Gisele Luciana Vilela
Gisele Luciana Vilela
Número da OAB:
OAB/SC 013877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
429
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRT2, TRT12, TST, TRF4, TJSP, TRT9, TRT15, TJBA
Nome:
GISELE LUCIANA VILELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8012973-72.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DICKSON BATISTA SOUZA Réu(é)(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros (2) Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 1 de julho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8012973-72.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DICKSON BATISTA SOUZA Réu(é)(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros (2) Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 1 de julho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000597-42.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: ANA DEBORA PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5096d proferido nos autos. Considerando que a parte reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS possui sede em jurisdição diversa deste Juízo, defiro sua participação em audiência de forma telepresencial, por videoconferência, via Zoom, cuja sala poderá ser acessada por tablet, celular ou computador, não se responsabilizando o juízo, quanto à ausência de conexão no tocante aos aparelhos e internet do usuário externo. O acesso à sala de audiências se dará da seguinte forma: 1) Para acesso pelo computador, deve-se inserir o link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/9432676938 na barra de endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e clicar em “Participar agora”. 2) Para acesso pelo celular ou tablet, deve-se instalar o aplicativo Zoom previamente e, no dia e horário designados, inserir o ID da reunião 9432676938. Notifique-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000714-33.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: PRISCILA PALOMA SILVA ANDRADE RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d42fa6 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Notifique-se a recorrida para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PALOMA SILVA ANDRADE
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000662-17.2024.5.05.0532 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-17.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há falar em pagamento de horas extraordinárias se os cartões de ponto encontram-se alinhados com a real jornada de trabalho do reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. Não é direito do trabalhador o reembolso realizado para fins de inscrição do trabalhador em plano de saúde, ainda que tenha realizado em atraso os repasses à entidade prestadora, se não há notícia nos autos de que deixou de utilizar o benefício por causa da ausência de tais repasses. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante ao percentual de 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado.. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador da prestação de serviços do trabalhador, seja ele entidade privada ou pública, tem a obrigação de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa que contratou para execução de atividade em seu benefício. Descumpridas as obrigações trabalhistas, responderá subsidiariamente às parcelas objeto de eventual condenação em juízo, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, bem como da Súmula 331 do TST. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000662-17.2024.5.05.0532 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-17.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há falar em pagamento de horas extraordinárias se os cartões de ponto encontram-se alinhados com a real jornada de trabalho do reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. Não é direito do trabalhador o reembolso realizado para fins de inscrição do trabalhador em plano de saúde, ainda que tenha realizado em atraso os repasses à entidade prestadora, se não há notícia nos autos de que deixou de utilizar o benefício por causa da ausência de tais repasses. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante ao percentual de 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado.. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador da prestação de serviços do trabalhador, seja ele entidade privada ou pública, tem a obrigação de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa que contratou para execução de atividade em seu benefício. Descumpridas as obrigações trabalhistas, responderá subsidiariamente às parcelas objeto de eventual condenação em juízo, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, bem como da Súmula 331 do TST. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000662-17.2024.5.05.0532 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-17.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há falar em pagamento de horas extraordinárias se os cartões de ponto encontram-se alinhados com a real jornada de trabalho do reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. Não é direito do trabalhador o reembolso realizado para fins de inscrição do trabalhador em plano de saúde, ainda que tenha realizado em atraso os repasses à entidade prestadora, se não há notícia nos autos de que deixou de utilizar o benefício por causa da ausência de tais repasses. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante ao percentual de 10% sobre o que resultar da liquidação do julgado.. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador da prestação de serviços do trabalhador, seja ele entidade privada ou pública, tem a obrigação de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa que contratou para execução de atividade em seu benefício. Descumpridas as obrigações trabalhistas, responderá subsidiariamente às parcelas objeto de eventual condenação em juízo, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, bem como da Súmula 331 do TST. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
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