Pedro De Queiroz Cordova Santos

Pedro De Queiroz Cordova Santos

Número da OAB: OAB/SC 013903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Queiroz Cordova Santos possui 190 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TRF3
Nome: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5040329-16.2021.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040329-16.2021.4.04.7200/SC APELANTE : POST OFFICE -COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM E SERVICOS POSTAIS LTDA - ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula pedido de retirada do processo da Sessão Virtual - 11ª Turma - 16/07/2025 a 23/07/2025 para fins de sustentação oral. Observo, inicialmente, que o julgamento já foi iniciado. Na sessão de 23/05/2025 o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus proferiu voto em que foi negado provimento à apelação. Na oportunidade, após o voto do Relator, houve pedido de vista por minha parte. Agora, na sessão virtual com início em 16/07/2025 e término em 23/07/2025, o processo retorna à pauta para fins de devolução de vista. O Regimento Interno do TRF4 dispõe que: Art. 105. Poderá haver sustentação oral nas seguintes hipóteses: I – recurso de apelação cível ou criminal; [...] VII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento; [...] Logo, o momento oportuno para realização da sustentação oral é quando do julgamento inicial do recurso de apelação cujo processo foi levado à sessão pelo(a) relator(a). Observa-se que não cabe sustentação oral em casos como este, ou seja, no momento de devolução de vista conforme já decidiu o STF no julgamento da ADI 7.228 que em questão de ordem suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral nos casos de devolução de vista. Embora o regimento interno deste TRF4 não faça referência expressa, utilizo-me, de modo supletivo, do disposto no Regimento Interno do CNJ que prevê: Art. 125. [...] […] § 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos. Ademais, o presente processo, caso haja apresentação de divergência configurar-se-á, a princípio, em julgamento não unânime, de modo que caso haja o prosseguimento do julgamento na forma do art. 942 do CPC, perante a composição ampliada, será possível a formulação de pedido de sustentação oral, em consonância com o disposto no regimento interno deste tribunal. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se com urgência.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021777-30.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-08.2025.4.04.7206/SC AUTOR : AGF CORAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais e perdas e danos. A parte autora requereu tutela antecipada "determinando que a Ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, se abstenha de realizar novas retenções de valores devidos à Autora a título de remuneração pela franquia postal, bem como efetue o imediato repasse integral dos valores que eventual-mente estejam em aberto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo" . Vieram os autos conclusos. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta sua pretensão na retenção unilateral e drástica de sua remuneração, que considera indevida e sem amparo contratual ou legal. A ECT, por sua vez, informa por meio de cartas circulares distribuídas aos franqueados que as retenções foram levadas a efeito "devido à questões pontuais" ( evento 24, CARTA3 ) e que "a projeção é de melhoria no fluxo de caixa nos próximos dias, o que contribuirá para a retomada do ritmo habitual de repasses." ( evento 24, CARTA4 ) A análise detida da Cláusula 11.3. do contrato revela o seguinte: Diante da similitude fática e a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a pormenorizada decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Augusto César Pansini Gonçalves no Procedimento Comum n. 5022095-62.2025.4.04.7000 /PR. Deixo de transcrever com recuo para facilitar a leitura: (INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO) Como se vê, com fulcro nessas cláusulas, a ECT poderá proceder aos descontos, compensações e/ou retenções referentes aos valores de serviços prestados, multas, débitos, glosas e quaisquer outros valores devidos à ECT. A redação da referida cláusula autoriza a ECT a realizar descontos, compensações e retenções de valores devidos à ECT pela FRANQUEADA, ou seja, valores que a agência franqueada deve à ECT (como multas, débitos ou glosas por falhas da franqueada). A cláusula não confere à ECT o direito de reter unilateralmente a remuneração devida à franqueada em razão de problemas de fluxo de caixa próprios da ECT ou de crises no setor . A justificativa da ECT para a retenção – "ajuste temporário de fluxo de caixa" ou "crise no segmento de encomendas" – não encontra respaldo direto na literalidade da Cláusula 11.3.1.1. Admitir tal interpretação extensiva e prejudicial à parte mais vulnerável da relação, em detrimento da remuneração devida pela prestação de serviços, configuraria, como alegou a parte autora, alteração substancial das bases contratuais e violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A remuneração da franqueada é o meio pelo qual a empresa se sustenta e honra seus compromissos (salários, tributos, fornecedores), sendo inerente à continuidade da prestação do serviço público. A retenção unilateral, sem previsão contratual específica para a finalidade alegada pela ECT, configura abuso de direito e inadimplemento contratual por parte da franqueadora. Ademais, o fato superveniente narrado pela autora - a nova retenção após a propositura da ação, corroborada pela "Carta Circular nº 58353539/2025-GESF-DESEC" emitida pela própria ECT - reforça a conclusão de que a ré está lesando o direito da autora. (FIM DA TRANSCRIÇÃO) Há, pois, verossimilhança no pedido veiculado. Por outro lado, resta configurado o risco de dano à integridade financeira da atividade econômica da parte autora, porque é inviável operar por meses sem o recebimento ou com recebimento a menor pelos serviços efetivamente prestados. 3. Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) parte ré que se abstenha de realizar novas retenções unilaterais de valores devidos a AGF CORAL LTDA; b) que a parte ré, no prazo de 20 (vinte) dias , proceda ao repasse integral das quantias já retidas indevidamente, bem como das remunerações futuras, sem quaisquer descontos ou compensações não previstos contratualmente. Em caso de descumprimento, fixo , desde já , multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) , que incidirá a partir do decurso de prazo concedido para o cumprimento da presente decisão. 4. Cite-se a ré  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01). 5. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 6. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 7. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-32.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5014934-13.2024.8.24.0091/SC ACUSADO : DILMAR ANTONIO MONARIM ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS e DILMAR ANTONIO MONARIM . Sentença condenatória prolatada no evento 343: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE e CONDENO DILMAR ANTONIO MONARIM , já qualificado nos autos, a pena de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Recurso de apelação apresentado pelo réu - evento 364. Intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Com respota, intime-se o assistente de acusação para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Com resposta, REMETA-SE à Turma de Recursos. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0306536-46.2017.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045181-50.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 10/07/2025.
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