Gisele Luciana Vilela
Gisele Luciana Vilela
Número da OAB:
OAB/SC 013877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Luciana Vilela possui 585 comunicações processuais, em 296 processos únicos, com 313 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
585
Tribunais:
TRT9, TRT15, TRT2, TRT5, TRT12, TJSC, TJSP, TJBA, TST, TRF4
Nome:
GISELE LUCIANA VILELA
📅 Atividade Recente
313
Últimos 7 dias
329
Últimos 30 dias
585
Últimos 90 dias
585
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (259)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (140)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (99)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 585 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000869-03.2024.5.05.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSEILTON SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-03.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. Inexistindo elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção da decisão de base é medida que se impõe, induzindo, por conseguinte, ao desprovimento do apelo. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON SILVA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000662-37.2024.5.05.0008 RECORRENTE: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSON DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-37.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. A Súmula 331, VI, do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e configurada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, recai sobre esta também o dever de arcar com as referidas penalidades, ainda que subsidiariamente. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO ÚNICA POR NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. Visto que o descumprimento de cláusulas normativas foi constatado tão somente durante a vigência de determinada Convenção Coletiva de Trabalho, não é viável aplicar a multa normativa por cada ano de descumprimento, conforme alegado pelo reclamante, mas apenas de uma penalidade por norma coletiva. Não se olvide que a expressão normativa sancionadora impõe hermenêutica estrita. Só é cabível, frise-se, a condenação de uma multa normativa por cada Convenção Coletiva de Trabalho desrespeitada. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DOS SANTOS CUNHA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000040-12.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afecfa proferido nos autos. Vistos etc Em razão da manifestação #id:28a54d6, libere-se em favor do reclamante o seu crédito líquido de R$19.306,79 (dezenove mil trezentos e seis reais setenta e nove centavos) e honorários de R$977,75 ( novecentos e setenta e sete reais setenta e cinco centavos ), como apurado no id26cc03d , com atualização a partir da data 21.03.2025 Notifique-se o reclamante para, querendo, indicar conta bancária a fim de que seja feita a transferência do crédito, ou requerer a expedição de Alvará, no prazo de cinco dias. Notifique-se o executado apenas para ter ciência da liberação nos termos do Ato GCGJT N.º 006/2009 que acresceu o §1º ao art.72 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições devidas pela parte demandada. REGISTREM-SE O PAGAMENTO E OS RECOLHIMENTOS. CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE REMANESCENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL. Existindo remanescente de depósitos judiciais e/ou recursais, atenda-se ao ATO CONJUNTO GP/CR nº02/2025 e proceda-se pesquisa junto aos sistemas de distribuição do SAMP, PJE e junto ao BNDT e em caso positivo, proceda a transferência do valor, certificando nos autos, em caso de processo que tramita nesta Secretaria, ou oficiando o Juízo onde tramita o processo destinado ao recebimento do crédito. Por fim, não sendo localizado outros processos do devedor sem garantia, notifique-se a reclamada para informar conta de sua titularidade, no prazo de cinco dias, a fim de que seja feita a transferência do remanescente. Retorne o processo para extinção da execução. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA