Fábio De Pieri Nandi
Fábio De Pieri Nandi
Número da OAB:
OAB/SC 013856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio De Pieri Nandi possui 394 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJCE, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
394
Tribunais:
TRF4, TJCE, TJRO, TJSP, TJSC
Nome:
FÁBIO DE PIERI NANDI
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
394
Últimos 90 dias
394
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (206)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007509-15.2024.4.04.7207/SC AUTOR : CLAUDIO JOAO CIPRIANO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço urbano exercido pela parte autora na qualidade de segurado empregado os períodos de 13/02/1976 a 01/12/1979 e de 02/09/1980 a 08/10/1980, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por idade da parte autora a contar do requerimento administrativo (NB 41/191.207.307-0, DIB 14/06/2024), a partir da nova contagem aqui obtida e mediante o descarte dos menores salários-de-contribuição do respectivo período básico de cálculo, respeitado o divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994 c) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000333-48.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JORGE ZANDOMENICO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 11/11/2006 a 31/05/2010, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora os períodos de 01/01/1995 a 10/11/2006, de 01/06/2010 a 31/10/2016, de 06/07/2017 a 06/03/2018 e de 25/04/2019 a 08/01/2025, determinando ao INSS a sua averbação; b) declarar como carência os períodos em benefício por incapacidade de 01/11/2016 a 05/07/2017 (NB 31/616.390.835-3) e de 07/03/2018 a 24/04/2019 (NB 31/627.061.110-9), determinando ao INSS a sua averbação; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB 41/232.033.560-3, DER 08/01/2025); d) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008455-84.2024.4.04.7207/SC AUTOR : VILSON GHIZZO BRESSAN ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período rural de 1.1.2000 a 7.7.2019, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 8.7.2019 a 11.7.2024, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB: 41/229.025.389-2 - DER: 11.7.2024); c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitada em julgado nos termos acima, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5007790-39.2022.4.04.7207/SC REQUERENTE : CELIA BERNARDO PEIXOTO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, por ordem do MM. Juiz, considerando o valor total das prestações vencidas apuradas na presente ação, intima a parte requerente para que se manifeste, expressamente, sobre a renúncia prevista no parágrafo único do artigo 87 do ADCT e no artigo 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01, a fim de que o pagamento ocorra na forma prevista no § 3º do artigo 100 da CF (RPV).
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005632-06.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GLORIA ZORDENONI ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005613-97.2025.4.04.7207/SC AUTOR : KATIA REGINA DE BONA PORTON ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão , a Secretaria LEMBRA à parte autora acerca da necessidade de observância dos requisitos do art. 319, c/c 320 e 321, todos do CPC . Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dessa forma, devolve-se o prazo por 01 (um) dia para a integralização da petição inicial , com a juntada da documentação faltante. Adverte-se que, caso os autos retornem sem a devida complementação, serão conclusos para indeferimento da inicial .
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005614-82.2025.4.04.7207/SC AUTOR : RONALDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão , a Secretaria LEMBRA à parte autora acerca da necessidade de observância dos requisitos do art. 319, c/c 320 e 321, todos do CPC . Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dessa forma, devolve-se o prazo por 01 (um) dia para a integralização da petição inicial , com a juntada da documentação faltante. Adverte-se que, caso os autos retornem sem a devida complementação, serão conclusos para indeferimento da inicial .