Fábio De Pieri Nandi

Fábio De Pieri Nandi

Número da OAB: OAB/SC 013856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio De Pieri Nandi possui 418 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 418
Tribunais: TRF4, TJSP, TJCE, TJSC, TJRO
Nome: FÁBIO DE PIERI NANDI

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (220) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001871-64.2025.4.04.7207/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : JAILSON RIBEIRO GUAREZI ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005683-17.2025.4.04.7207 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 11/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005684-02.2025.4.04.7207 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003517-12.2025.4.04.7207/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JUCELIA MANOEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007509-15.2024.4.04.7207/SC AUTOR : CLAUDIO JOAO CIPRIANO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço urbano exercido pela parte autora na qualidade de segurado empregado os períodos de 13/02/1976 a 01/12/1979 e de 02/09/1980 a 08/10/1980, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por idade da parte autora a contar do requerimento administrativo (NB 41/191.207.307-0, DIB 14/06/2024), a partir da nova contagem aqui obtida e mediante o descarte dos menores salários-de-contribuição do respectivo período básico de cálculo, respeitado o divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994 c) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000333-48.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JORGE ZANDOMENICO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 11/11/2006 a 31/05/2010, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora os períodos de 01/01/1995 a 10/11/2006, de 01/06/2010 a 31/10/2016, de 06/07/2017 a 06/03/2018 e de 25/04/2019 a 08/01/2025, determinando ao INSS a sua averbação; b) declarar como carência os períodos em benefício por incapacidade de  01/11/2016 a 05/07/2017 (NB 31/616.390.835-3) e de  07/03/2018 a 24/04/2019 (NB 31/627.061.110-9), determinando ao INSS a sua averbação; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB 41/232.033.560-3, DER 08/01/2025); d) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008455-84.2024.4.04.7207/SC AUTOR : VILSON GHIZZO BRESSAN ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período rural de 1.1.2000 a 7.7.2019, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 8.7.2019 a 11.7.2024, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB: 41/229.025.389-2 - DER: 11.7.2024); c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitada em julgado nos termos acima, arquivem-se os autos.
Anterior Página 4 de 42 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou