Pedro Henrique Kracik

Pedro Henrique Kracik

Número da OAB: OAB/SC 013867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 490
Total de Intimações: 665
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJAL, TJPR, TJGO, TJBA, TJCE, TRF4, TJRS, TJMG, TJRN, TJMA, TJAM, TJDFT, TJES, TJTO, TJPE, STJ, TJSP, TJMT
Nome: PEDRO HENRIQUE KRACIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 665 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041275-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BRF S/A - Brasil Foods S/A - Vistos. Recebo a manifestação como pedido de desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a Execução, sem exame do mérito. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Arcará o(a) exequente com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13867/SC)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0008826-24.2017.8.16.0058   Processo:   0008826-24.2017.8.16.0058 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$72.280,68 Exequente(s):   BRF S.A. representado(a) por Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis Executado(s):   C. A. GONÇALVES - ALIMENTAÇÃO - ME CARLOS APARECIDO GONÇALVES Suspendo os autos, na forma do art. art. 313, §2º, I do CPC, até a regularização do polo passivo da demanda, com a sucessão do Executado falecido, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo o espólio ser citado para suceder o falecido nos autos, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias.   Campo Mourão, 03 de junho de 2025.   Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se conforme requerido pela parte autora às fls.496.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13867/SC), ADV: IVÂNIA PAGEL (OAB 31380/SC), ADV: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), ADV: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP) - Processo 0617888-15.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1Brf S/AB0 - Vistos, etc. Determino a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestação sobre as respostas das pesquisas junto ao INFOJUD, devolvidos e juntados aos autos, às fls.296/323, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-17.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE KRACIK ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora. A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado. Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) . Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS. PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII). Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo. Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º). Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004618-63.2022.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 07/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens Evento 65 - 07/07/2025 - PROCURAÇÃO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001095-54.2024.8.26.0601 - Monitória - Duplicata - Brf S/a. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 175, realizando o devido andamento nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13867/SC)
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