Giudita Griss
Giudita Griss
Número da OAB:
OAB/SC 013953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giudita Griss possui 108 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPR, TRT5, TJSC, TRT9, TJMT, TRF4, STJ
Nome:
GIUDITA GRISS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000582-60.2012.5.05.0019 RECLAMANTE: MANOEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b62ab proferido nos autos. DESPACHO I - Em atenção ao que decidido na ata de audiência de id:77217d4, vistoriem-se os autos para inclusão em pauta de leilões do imóvel de matrícula 19.201 (id:a1293a8). Positiva a vistoria, determina-se desde já a inclusão em pauta de leilões, com publicação de edital e demais procedimentos de praxe; II - Sobre as pendências das Executadas: Diante da petição de id:75490c4, que indica a não conclusão do processo da matrícula relativa à Garagem 2, prorroga-se o prazo em mais 30 dias para informações. Quanto à Garagem 1, intimem-se as Executadas para apresentação das informações pertinentes ao imóvel (matrículas e endereço correto) no prazo de 15 dias, uma vez que execução está virtualmente parada e se trata de bem claramente disponível à venda, havendo as Executadas manifestado expresso interesse em vender, e, ademais, a negociação paralela a este procedimento não afasta a atuação do Judiciário nesta Execução, em especial para evitar fraude à execução;Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 dias, prestar informações suficientes e necessárias à penhora dos imóveis de Matrícula 11.677 - pelos motivos já explicados no despacho de id:d73838c - e 42.668 - diante da certidão do oficial de justiça de id:ebcab0e - ou oferecer outro imóvel à penhora em substituição;Diante das certidões de id:53b61b4 a 584809e e fotos anexas à certidão de id:2ce5cd5, intimem-se as Executadas para indicação de bem hábil à expropriação em substituição aos apartamentos claramente impróprios para venda, no prazo de 15 dias;Intimem-se as Executadas para apresentar, no prazo de 15 dias, informações sobre a restauração da matrícula 52240 cuja necessidade de solicitação foi indicada na certidão de id:a148196, cuja ciência lhe foi dada; Advirta-se as Executadas de que a falha em cumprir as determinações supra, implicará no prosseguimento da Execução forçada sobre imóveis livres e desembaraçados de propriedade do grupo devedor não indicados neste procedimento; III - Diante da petição de id:ee1eff7, oficie-se a Secretaria da Fazenda do Município de Salvador para que realize a desvinculação das dívidas de IPTU do imóvel de matrículas 25693 (inscrição imobiliária 145.633-4), 25694 (inscrição imobiliária 127.588-7) e 25695 (inscrição imobiliária 71.024-5) anteriores à data de aquisição do imóvel na alienação por iniciativa particular destes autos, para cobrança direcionada exclusivamente ao antigo proprietário, sem imposição de qualquer ônus ao arrematante, que adquiriu o bem na modalidade originária. Esclareça-se desde já que, no que tange à possibilidade de subrogação desse débito no preço do imóvel, faz-se necessário que o Município apresente nos autos pedido de reserva de crédito lastreado pelo demonstrativo do débito em questão, a ser apreciado posteriormente, acaso sobejem valores após quitação dos débitos trabalhistas, em observância à gradação legal de prioridade creditícia. Portanto, trata-se de providência possível de ser manejada pelo Município, mas que em nada deve obstar o determinado desmembramento da dívida tributária, e disponibilização ao arrematante da guia para recolhimento do ITIV, calculado sobre o valor do lance, para viabilização da transferência do bem. Expedido o ofício, dê-se ciência ao arrematante, disponibilizando-lhe cópia do documento para auxiliar o diligenciamento da ordem, devendo informar, no prazo de 15 dias, eventuais novos óbices imposto ao cumprimento; IV - Reitere-se, com periodicidade semanal até a obtenção de resposta, os contatos (telefone e email) com o 5o Ofício de Registro de Imóveis quanto à resposta ao Ofício de id:d5550af. Diante do exposto, DETERMINA-SE à SEE: Vistoriem-se os autos para inclusão em pauta de leilões do imóvel de matrícula 19.201 (id:a1293a8). Positiva a vistoria, determina-se desde já a inclusão em pauta de leilões, com publicação de edital e demais procedimentos de praxe;Intimem-se as Executadas para tomar ciência da prorrogação do prazo para informações da regularização da matrícula da Garagem 2, por 30 dias;Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da Execução contra bens não indicados: Apresentar as informações pertinentes à Garagem 1 (matrículas e endereço correto);Apresentar informações suficientes e necessárias à penhora dos imóveis de Matrícula 11.677 e 42.668 ou indicar bens em substituição;Indicar bem hábil à expropriação em substituição aos apartamentos do Edifício Cláudia;Apresentar informações sobre a restauração da matrícula 52240 cuja necessidade de solicitação foi indicada na certidão de id:a148196;Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Município de Salvador para que realize a desvinculação das dívidas de IPTU do imóvel de matrículas 25693 (inscrição imobiliária 145.633-4), 25694 (inscrição imobiliária 127.588-7) e 25695 (inscrição imobiliária 71.024-5), nos termos do item III do despacho;Expedido o ofício, dê-se ciência ao arrematante, disponibilizando-lhe cópia do documento para auxiliar o diligenciamento da ordem, devendo informar, no prazo de 15 dias, eventuais novos óbices imposto ao cumprimento;Reitere-se, com periodicidade semanal os contatos por telefone e quinzenal por email com o 5o Ofício de Registro de Imóveis quanto à resposta ao Ofício de id:d5550af, até a obtenção de resposta. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004917-22.2024.8.11.0002. INVENTARIANTE: OLIZETE DA ROSA PONADT HERDEIRO: DIRLENE FATIMA DA ROSA DE CUJUS: ONEIDE DA ROSA Vistos etc. O(A) inventariante postulou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Mercantil do Brasil (Num. 199580476). Sem maiores elucubrações, em detida análise dos autos, com o escopo de perscrutar acerca de eventual saldo bancário aplicado em instituições financeiras pertencente ao de cujus, foi realizada a pesquisa no sistema Sisbajud (Num. 141282750). Em atenta análise do extrato da referida busca, constatou-se, tão somente, a existência de valores junto à instituição financeira Banco Bradesco (Num. 142159559). Desse modo, não se olvidando da pesquisa efetivada nos autos, bem como sua abrangência a todas as contas pertencentes ao extinto, não há que se falar em expedição de alvará judicial às instituições financeiras indicadas pelo(a) inventariante, razão pela qual indefiro a pretensão veiculada no petitório de Num. 199580476. Decorrido o prazo in albis e, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Às providências. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - Celular: (44) 3472-2798 - E-mail: mar-12vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000140-54.2025.8.16.0190 Processo: 0000140-54.2025.8.16.0190 Classe Processual: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Infracionais Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): LARISSA SCHMIDT LUDVIG representado(a) por ANA PAULA SCHMIDT Requerido(s): FÁBIO LUDVIG Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência formulado por L.S.L. (14 anos de idade), por intermédio de sua genitora Ana Paula Schmidt, em face do requerido Fábio Ludvig. O requerido, por meio de defensor constituído, pugnou pela revogação da medida protetiva outrora deferida e pela apuração de crimes de denunciação caluniosa e difamação. Aduziu, em síntese, que a genitora da vítima pratica alienação parental, e tentou justificar as situações descritas pela adolescente como atos de violência sexual. Relatou que, no contexto familiar, é normal “dar tapas na bunda”, e que, em razão de morar próximo da praia, é comum usar trajes como sunga e roupas íntimas na frente dos familiares. Ainda, narrou que mandou um vídeo para a filha no Instagram sobre “tapinhas na bunda” para demonstrar carinho, e que é um costume de sua casa pedir para que não se tranquem as portas (mov. 36.1). Os autos foram encaminhados à equipe multidisciplinar, juntando-se relatório técnico ao mov. 70.1. Após, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido do requerido (mov. 74.1). Na petição de mov. 81.1, a requerente manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas em seu favor. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas outrora deferidas em desfavor do réu. De acordo com o art. 2º da Lei n. 14.344/2022, configura violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial. Veja-se que não é somente a força física que configura a chamada violência doméstica. Também as agressões emocionais (ameaças, humilhações, manipulações, isolamento, vigilância constante, perseguições, chantagens, invasões de domicílio etc.), a violência moral (calúnia, difamação e injúria), a violência sexual (eg relações sexuais) e a violência patrimonial (eg retenção ou destruição de bens e documentos) podem fazer com que o juiz aplique as disposições da Lei Henry Borel para a proteção da vítima. Tem-se até o instante então como pressupostos para aplicação da referida Lei: a) vítima criança ou adolescente; b) presença alternativa de um dos incisos do artigo 2º (no âmbito do domicílio ou da residência da criança, no âmbito da família ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de coabitação); c) prática de violência física, patrimonial, sexual, moral ou psicológica. O sujeito ativo pode ser tanto homem quanto mulher. Com efeito, da análise detida dos elementos de informação constantes do expediente, tenho que a súplica do requerido não merece prosperar. As alegações tecidas pelo autuado nos autos em nada alteram a conjuntura que justificou o deferimento da proteção, que deve manter-se incólume como forma de resguardar a integridade psicológica e física da menor. Vê-se que a infante relatou (mov. 58.4) que o “pai fez umas coisas difíceis de suportar”, mencionando que ele teria passado a mão em seu corpo, andado somente de cueca pela sala, com o pênis ereto, além de ter dito a ela, segundo consta de seu relato, "que nada a ver eu trancar a porta porque ele já tinha me visto pelada várias vezes”. Conforme consta do relatório técnico juntado ao mov. 70.1, “a conduta do pai, independentemente de ser uma violência ou não (e este documento não tem o objetivo de avaliar tal questão), tem provocado sofrimento em L.S.L. que demonstra dificuldade em lidar com a situação e não quer mais conviver com o genitor”. A violência, a franquear um entendimento de existência de verossimilhança, perpassa, ao menos nesse juízo sumário de cognição, pelo depoimento da vítima, que não teria a princípio uma incredibilidade subjetiva a justificar que seu relato não fosse tomado como prova quando menos indiciária. Por se tratar de situações que ocorrem em momentos íntimos, longe da visão de testemunhas, geralmente em cômodos internos da residência dos agressores ou em lugares ermos/mais reservados, a versão das vítimas ganha especial valor probante, sobretudo neste momento de análise perfunctória, sendo suficiente para constatar a tomada de ações violentas. Não é demais lembrar que as medidas de proteção são destinadas primordialmente ao resguardo da requerente. Logo, a palavra da vítima assume grande relevo para determinar se existiu e existe situação de risco, e, em não havendo pedido de revogação por parte desta, presume-se presente a necessidade das medidas outrora concedidas. Ainda, por força do artigo 16, §1º, da Lei n. 14.344/2022, constatadas violações dessa natureza, o juiz está autorizado a aplicar, de imediato e sem ouvida da parte contrária, as medidas protetivas que julgar adequadas, não só dentre as tipicamente indicadas na legislação, mas quaisquer outras que indicadas no ordenamento jurídico, dado o poder geral de cautela que lhe é conferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido contido no petitório de mov. 36.1, permanecendo hígidos as razões de decidir exaradas no mov. 13.1. Intimem-se. Ainda, vê-se dos autos que houve pedido de renovação das injunções concedidas por parte da(s) vítima(s), havendo oportuna manifestação do órgão ministerial competente ao mov. 107.1. As medidas protetivas em caráter típico, assim como possíveis restrições atípicas que o Juiz possa impor para as situações de violência de gênero, são todas regidas pelos pressupostos próprios das cautelares, quais sejam, verossimilhança e periculum in mora. Assim, há de ponderar-se a se persistem razões para renovação, ou mesmo atenuação do que fora imposto. Em caso positivo, as medidas poderão ser renovadas tal como concedidas, ou acrescidas de providências, ou mesmo reduzidas as obrigações. Em caso negativo, nega-se a renovação e revogam-se as determinações em face do(a)(s) implicado(a)(s). No caso, a genitora da infante relatou que esta ainda se encontra em situação de risco, pois teme ser obrigada a encontrar com seu genitor, ora requerido, após o prazo final das cautelares. Ainda, relatou que o noticiado entrou em contato com a psicóloga da menor tentando persuadi-la (mov. 104.2). Dessa forma, mantenho e prorrogo as medidas outrora impostas. Para tanto, determino que passe a constar que a(s) medida(s) permanecerá(ão) em vigor enquanto perdurar a situação de violência e risco à parte protegida, sem prejuízo de reanálise por este Juízo à cada 1 (um) ano, quando muito, contado o prazo da intimação da parte a que cominadas a(s) obrigação(ões) e restrição(ões). A alteração justifica-se não apenas por aliar-se ao entendimento mais atual, como para que haja uniformização dos prazos e procedimentos de fiscalização dentro deste Juizado de Violência Doméstica, evitando-se assim para monitoramento e controle que a cada processo, a depender do prolator da decisão, haja estipulação ou não de prazos determinados, e quando haja, fixação de lapsos temporais variados, o que prejudicaria também a segurança jurídica das decisões. A manutenção da(s) medidas depende que a parte interessada manifeste interesse a tanto, informando que a situação de risco ainda persiste, seja espontaneamente, a qualquer momento, seja por ocasião do fim do prazo acima estipulado para reavaliação da situação. A revogação da(s) medida(s), se motivada pelo fim do prazo para reavaliação, dependerá da intimação da vítima, caso não se der por iniciativa dela. Caso a vítima, intimada, manifeste-se expressamente pela revogação ou não se manifeste, não expressando assim concreta situação de alerta, será presumido o esvaziamento do estado de risco, com extinção da(s) medida(s), caso em que, ainda assim, a vítima será comunicada da decisão. Em qualquer cenário, o(a)(s) implicado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s), seja para em querendo manifestar-se contra a manutenção, seja para ter ciência do fim das restrições. Ainda na linha do exposto, um mês antes da expiração do prazo fixado para reavaliação de ofício, e caso não sobrevenham circunstâncias outras a justificar conclusão ou diversa e prévia deliberação, expeça-se mandado para intimação da vítima para que, em querendo a prorrogação das medidas, compareça perante a Secretaria do Juizado de Violência Doméstica (ou entre em contato com o cartório por outro meio), e requeira sua renovação, expondo outrossim eventuais situações que a fazem entender pela manutenção da situação de risco, sob pena de revogação e extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da vítima, caso pugne ela inequivocamente pela manutenção da(s) medida(s), intime-se o(a)(s) implicado(a)(s) para eventual manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência, e voltando então os autos conclusos. Caso haja inércia ou pedido expresso de revogação, dê-se imediata vista ao Parquet, vindo na sequência conclusos. De imediato, notifique-se a pessoa requerente para que tome ciência da renovação das medidas nos termos das orientações contidas nos parágrafos acimas. Intimem-se a parte implicada para que reste claro que as medidas não mais se limitam a prazo determinado, enfatizando-se, outrossim, que o descumprimento de qualquer delas poderá acarretar em decretação de prisão preventiva. Comunique-se a Delegacia de origem, e o Batalhão de Polícia Militar acerca das medidas protetivas deferidas, com a expedição de mandado de fiscalização junto ao sistema e-mandado. Nesse particular ainda, ressalte-se o conteúdo do Enunciado 13 do FONAVID: “Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do autor de violência e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social, independentemente de decisão judicial”. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os interessados Diligências necessárias. Maringá, 14 de julho de 2.025. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000912-88.2025.8.24.0066/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA AUTOR : NATANAEL ROBERTO ZANCO ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004561-78.2011.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LUCIO DE SOUSA MONTE ALTO ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003082-90.2021.8.24.0060/SC AUTOR : NATALINO DE JESUS GAUER ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Portaria 01/2023 - SD59
Página 1 de 11
Próxima