Vilmar Tadeu Müller Dias
Vilmar Tadeu Müller Dias
Número da OAB:
OAB/SC 013959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmar Tadeu Müller Dias possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TRT15, TRF3, TRF1, TRT9, TJAL, TST
Nome:
VILMAR TADEU MÜLLER DIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034121-73.2023.8.16.0019 Processo: 0034121-73.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.600,00 Exequente(s): RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS Executado(s): MARINES SCHEREMETA Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de valores via SisbaJud, sendo requerido pela parte executada a liberação da quantia, informando que os valores são oriundos de seu benefício previdenciário (mov. 149 e 156). Intimada, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, indicando que a executada possui proventos além de sua aposentadoria (mov. 154.1). Pois bem. Sabe-se que o salário/benefício previdenciário é impenhorável, aplicando-se a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC. O extrato acostado em mov. 156.2 comprova que o valor bloqueado se refere ao benefício previdenciário auferido pela parte executada. Observa-se que o valor depositado a título do benefício é exatamente o valor bloqueado via SisbaJud. Por todo o exposto, levando-se em conta os documentos acostados nos autos, acolho o pedido efetuado pela parte executada e determino o imediato desbloqueio dos valores. Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco (05) dias úteis indique conta bancária para transferência. Intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias úteis, requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034121-73.2023.8.16.0019 Processo: 0034121-73.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.600,00 Exequente(s): RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS Executado(s): MARINES SCHEREMETA 1. Determino o encerramento dos bloqueios via SisbaJud, na modalidade "teimosinha". 2. À Secretaria para que acoste aos autos minuta de bloqueio SisbaJud. 3. Concluído o trâmite, voltem conclusos entre os urgentes para análise do contido em mov. 149.1 e 156.1. 4. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 RECORRENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b259c7c proferida nos autos. ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO ALFREDO TABARE GUISULFO (SC32113) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) THAIS REGINA DE SOUZA (PA13959) RECURSO DE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id e750620; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id a74f5d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 161 do Eg.TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA- IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- CARGO DE PROCURADOR SÊNIOR- CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO COM DIMINUIÇÃO SALARIAL-VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF- VERBA SALARIAL INFRAERO- EMPRESA PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA- DISTINÇÃO NECESSÁRIA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, IV; 114, I, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA ANTECEDENTE (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida em 10.02.2005, no cargo de Analista Superior II - Advogada, e que desde 19.02/2019 fora promovida a Procuradora Sênior. Disse, ainda, que atuou em Guarulhos/SP e fora transferida para São José dos Campos/SP a partir de 04/2017, onde permaneceu até 30.10.2021, sendo que, a partir de 1º.11.2021, por força da Portaria SGP/ME nº 11.541, de 30.09.2021, foi cedida para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia do Governo Federal. Relatou que recebia o salário de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) antes da cessão e que, após, teve o salário reduzido para R$7.356,54 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro centavos) por meio de uma decisão administrativa, que contraria o Parecer nº 13/DJ/2014-R da ré e a decisão proferida nos autos do processo nº 0000874-49.2017.5.10.0013, que reconheceu a natureza salarial da rubrica "051010 Remuneração Global", vinculando-a ao contrato de trabalho de todos os procuradores da reclamada. Sustenta que referida decisão é nula. Dentre os pedidos formulados, requereu o seguinte: (...) g) A CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE EVIDENCIA, inaudita altera parte, determinando à reclamada para que reestabeleça a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) da reclamante, conforme fundamentação superior, sob pena de fixação de astrainte em valor não inferior a R$500,00 para o dia de atraso ou outro valor a ser definido pelo juízo; h) o reconhecimento e a declaração de nulidade do Ato Administrativo Nº SEDE-AAD-2021-02624 de 22/10/2021 quanto à destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, com a imediata suspensão de seus efeitos, sendo garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, seu cargo e remuneração integral de Procuradora Sênior, bem como o direito pleno de promoção na carreira, no valor de R$15.374,38 a calcular; i) a declaração e a condenação da reclamada a reestabelecer a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o pagamento do salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos), sendo inclusive garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, bem como o direito pleno de promoção na carreira; no valor de R$15.374,38 a calcular; j) a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de tempo de serviço, adicional de incentivo ao estudo, em férias com ½, 13º salário, FGTS, INSS, previdência privada e demais consectários legais e normativos na forma das rubricas dos contracheques ativos; no valor R$8.017,84 e a liquidar parcelas vincendas; k) seja a reclamada condenada ao pagamento de todas as demais diferenças salariais e reflexos decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 convencional, 13ºs salários, abonos e demais consectários legais e normativos na forma da fundamentação, a liquidar; l) ante a total procedência da presente ação, a reclamada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), no valor de R$5.889,99; m) a condenação a multa do 467 da CLT no que couber, em valor calcular; n) a condenação da parte Reclamada ao recolhimento integral dos encargos previdenciários e fiscais, ou sucessivamente, caso outro venha a ser o entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo reparo do dano sofrido, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, no valor a calcular; O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante é detentora da garantia constitucional da irredutibilidade de salário, tal como previsto no art. 7º, VI, da CF, e que a sua cessão para outra localidade ou setor, ainda que a seu pedido, ocorreu a bem do serviço público; que não há necessidade de anulação do ato administrativo, mas sim de adequação do seu conteúdo em conformidade com a lei, tão somente. Reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante e diferiu "o pagamento das diferenças salariais, desde 01/11 /2021, com repercussões habitualmente pagas pela reclamada e cujo salário seja base, conforme praticado durante todo o contrato de trabalho, bem como em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Para efeito de pagamento, observe-se o salário percebido pela autora até a cessão, acrescido dos acréscimos gerais eventualmente aproveitados pelos demais empregados". À análise. O STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), fixou a tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando foi postulado benefício de natureza administrativa. Segue a decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Assim, a modulação temporal fixada foi a data de publicação da ata de julgamento. Em consulta ao sítio eletrônico do E. STF, verifica-se que a publicação da referida ata de julgamento ocorreu em 12.07.2023, de modo que remanesce a competência desta Justiça Especializada apenas para as ações cuja prolação de sentença ocorreu até a referida data. No presente caso, a prolação de sentença ocorreu em 22.01.2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento, e o pedido formulado nesta ação teve como fundamento a nulidade de ato administrativo praticado pela reclamada, que dispensou a reclamante da função de confiança de PROCURADOR SENIOR, em 31.10.2021, e o restabelecimento do patamar remuneratório anterior, ou seja, trata-se de questão de natureza administrativa que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, entendo que o presente caso se amolda ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), de modo que, de ofício, declaro a incompetência material desta Especializada e determino a remessa do processo ao Juízo Competente, qual seja, a Justiça Comum de São José dos Campos/SP. Reputo prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos. "(Id 0829467). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 RECORRENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b259c7c proferida nos autos. ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO ALFREDO TABARE GUISULFO (SC32113) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) THAIS REGINA DE SOUZA (PA13959) RECURSO DE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id e750620; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id a74f5d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 161 do Eg.TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA- IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- CARGO DE PROCURADOR SÊNIOR- CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO COM DIMINUIÇÃO SALARIAL-VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF- VERBA SALARIAL INFRAERO- EMPRESA PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA- DISTINÇÃO NECESSÁRIA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, IV; 114, I, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA ANTECEDENTE (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida em 10.02.2005, no cargo de Analista Superior II - Advogada, e que desde 19.02/2019 fora promovida a Procuradora Sênior. Disse, ainda, que atuou em Guarulhos/SP e fora transferida para São José dos Campos/SP a partir de 04/2017, onde permaneceu até 30.10.2021, sendo que, a partir de 1º.11.2021, por força da Portaria SGP/ME nº 11.541, de 30.09.2021, foi cedida para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia do Governo Federal. Relatou que recebia o salário de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) antes da cessão e que, após, teve o salário reduzido para R$7.356,54 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro centavos) por meio de uma decisão administrativa, que contraria o Parecer nº 13/DJ/2014-R da ré e a decisão proferida nos autos do processo nº 0000874-49.2017.5.10.0013, que reconheceu a natureza salarial da rubrica "051010 Remuneração Global", vinculando-a ao contrato de trabalho de todos os procuradores da reclamada. Sustenta que referida decisão é nula. Dentre os pedidos formulados, requereu o seguinte: (...) g) A CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE EVIDENCIA, inaudita altera parte, determinando à reclamada para que reestabeleça a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) da reclamante, conforme fundamentação superior, sob pena de fixação de astrainte em valor não inferior a R$500,00 para o dia de atraso ou outro valor a ser definido pelo juízo; h) o reconhecimento e a declaração de nulidade do Ato Administrativo Nº SEDE-AAD-2021-02624 de 22/10/2021 quanto à destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, com a imediata suspensão de seus efeitos, sendo garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, seu cargo e remuneração integral de Procuradora Sênior, bem como o direito pleno de promoção na carreira, no valor de R$15.374,38 a calcular; i) a declaração e a condenação da reclamada a reestabelecer a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o pagamento do salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos), sendo inclusive garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, bem como o direito pleno de promoção na carreira; no valor de R$15.374,38 a calcular; j) a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de tempo de serviço, adicional de incentivo ao estudo, em férias com ½, 13º salário, FGTS, INSS, previdência privada e demais consectários legais e normativos na forma das rubricas dos contracheques ativos; no valor R$8.017,84 e a liquidar parcelas vincendas; k) seja a reclamada condenada ao pagamento de todas as demais diferenças salariais e reflexos decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 convencional, 13ºs salários, abonos e demais consectários legais e normativos na forma da fundamentação, a liquidar; l) ante a total procedência da presente ação, a reclamada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), no valor de R$5.889,99; m) a condenação a multa do 467 da CLT no que couber, em valor calcular; n) a condenação da parte Reclamada ao recolhimento integral dos encargos previdenciários e fiscais, ou sucessivamente, caso outro venha a ser o entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo reparo do dano sofrido, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, no valor a calcular; O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante é detentora da garantia constitucional da irredutibilidade de salário, tal como previsto no art. 7º, VI, da CF, e que a sua cessão para outra localidade ou setor, ainda que a seu pedido, ocorreu a bem do serviço público; que não há necessidade de anulação do ato administrativo, mas sim de adequação do seu conteúdo em conformidade com a lei, tão somente. Reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante e diferiu "o pagamento das diferenças salariais, desde 01/11 /2021, com repercussões habitualmente pagas pela reclamada e cujo salário seja base, conforme praticado durante todo o contrato de trabalho, bem como em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Para efeito de pagamento, observe-se o salário percebido pela autora até a cessão, acrescido dos acréscimos gerais eventualmente aproveitados pelos demais empregados". À análise. O STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), fixou a tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando foi postulado benefício de natureza administrativa. Segue a decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Assim, a modulação temporal fixada foi a data de publicação da ata de julgamento. Em consulta ao sítio eletrônico do E. STF, verifica-se que a publicação da referida ata de julgamento ocorreu em 12.07.2023, de modo que remanesce a competência desta Justiça Especializada apenas para as ações cuja prolação de sentença ocorreu até a referida data. No presente caso, a prolação de sentença ocorreu em 22.01.2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento, e o pedido formulado nesta ação teve como fundamento a nulidade de ato administrativo praticado pela reclamada, que dispensou a reclamante da função de confiança de PROCURADOR SENIOR, em 31.10.2021, e o restabelecimento do patamar remuneratório anterior, ou seja, trata-se de questão de natureza administrativa que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, entendo que o presente caso se amolda ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), de modo que, de ofício, declaro a incompetência material desta Especializada e determino a remessa do processo ao Juízo Competente, qual seja, a Justiça Comum de São José dos Campos/SP. Reputo prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos. "(Id 0829467). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 RECORRENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b259c7c proferida nos autos. ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO ALFREDO TABARE GUISULFO (SC32113) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) THAIS REGINA DE SOUZA (PA13959) RECURSO DE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id e750620; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id a74f5d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 161 do Eg.TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA- IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- CARGO DE PROCURADOR SÊNIOR- CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO COM DIMINUIÇÃO SALARIAL-VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF- VERBA SALARIAL INFRAERO- EMPRESA PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA- DISTINÇÃO NECESSÁRIA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, IV; 114, I, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA ANTECEDENTE (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida em 10.02.2005, no cargo de Analista Superior II - Advogada, e que desde 19.02/2019 fora promovida a Procuradora Sênior. Disse, ainda, que atuou em Guarulhos/SP e fora transferida para São José dos Campos/SP a partir de 04/2017, onde permaneceu até 30.10.2021, sendo que, a partir de 1º.11.2021, por força da Portaria SGP/ME nº 11.541, de 30.09.2021, foi cedida para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia do Governo Federal. Relatou que recebia o salário de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) antes da cessão e que, após, teve o salário reduzido para R$7.356,54 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro centavos) por meio de uma decisão administrativa, que contraria o Parecer nº 13/DJ/2014-R da ré e a decisão proferida nos autos do processo nº 0000874-49.2017.5.10.0013, que reconheceu a natureza salarial da rubrica "051010 Remuneração Global", vinculando-a ao contrato de trabalho de todos os procuradores da reclamada. Sustenta que referida decisão é nula. Dentre os pedidos formulados, requereu o seguinte: (...) g) A CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE EVIDENCIA, inaudita altera parte, determinando à reclamada para que reestabeleça a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) da reclamante, conforme fundamentação superior, sob pena de fixação de astrainte em valor não inferior a R$500,00 para o dia de atraso ou outro valor a ser definido pelo juízo; h) o reconhecimento e a declaração de nulidade do Ato Administrativo Nº SEDE-AAD-2021-02624 de 22/10/2021 quanto à destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, com a imediata suspensão de seus efeitos, sendo garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, seu cargo e remuneração integral de Procuradora Sênior, bem como o direito pleno de promoção na carreira, no valor de R$15.374,38 a calcular; i) a declaração e a condenação da reclamada a reestabelecer a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o pagamento do salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos), sendo inclusive garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, bem como o direito pleno de promoção na carreira; no valor de R$15.374,38 a calcular; j) a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de tempo de serviço, adicional de incentivo ao estudo, em férias com ½, 13º salário, FGTS, INSS, previdência privada e demais consectários legais e normativos na forma das rubricas dos contracheques ativos; no valor R$8.017,84 e a liquidar parcelas vincendas; k) seja a reclamada condenada ao pagamento de todas as demais diferenças salariais e reflexos decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 convencional, 13ºs salários, abonos e demais consectários legais e normativos na forma da fundamentação, a liquidar; l) ante a total procedência da presente ação, a reclamada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), no valor de R$5.889,99; m) a condenação a multa do 467 da CLT no que couber, em valor calcular; n) a condenação da parte Reclamada ao recolhimento integral dos encargos previdenciários e fiscais, ou sucessivamente, caso outro venha a ser o entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo reparo do dano sofrido, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, no valor a calcular; O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante é detentora da garantia constitucional da irredutibilidade de salário, tal como previsto no art. 7º, VI, da CF, e que a sua cessão para outra localidade ou setor, ainda que a seu pedido, ocorreu a bem do serviço público; que não há necessidade de anulação do ato administrativo, mas sim de adequação do seu conteúdo em conformidade com a lei, tão somente. Reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante e diferiu "o pagamento das diferenças salariais, desde 01/11 /2021, com repercussões habitualmente pagas pela reclamada e cujo salário seja base, conforme praticado durante todo o contrato de trabalho, bem como em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Para efeito de pagamento, observe-se o salário percebido pela autora até a cessão, acrescido dos acréscimos gerais eventualmente aproveitados pelos demais empregados". À análise. O STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), fixou a tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando foi postulado benefício de natureza administrativa. Segue a decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Assim, a modulação temporal fixada foi a data de publicação da ata de julgamento. Em consulta ao sítio eletrônico do E. STF, verifica-se que a publicação da referida ata de julgamento ocorreu em 12.07.2023, de modo que remanesce a competência desta Justiça Especializada apenas para as ações cuja prolação de sentença ocorreu até a referida data. No presente caso, a prolação de sentença ocorreu em 22.01.2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento, e o pedido formulado nesta ação teve como fundamento a nulidade de ato administrativo praticado pela reclamada, que dispensou a reclamante da função de confiança de PROCURADOR SENIOR, em 31.10.2021, e o restabelecimento do patamar remuneratório anterior, ou seja, trata-se de questão de natureza administrativa que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, entendo que o presente caso se amolda ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), de modo que, de ofício, declaro a incompetência material desta Especializada e determino a remessa do processo ao Juízo Competente, qual seja, a Justiça Comum de São José dos Campos/SP. Reputo prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos. "(Id 0829467). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 RECORRENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b259c7c proferida nos autos. ROT 0011789-80.2021.5.15.0013 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO ALFREDO TABARE GUISULFO (SC32113) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) THAIS REGINA DE SOUZA (PA13959) RECURSO DE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id e750620; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id a74f5d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, nos termos da Súmula 161 do Eg.TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA- IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- CARGO DE PROCURADOR SÊNIOR- CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO COM DIMINUIÇÃO SALARIAL-VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF- VERBA SALARIAL INFRAERO- EMPRESA PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA- DISTINÇÃO NECESSÁRIA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, IV; 114, I, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA ANTECEDENTE (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida em 10.02.2005, no cargo de Analista Superior II - Advogada, e que desde 19.02/2019 fora promovida a Procuradora Sênior. Disse, ainda, que atuou em Guarulhos/SP e fora transferida para São José dos Campos/SP a partir de 04/2017, onde permaneceu até 30.10.2021, sendo que, a partir de 1º.11.2021, por força da Portaria SGP/ME nº 11.541, de 30.09.2021, foi cedida para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia do Governo Federal. Relatou que recebia o salário de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) antes da cessão e que, após, teve o salário reduzido para R$7.356,54 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro centavos) por meio de uma decisão administrativa, que contraria o Parecer nº 13/DJ/2014-R da ré e a decisão proferida nos autos do processo nº 0000874-49.2017.5.10.0013, que reconheceu a natureza salarial da rubrica "051010 Remuneração Global", vinculando-a ao contrato de trabalho de todos os procuradores da reclamada. Sustenta que referida decisão é nula. Dentre os pedidos formulados, requereu o seguinte: (...) g) A CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA DE EVIDENCIA, inaudita altera parte, determinando à reclamada para que reestabeleça a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos) da reclamante, conforme fundamentação superior, sob pena de fixação de astrainte em valor não inferior a R$500,00 para o dia de atraso ou outro valor a ser definido pelo juízo; h) o reconhecimento e a declaração de nulidade do Ato Administrativo Nº SEDE-AAD-2021-02624 de 22/10/2021 quanto à destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, com a imediata suspensão de seus efeitos, sendo garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, seu cargo e remuneração integral de Procuradora Sênior, bem como o direito pleno de promoção na carreira, no valor de R$15.374,38 a calcular; i) a declaração e a condenação da reclamada a reestabelecer a atividade Técnica de Procuradora Sênior e o pagamento do salário lastreado na Tabela de Remuneração Global de R$15.374,38 (quinze mil trezentos e setenta e quatro reais com trinta e oito centavos), sendo inclusive garantida a reclamante a manutenção de sua lotação de origem, bem como o direito pleno de promoção na carreira; no valor de R$15.374,38 a calcular; j) a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a destituição da reclamante da função técnica de Procuradora Sênior, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em adicional de tempo de serviço, adicional de incentivo ao estudo, em férias com ½, 13º salário, FGTS, INSS, previdência privada e demais consectários legais e normativos na forma das rubricas dos contracheques ativos; no valor R$8.017,84 e a liquidar parcelas vincendas; k) seja a reclamada condenada ao pagamento de todas as demais diferenças salariais e reflexos decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/2 convencional, 13ºs salários, abonos e demais consectários legais e normativos na forma da fundamentação, a liquidar; l) ante a total procedência da presente ação, a reclamada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), no valor de R$5.889,99; m) a condenação a multa do 467 da CLT no que couber, em valor calcular; n) a condenação da parte Reclamada ao recolhimento integral dos encargos previdenciários e fiscais, ou sucessivamente, caso outro venha a ser o entendimento desse juízo, seja condenada ao pagamento de uma indenização equivalente aos descontos fiscais, acrescido ao valor final da condenação, ou, no mínimo, seja responsabilizada pelas diferenças que o acúmulo ocasionou, para assim haver efetivo reparo do dano sofrido, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, no valor a calcular; O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante é detentora da garantia constitucional da irredutibilidade de salário, tal como previsto no art. 7º, VI, da CF, e que a sua cessão para outra localidade ou setor, ainda que a seu pedido, ocorreu a bem do serviço público; que não há necessidade de anulação do ato administrativo, mas sim de adequação do seu conteúdo em conformidade com a lei, tão somente. Reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho da reclamante e diferiu "o pagamento das diferenças salariais, desde 01/11 /2021, com repercussões habitualmente pagas pela reclamada e cujo salário seja base, conforme praticado durante todo o contrato de trabalho, bem como em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Para efeito de pagamento, observe-se o salário percebido pela autora até a cessão, acrescido dos acréscimos gerais eventualmente aproveitados pelos demais empregados". À análise. O STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), fixou a tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando foi postulado benefício de natureza administrativa. Segue a decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Assim, a modulação temporal fixada foi a data de publicação da ata de julgamento. Em consulta ao sítio eletrônico do E. STF, verifica-se que a publicação da referida ata de julgamento ocorreu em 12.07.2023, de modo que remanesce a competência desta Justiça Especializada apenas para as ações cuja prolação de sentença ocorreu até a referida data. No presente caso, a prolação de sentença ocorreu em 22.01.2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento, e o pedido formulado nesta ação teve como fundamento a nulidade de ato administrativo praticado pela reclamada, que dispensou a reclamante da função de confiança de PROCURADOR SENIOR, em 31.10.2021, e o restabelecimento do patamar remuneratório anterior, ou seja, trata-se de questão de natureza administrativa que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, entendo que o presente caso se amolda ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), de modo que, de ofício, declaro a incompetência material desta Especializada e determino a remessa do processo ao Juízo Competente, qual seja, a Justiça Comum de São José dos Campos/SP. Reputo prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos. "(Id 0829467). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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