Gisele Luciana Vilela

Gisele Luciana Vilela

Número da OAB: OAB/SC 013877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Luciana Vilela possui 585 comunicações processuais, em 296 processos únicos, com 313 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 585
Tribunais: TRT9, TRT15, TRT2, TRT5, TRT12, TJSC, TJSP, TJBA, TST, TRF4
Nome: GISELE LUCIANA VILELA

📅 Atividade Recente

313
Últimos 7 dias
329
Últimos 30 dias
585
Últimos 90 dias
585
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (259) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (140) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (99) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 585 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON SILVA DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento.   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento.   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento.   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DOS SANTOS CUNHA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000040-12.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afecfa proferido nos autos. Vistos etc Em razão da manifestação #id:28a54d6, libere-se em favor do reclamante o seu crédito líquido de R$19.306,79  (dezenove mil trezentos e seis reais setenta e nove centavos) e honorários de R$977,75 ( novecentos e setenta e sete reais setenta e cinco centavos ), como apurado no id26cc03d , com atualização a partir da  data 21.03.2025 Notifique-se o reclamante para, querendo, indicar conta bancária a fim de que seja feita a transferência do crédito, ou requerer a expedição de Alvará, no prazo de cinco dias. Notifique-se o executado apenas para ter ciência da liberação nos termos do Ato GCGJT N.º 006/2009 que acresceu o §1º ao art.72 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições devidas pela parte demandada. REGISTREM-SE O PAGAMENTO E OS RECOLHIMENTOS. CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE REMANESCENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL. Existindo remanescente de depósitos judiciais e/ou recursais, atenda-se ao ATO CONJUNTO GP/CR nº02/2025  e proceda-se pesquisa junto aos sistemas de distribuição do SAMP, PJE e junto ao BNDT e em caso positivo, proceda a transferência do valor, certificando nos autos, em caso de processo que tramita nesta Secretaria, ou oficiando o Juízo onde tramita o processo destinado ao recebimento do crédito. Por fim, não sendo localizado outros processos do devedor sem garantia, notifique-se a reclamada para informar conta de sua titularidade, no prazo de cinco dias,  a fim de que seja feita a transferência do remanescente. Retorne o processo para extinção da execução. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Anterior Página 8 de 59 Próxima