Ruanda Schlickmann Michels
Ruanda Schlickmann Michels
Número da OAB:
OAB/SC 013904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT21, TRF4, TJRN
Nome:
RUANDA SCHLICKMANN MICHELS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005527-29.2025.4.04.7207/SC AUTOR : SUZANA CARDOSO ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002923-95.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ZULMIRA MENDONCA CASCAIS ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria: Intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo, acerca da contestação juntada nos autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-37.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ERMELI DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria: Intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo, acerca da contestação juntada nos autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002001-30.2020.4.04.7207/SC RECORRIDO : VALDIR CARLOS LAURENTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542) ADVOGADO(A) : RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional O INSS interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida se fundamentou na análise do caso concreto para reconhecer o tempo especial. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
-
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
Página 1 de 13
Próxima