Mara Rubia Marques Rodrigues
Mara Rubia Marques Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 013996
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Rubia Marques Rodrigues possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJES, TJSE
Nome:
MARA RUBIA MARQUES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0028908-56.2013.8.24.0038/SC AUTOR : OSMARINO LEHNNKUHL ADVOGADO(A) : MARA RUBIA MARQUES RODRIGUES (OAB SC013996) AUTOR : ROSELI STEINBACH ADVOGADO(A) : MARA RUBIA MARQUES RODRIGUES (OAB SC013996) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruir os autos com as informações e documentos descritos na Portaria n. 05/2023 1 , deste Juízo, em especial: a) Diante da informação constante no sistema Eproc que ARINOR SALFER , marido de Silvia Fischer Salfer, é falecido, deve ser juntada a certidão de inteiro teor do óbito de ARINOR SALFER e a qualificação completa de todos os herdeiros e respetivos cônjuges, caso não exista inventário em andamento. Se houver inventário em andamento, deverão ser apresentados apenas a qualificação e o endereço do inventariante, além de cópia do respectivo termo de nomeação; b) Esclarecer se os confrontantes mencionados na certidão de confrontantes da Prefeitura permanecem sendo os conforntantes e, se positivo, qualificá-los, ou, se negativo, qualificar os que os substituíram; c) Juntar certidão vintenária, expedida pelo cartório distribuidor de Joinville em nome das seguintes pessoas: i) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver; ii) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, desde que tenham exercido a posse do imóvel dentro do último período aquisitivo de posse declarado; 1. https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/joinville/portaria_20230005.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001215-25.2024.8.24.0103 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019620-76.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50444804920228240038/SC) RELATOR : DANIEL RADUNZ EXECUTADO : RESIDENCIAL STELLARIS ADVOGADO(A) : MARA RUBIA MARQUES RODRIGUES (OAB SC013996) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: REJEITADA – MÉRITO: CULPA CARACTERIZADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender ausente a culpa penalmente relevante na condução de veículo automotor que resultou na morte da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada, diante da análise da prova produzida e da dinâmica do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade sanável. 4. A prova testemunhal e documental constante nos autos evidencia que o apelado adentrou em via preferencial sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, configurando culpa por imprudência. 5. Na sentença absolutória foram desconsiderados elementos no conjunto de provas, os quais demonstra de forma segura a infração às normas de trânsito e a relação causal entre a conduta do apelado e o resultado morte. 6. Reformada a sentença, impõe-se a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 302 do CTB e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de julgamento: "1. A apresentação intempestiva das razões recursais configura mera irregularidade sanável, não impedindo o conhecimento da apelação. 2. Comprovada, por prova robusta, a imprudência do condutor ao adentrar via preferencial sem as devidas cautelas, resta caracterizada a culpa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 do CTB."
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0324596-56.2016.8.24.0038/SC AUTOR : ALESSANDRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : MARA RUBIA MARQUES RODRIGUES (OAB SC013996) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : JORGE SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Evento 107.1 , item 1: Sobre o interesse na colheita da prova oral, às partes mencionadas do respectivo evento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo positiva a resposta, deverá vir acompanhada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Int.
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