.038/1990, decido sobre os pedidos pendentes. Em relação ao curso do processo pende apreciação: (i) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior e Gineides Varela da Silva Júnior (eventos n. 1023, 1025 e 1034), ratificados nesta instância (eventos n. 1100 e 1101); (ii) dos pedidos de fornecimento dos dados probatório em formatos distintos e compilação da prova em um único evento da ação principal de Clésio Salvaro (evento n. 1147); e (iii) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro . 2.1. Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior, Gineides Varela da Silva Júnior, Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro requerem a revogação integral das medidas cautelares impostas. Quanto à suspensão do exercício de atividades empresariais, alegam estar na mesma situação fático-processual do réu Eduardo D'Ávila , beneficiado pela decisão do evento n. 1.004, e pleiteiam a extensão dos efeitos. Efetivamente, a medida foi revogada pelo juízo de primeiro grau para um dos réus, sem fundamentação em motivos pessoais (evento n. 1.004): "De outro lado, em relação ao réu EDUARDO D AVILA , pleiteia a possibilidade de retomada de sua atividade empresarial, vez que necessita manter sua própria subsistência (Evento 966). No ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária à pretensão, entende-se que a medida prejudica sobremaneira o acusado sem trazer efetivo benefício à instrução criminal. O efetivo exercício de atividade econômica é direito constitucionalmente assegurado e, no caso, a continuidade de exploração econômica pelo réu não prejudica o andamento da ação penal. De se consignar, entretanto, que deve ser mantida a vedação de contratação com o Poder Público uma vez que há possibilidade de prejuízos ao erário pela retomada das atividades supostamente ilícitas narradas na peça acusatória, como lançado no parecer ministerial do Evento 988. Desta feita, ao tempo em que revogo a medida cautelar que impede o réu EDUARDO D AVILA de exercer sua atividade empresária, mantenho a restrição que o impede de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Durante todo o período de cautelares não se demonstrou qualquer risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual por parte desses denunciados. Logo, cumpridas na integralidade até o momento todas as determinações judiciais impostas, defiro a revogação da medida que impede os réus de exercer atividade empresarial, mantendo a restrição para contratar com o Poder Público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico imposto ao réu Henrique Monteiro , não há registro de novas violações. O prazo da medida, renovado em primeiro grau (evento n. 1004), expira no próximo mês, e na ausência de elementos novos que justifiquem o periculum libertatis , defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Por outro lado, ressalto, novamente, que a proibição de qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP), visa garantir a integridade da fase probatória, ainda longe do fim. Além disso, considero que existe uma preocupação válida com a possibilidade de combinação de versões e interferências nos interrogatórios, tendo em vista o contexto de organização apresentado pela denúncia, além de versões defensivas conflitantes e histórico de descumprimento da medida de afastamento, o que pode comprometer as declarações e representar riscos à busca da verdade na instrução criminal. Também permanecem necessárias as proibições de acesso à Prefeitura de Criciúma e a órgãos públicos municipais, locais relacionados às práticas criminosas descritas, bem como a vedação à divulgação ou comentário sobre a ação penal e investigações, até o término da fase probatória, para assegurar adequada instrução processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas ." (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de afastamento das demais medidas cautelares vigentes. À vista do exposto, consoante regra do artigo 316, caput , do Código de Processo Penal: a) defiro os pedidos de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro para revogar a suspensão do exercício de atividades empresariais, mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico de Henrique Monteiro ; c) indefiro os pedidos de revogação das demais medidas cautelares formulados por Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro ; d) determino, de ofício, a revogação da suspensão do exercício de atividades empresariais de Fábio André Leier , Guilherme Mendonça , Leonardo Renan Leier , Sandro Heil Guaragni , Anilso Cavalli Júnior e Jefferson Damin Monteiro , mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à UME para as providências necessárias. 2.2 . Clésio Salvaro apresentou petição requerendo o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos originais e adequados. Justifica que não teve acesso técnico pleno e funcional ao acervo probatório digital, e que os laudos periciais foram fragmentados e distribuídos em diferentes autos, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também requer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de pleitear prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas após o fornecimento (evento n. 1147). Todavia, entendo ser necessário esclarecer, inicialmente, a viabilidade técnica do fornecimento solicitado pela defesa de Clésio, nos formatos e condições pretendidos, tendo em vista se tratar de sistemas internos de monitoramento, gravação e análise de dados telefônicos e/ou indexadores próprios da polícia científica, bem como de dados digitais em formatos e tamanhos específicos, além da real necessidade do requerido, considerando se tais arquivos já não constam nos autos principais ou conexos. Para mais, conforme informação apurada pelo Gabinete desta Magistrada, já há protocolo em andamento para disponibilização dos dados brutos às defesas. Apesar disso, importa registrar que, embora tenha sido incluído no rol de investigados apenas na segunda fase, a defesa de Clésio Salvaro foi habilitada e o réu cadastrado como terceiro interessado no procedimento da fase inaugural (n. 5024340-74.2023.8.24.0000), com acesso amplo aos conteúdos anexados (evento n. 121, 127, 146 e 148, daqueles autos). A denúncia também acompanha cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal e dos procedimentos iniciais (n. 5006054-85.2023.8.24.0020, 5002879-57.2024.8.24.0082 e 5028015-82.2023.8.24.0020 - evento n. 02, autos n. 50291139420258240000, evento n. 02). Além disso, conforme ressalva do Ministério Público, por questões constitucionais relativas ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal), bem como por entendimento jurisprudencial, os pedidos de medidas cautelares, como interceptação telefônica, foram protocolados em autos apartados, seguindo o mesmo modelo para padronização e organização processual. Fato é que todas as medidas cautelares deferidas e cumpridas foram acompanhadas dos protocolos dos resultados das diligências, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa de Clésio teve pleno acesso às decisões e às provas juntadas aos autos. Também a justificativa de que a unificação das provas e a extensão do prazo seriam necessárias para facilitar a análise do material pelo Ministério Público não se sustenta, pois a defesa foi cientificada desde antes do início da ação penal, que tramita há quase um ano, sobre todos os documentos periciais e demais provas, tão logo foram juntados aos autos. Logo, entendo que a nova juntada da documentação já acostada aos autos e seus apensos é desnecessária, servindo apenas para tumultuar o processo e prolongar o prazo para a conclusão da instrução. Por outro lado, é certo que, com a juntada de novos arquivos e documentos, inclusive objeto de diligência, as defesas serão intimadas a apresentar manifestação em prazo adequado para análise do material. Sendo assim, indefiro o pedido de unificação das provas disponibilizadas nos procedimentos conexos para esta ação penal e requisito ao Ministério Público informações técnicas e esclarecimentos quanto aos demais pedidos. 3 . Ciente da informação prestada pela defesa de Eduardo D'Ávila (evento n. 1140). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001548-19.2014.8.24.0069/SC RÉU : TATIANE DA SILVA CLEMES ADVOGADO(A) : NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para efeito de CONDENAR a ré TATIANE DA SILVA CLEMES ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da prática do delito definido no art. 313-A do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, forte no art. 33, § 2º, do CP. Custas processuais pela acusada. Incabíveis a substituição da pena ou a concessão do sursis, na forma da fundamentação. Concedo o direito de a acusada recorrer em liberdade, certo que, além da inexistência de pedido ministerial em sentido contrário (v. STJ, HC n. 989.157, j. 30.04.2025), não vislumbro a superveniência dos requisitos colimados no art. 312 do CPP que justifiquem o encarceramento provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; dispensada a intimação pessoal da acusada, pois assistido por defensora constituída (art. 392, II, CPP). Transitada em julgado a condenação: a) Insira-se o nome da acusada no rol de culpados; b) Intime-se para, em 10 (dez) dias, pagar o valor da multa (art. 50 do CP); c) Cadastre-se o PEC definitivo junto ao SEEU e encaminhe-se; d) Comunique-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); e e) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências de estilo. Oportunamente, arquive-se.
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