Eduardo Carlin Kilian

Eduardo Carlin Kilian

Número da OAB: OAB/SC 013890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Carlin Kilian possui 180 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJSC
Nome: EDUARDO CARLIN KILIAN

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) AGRAVO DE PETIçãO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000630-94.2017.5.12.0036 AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000630-94.2017.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA, TAMARA CRISTINI JACINTO , TALES LAURI JACINTO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Impõe-se o conhecimento do agravo de petição que atende aos pressupostos de admissibilidade.             RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a penhora de salários e benefícios previdenciários do executado. Intimado, o executado não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de salários e benefícios previdenciários do sócio executado O exequente, ora agravante, pretende a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário do executado T. L. J., até o montante da dívida, o que foi indeferido pelo Magistrado com fundamento na Tese Jurídica n. 25 firmada por este Regional. Aponta o entendimento firmado pelo TST por meio do julgamento do Tema 75, no sentido da possibilidade da penhora de salários e de benefícios previdenciários. Este Colegiado reiteradamente decidiu no sentido da impossibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões, na forma do art. 833, IV, do CPC. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral (Tema 75), firmou a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (acórdão publicado em 08-04-2025). Anteriormente foi determinada a penhora de 10% dos salários do executado até o montante da execução, conforme Auto de Penhora de fl. 318. Ocorre que o atual empregador do executado informou que este está afastado em gozo de benefício previdenciário ("licença saúde"), conforme Certidão de fl. 336. O exequente, ora agravante, pretende então a penhora de parte do benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, a medida não há como ser acolhida. O entendimento firmado pelo TST não impõe ao julgador a determinação de penhora de salários e benefícios previdenciários dos executados. Para os fins do que estabeleceu o TST na Tese Jurídica firmada, devem ser considerados os rendimentos líquidos, limitada eventual penhora a 50% deste valor e desde que assegurado ao devedor o recebimento do salário mínimo, que, hoje, é de R$ 1.525,00. Conforme extrato dos benefícios previdenciários, último benefício previdenciário concedido ao autor foi no valor de R$ 1.998,36 mensais (auxílio doença previdenciário com data de cessação em 12/2024). Diante disso, eventual constrição nos limites estabelecidos pelo entendimento acima não se mostra efetiva, uma vez que muito provavelmente sequer atingiria o valor dos juros mensais da execução, cujo valor atualizado em 24-11-2022 era de R$ 15.301,24 (fl. 276). A execução, embora corra no interesse do exequente, deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (arts. 797, caput, e 805 do CPC). Nesse sentido é que, por se mostrar inefetiva a penhora de parte do valor líquido do benefício previdenciário do sócio executado e em sendo verificada a possibilidade, em tese, de satisfação da execução com a penhora de outros bens dos executados - registro que houve penhora no rosto dos autos do inventário do executado L. J. -, a medida deve, em sendo mantidas essas circunstâncias, ser indeferida. Pelo que mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Juntada de voto vencido Para os fins do art. 941, § 3º, do CPC e na forma do art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: "No julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC. Assim, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Dito isso, autorizo a penhora de 5% dos rendimentos da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo. Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Isso posto, dou provimento parcial para autorizar a penhora de 5% do benefício previdenciário da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo."                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEO DIAS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000630-94.2017.5.12.0036 AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000630-94.2017.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA, TAMARA CRISTINI JACINTO , TALES LAURI JACINTO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Impõe-se o conhecimento do agravo de petição que atende aos pressupostos de admissibilidade.             RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a penhora de salários e benefícios previdenciários do executado. Intimado, o executado não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de salários e benefícios previdenciários do sócio executado O exequente, ora agravante, pretende a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário do executado T. L. J., até o montante da dívida, o que foi indeferido pelo Magistrado com fundamento na Tese Jurídica n. 25 firmada por este Regional. Aponta o entendimento firmado pelo TST por meio do julgamento do Tema 75, no sentido da possibilidade da penhora de salários e de benefícios previdenciários. Este Colegiado reiteradamente decidiu no sentido da impossibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões, na forma do art. 833, IV, do CPC. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral (Tema 75), firmou a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (acórdão publicado em 08-04-2025). Anteriormente foi determinada a penhora de 10% dos salários do executado até o montante da execução, conforme Auto de Penhora de fl. 318. Ocorre que o atual empregador do executado informou que este está afastado em gozo de benefício previdenciário ("licença saúde"), conforme Certidão de fl. 336. O exequente, ora agravante, pretende então a penhora de parte do benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, a medida não há como ser acolhida. O entendimento firmado pelo TST não impõe ao julgador a determinação de penhora de salários e benefícios previdenciários dos executados. Para os fins do que estabeleceu o TST na Tese Jurídica firmada, devem ser considerados os rendimentos líquidos, limitada eventual penhora a 50% deste valor e desde que assegurado ao devedor o recebimento do salário mínimo, que, hoje, é de R$ 1.525,00. Conforme extrato dos benefícios previdenciários, último benefício previdenciário concedido ao autor foi no valor de R$ 1.998,36 mensais (auxílio doença previdenciário com data de cessação em 12/2024). Diante disso, eventual constrição nos limites estabelecidos pelo entendimento acima não se mostra efetiva, uma vez que muito provavelmente sequer atingiria o valor dos juros mensais da execução, cujo valor atualizado em 24-11-2022 era de R$ 15.301,24 (fl. 276). A execução, embora corra no interesse do exequente, deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (arts. 797, caput, e 805 do CPC). Nesse sentido é que, por se mostrar inefetiva a penhora de parte do valor líquido do benefício previdenciário do sócio executado e em sendo verificada a possibilidade, em tese, de satisfação da execução com a penhora de outros bens dos executados - registro que houve penhora no rosto dos autos do inventário do executado L. J. -, a medida deve, em sendo mantidas essas circunstâncias, ser indeferida. Pelo que mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Juntada de voto vencido Para os fins do art. 941, § 3º, do CPC e na forma do art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: "No julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC. Assim, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Dito isso, autorizo a penhora de 5% dos rendimentos da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo. Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Isso posto, dou provimento parcial para autorizar a penhora de 5% do benefício previdenciário da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo."                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO MECANICA PANTANAL LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000630-94.2017.5.12.0036 AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000630-94.2017.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA, TAMARA CRISTINI JACINTO , TALES LAURI JACINTO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Impõe-se o conhecimento do agravo de petição que atende aos pressupostos de admissibilidade.             RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a penhora de salários e benefícios previdenciários do executado. Intimado, o executado não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de salários e benefícios previdenciários do sócio executado O exequente, ora agravante, pretende a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário do executado T. L. J., até o montante da dívida, o que foi indeferido pelo Magistrado com fundamento na Tese Jurídica n. 25 firmada por este Regional. Aponta o entendimento firmado pelo TST por meio do julgamento do Tema 75, no sentido da possibilidade da penhora de salários e de benefícios previdenciários. Este Colegiado reiteradamente decidiu no sentido da impossibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões, na forma do art. 833, IV, do CPC. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral (Tema 75), firmou a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (acórdão publicado em 08-04-2025). Anteriormente foi determinada a penhora de 10% dos salários do executado até o montante da execução, conforme Auto de Penhora de fl. 318. Ocorre que o atual empregador do executado informou que este está afastado em gozo de benefício previdenciário ("licença saúde"), conforme Certidão de fl. 336. O exequente, ora agravante, pretende então a penhora de parte do benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, a medida não há como ser acolhida. O entendimento firmado pelo TST não impõe ao julgador a determinação de penhora de salários e benefícios previdenciários dos executados. Para os fins do que estabeleceu o TST na Tese Jurídica firmada, devem ser considerados os rendimentos líquidos, limitada eventual penhora a 50% deste valor e desde que assegurado ao devedor o recebimento do salário mínimo, que, hoje, é de R$ 1.525,00. Conforme extrato dos benefícios previdenciários, último benefício previdenciário concedido ao autor foi no valor de R$ 1.998,36 mensais (auxílio doença previdenciário com data de cessação em 12/2024). Diante disso, eventual constrição nos limites estabelecidos pelo entendimento acima não se mostra efetiva, uma vez que muito provavelmente sequer atingiria o valor dos juros mensais da execução, cujo valor atualizado em 24-11-2022 era de R$ 15.301,24 (fl. 276). A execução, embora corra no interesse do exequente, deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (arts. 797, caput, e 805 do CPC). Nesse sentido é que, por se mostrar inefetiva a penhora de parte do valor líquido do benefício previdenciário do sócio executado e em sendo verificada a possibilidade, em tese, de satisfação da execução com a penhora de outros bens dos executados - registro que houve penhora no rosto dos autos do inventário do executado L. J. -, a medida deve, em sendo mantidas essas circunstâncias, ser indeferida. Pelo que mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Juntada de voto vencido Para os fins do art. 941, § 3º, do CPC e na forma do art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: "No julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC. Assim, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Dito isso, autorizo a penhora de 5% dos rendimentos da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo. Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Isso posto, dou provimento parcial para autorizar a penhora de 5% do benefício previdenciário da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo."                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA CRISTINI JACINTO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000630-94.2017.5.12.0036 AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000630-94.2017.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: CLEO DIAS AGRAVADO: AUTO MECANICA PANTANAL LTDA, TAMARA CRISTINI JACINTO , TALES LAURI JACINTO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Impõe-se o conhecimento do agravo de petição que atende aos pressupostos de admissibilidade.             RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a penhora de salários e benefícios previdenciários do executado. Intimado, o executado não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de salários e benefícios previdenciários do sócio executado O exequente, ora agravante, pretende a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário do executado T. L. J., até o montante da dívida, o que foi indeferido pelo Magistrado com fundamento na Tese Jurídica n. 25 firmada por este Regional. Aponta o entendimento firmado pelo TST por meio do julgamento do Tema 75, no sentido da possibilidade da penhora de salários e de benefícios previdenciários. Este Colegiado reiteradamente decidiu no sentido da impossibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões, na forma do art. 833, IV, do CPC. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral (Tema 75), firmou a seguinte tese jurídica: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (acórdão publicado em 08-04-2025). Anteriormente foi determinada a penhora de 10% dos salários do executado até o montante da execução, conforme Auto de Penhora de fl. 318. Ocorre que o atual empregador do executado informou que este está afastado em gozo de benefício previdenciário ("licença saúde"), conforme Certidão de fl. 336. O exequente, ora agravante, pretende então a penhora de parte do benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, a medida não há como ser acolhida. O entendimento firmado pelo TST não impõe ao julgador a determinação de penhora de salários e benefícios previdenciários dos executados. Para os fins do que estabeleceu o TST na Tese Jurídica firmada, devem ser considerados os rendimentos líquidos, limitada eventual penhora a 50% deste valor e desde que assegurado ao devedor o recebimento do salário mínimo, que, hoje, é de R$ 1.525,00. Conforme extrato dos benefícios previdenciários, último benefício previdenciário concedido ao autor foi no valor de R$ 1.998,36 mensais (auxílio doença previdenciário com data de cessação em 12/2024). Diante disso, eventual constrição nos limites estabelecidos pelo entendimento acima não se mostra efetiva, uma vez que muito provavelmente sequer atingiria o valor dos juros mensais da execução, cujo valor atualizado em 24-11-2022 era de R$ 15.301,24 (fl. 276). A execução, embora corra no interesse do exequente, deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (arts. 797, caput, e 805 do CPC). Nesse sentido é que, por se mostrar inefetiva a penhora de parte do valor líquido do benefício previdenciário do sócio executado e em sendo verificada a possibilidade, em tese, de satisfação da execução com a penhora de outros bens dos executados - registro que houve penhora no rosto dos autos do inventário do executado L. J. -, a medida deve, em sendo mantidas essas circunstâncias, ser indeferida. Pelo que mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Juntada de voto vencido Para os fins do art. 941, § 3º, do CPC e na forma do art. 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta: "No julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC. Assim, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Dito isso, autorizo a penhora de 5% dos rendimentos da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo. Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Isso posto, dou provimento parcial para autorizar a penhora de 5% do benefício previdenciário da parte devedora, garantindo a ela, pelo menos, um salário mínimo."                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALES LAURI JACINTO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000751-74.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: FRANCIELE DE FREITAS RIBEIRO RECLAMADO: JOSE MAURICIO NICOLAU ALVES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f9526 proferido nos autos. Vistos. Considerando o teor da interlocutória de ID 6d3840c, a qual após mencionar o processo de nº 442-53.2025.5.12.0026, consigna que “a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda”, e sendo certo que em tais autos originários, ante a ausência injustificada do autor à audiência inaugural, foi determinado o “arquivamento da reclamatória”, sendo-lhe ainda atribuída a responsabilidade pela satisfação da respectivas custas processuais, então fixadas em R$ 387,13, esclarecendo-se que estas deveriam “ser recolhidas para novo ajuizamento de demanda, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT”, determino a intimação da autora para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do referido valor nestes autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos específicos preceitos retromencionados. Intime-se e, após escoado o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento da demanda. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DE FREITAS RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0007746-36.2012.5.12.0034 AGRAVANTE: PATRICIA ISONIR MARIA DA SILVA AGRAVADO: ELXADAY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0007746-36.2012.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: PATRICIA ISONIR MARIA DA SILVA AGRAVADO: ELXADAY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, NOELI DE FATIMA DE SOUZA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.".     RELATÓRIO   A exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS e CAGED a fim de verificar eventual percepção de salários e/ou benefícios previdenciários pela executada, passíveis de penhora. Defende a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Alude ao entendimento firmado pelo TST em IRR (Tema 75). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO CONSULTA AO INSS E CAGED A parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS e CAGED a fim de verificar eventual percepção de salários e/ou benefícios previdenciários pela executada, passíveis de penhora. Analiso. Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, a medida requerida pela agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar seja realizada a consulta ao INSS e CAGED como requerido pela recorrente. Pelo que,                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao INSS e CAGED como requerido pela recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ISONIR MARIA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0007746-36.2012.5.12.0034 AGRAVANTE: PATRICIA ISONIR MARIA DA SILVA AGRAVADO: ELXADAY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0007746-36.2012.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: PATRICIA ISONIR MARIA DA SILVA AGRAVADO: ELXADAY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, NOELI DE FATIMA DE SOUZA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.".     RELATÓRIO   A exequente interpõe agravo de petição em face da decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS e CAGED a fim de verificar eventual percepção de salários e/ou benefícios previdenciários pela executada, passíveis de penhora. Defende a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Alude ao entendimento firmado pelo TST em IRR (Tema 75). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO CONSULTA AO INSS E CAGED A parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS e CAGED a fim de verificar eventual percepção de salários e/ou benefícios previdenciários pela executada, passíveis de penhora. Analiso. Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Superado, pois, o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Assim, a medida requerida pela agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar seja realizada a consulta ao INSS e CAGED como requerido pela recorrente. Pelo que,                                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao INSS e CAGED como requerido pela recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELXADAY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
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