Fábio De Pieri Nandi
Fábio De Pieri Nandi
Número da OAB:
OAB/SC 013856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio De Pieri Nandi possui 418 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
278
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJCE, TJSC, TJRO
Nome:
FÁBIO DE PIERI NANDI
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (220)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (91)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001871-64.2025.4.04.7207/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : JAILSON RIBEIRO GUAREZI ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005683-17.2025.4.04.7207 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005684-02.2025.4.04.7207 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003517-12.2025.4.04.7207/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JUCELIA MANOEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007509-15.2024.4.04.7207/SC AUTOR : CLAUDIO JOAO CIPRIANO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço urbano exercido pela parte autora na qualidade de segurado empregado os períodos de 13/02/1976 a 01/12/1979 e de 02/09/1980 a 08/10/1980, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por idade da parte autora a contar do requerimento administrativo (NB 41/191.207.307-0, DIB 14/06/2024), a partir da nova contagem aqui obtida e mediante o descarte dos menores salários-de-contribuição do respectivo período básico de cálculo, respeitado o divisor mínimo de 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994 c) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000333-48.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JORGE ZANDOMENICO ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 11/11/2006 a 31/05/2010, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora os períodos de 01/01/1995 a 10/11/2006, de 01/06/2010 a 31/10/2016, de 06/07/2017 a 06/03/2018 e de 25/04/2019 a 08/01/2025, determinando ao INSS a sua averbação; b) declarar como carência os períodos em benefício por incapacidade de 01/11/2016 a 05/07/2017 (NB 31/616.390.835-3) e de 07/03/2018 a 24/04/2019 (NB 31/627.061.110-9), determinando ao INSS a sua averbação; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB 41/232.033.560-3, DER 08/01/2025); d) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008455-84.2024.4.04.7207/SC AUTOR : VILSON GHIZZO BRESSAN ADVOGADO(A) : RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período rural de 1.1.2000 a 7.7.2019, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 8.7.2019 a 11.7.2024, determinando ao INSS a sua averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (NB: 41/229.025.389-2 - DER: 11.7.2024); c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Tratando-se de benefício de valor mínimo, torna-se despicienda a realização de cálculo de RMI pelo INSS. A liquidação de sentença ficará a cargo da Contadoria deste Juízo. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitada em julgado nos termos acima, arquivem-se os autos.