Leonardo Mélo Giacomin
Leonardo Mélo Giacomin
Número da OAB:
OAB/SC 014049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Mélo Giacomin possui 132 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TRT2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT10, TRT15, TRT2, TRT6, TJSC, TJPR, TRT3, TRT9, TRT12, TRT5, TRT4, TST, TRT1, TRT11
Nome:
LEONARDO MÉLO GIACOMIN
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
RECURSO DE REVISTA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SPERANDIO FELTZ
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MALVINA PEREIRA MARQUES
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IZALEIA VENANCIO ERENO
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AREND BRUM
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ANGELIS JAMARDO
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000213-97.2024.5.12.0036 RECORRENTE: DANILO CAMPOS PAVARINE RECORRIDO: BEATRIZ BRANDI VIEIRA E OUTROS (153) PROCESSO Nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/mm/ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000213-97.2024.5.12.0036, em que é Recorrente DANILO CAMPOS PAVARINE e são Recorridos BEATRIZ BRANDI VIEIRA, EDUARDO SPERANDIO FELTZ, MALVINA PEREIRA MARQUES, IZALEIA VENANCIO ERENO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, DOUGLAS AREND BRUM, BRUNA ANGELIS JAMARDO, DIEGO MACHADO SILVANO, ANGELA DA COSTA, DEJANIRA DA SILVA, EDILEIA SILVA CAMILO, SANDRA HELENA CARDOSO, LUCIMAR FURLANETTO MARTINS, DAYANI CASANOVA, AGUIDA MARIA PEREIRA DE FARIAS, KAROLINE FRANCA ORBEN, BIBIANA WANDERLEI FLORES, ANA LUCIA GORGES, JEFFERSON DAVID PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE AMORIM, AMAURY BORBA, GISELLE PEREIRA JERONIMO GUEDES, ADILSON DA CONCEICAO NETO MANNES, TATIANI DELFIS DA CRUZ DA MAIA, LEONARDO GOULART, FRANCIELY ALINE PACHECO, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, EVANDINA MORAIS DE LIMA, PAULO CESAR GUIMARAES, IZABEL CRISTINA VERZOLA SPERB, ALEXANDRA TEREZINHA SCHREINER, ADMILSON CASTILHO DOS REIS, LEONEL BRAZ BROCKVELD, LUCIANA MARTINHO BARCELOS, BEATRIZ STEFANIE FUICA LUBA, ELAINE GOMES BONGIOLO MADEIRA, PRISCILA BEATRIZ OURIQUES DA LUZ ANDRADE, FERNANDA DE SOUZA, NATALIA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, JULIANE CRISTINA VEBER, SANDRA PIZZONI DA SILVA, ANDRE LUIZ FURLAN ANTIGO, MARCELO DA SILVA MARQUES, ANDREIA TOMASIA DA COSTA, MARINA CARDOSO, FABIANA EVA FRAGA, ANDREIA CRISTINA BERETA CARDOSO, CATIA DE CAMPOS, CARLA CINTHIA FERNANDES ARAUJO CARVALHO, DENISE MARQUES, FABIANA VELHO, ALEXANDRA TERESINHA FRASSETO, DRIELLY SILVA FLORENTINO, MILENA RAMIRO FARIAS, SAMIRA MENEGAS PEREIRA, DEBORA GOULART JOSE, DALNEI MONTEIRO PASCHOAL, CLARETE RIBEIRO PORFIRIO ANTONIO, ANA PAULA DA SILVA MOTTA, ISRAEL PIZZOLATTO, ELIEL GUIDI ROMANCINI, SAIMON SEBASTIAO DA SILVA NENES, LIDIANE NETTO, ALBERTINA RAQUEL FONTANA BEZ BATTI, JAILSON DE OLIVEIRA JULIO, LUCIANA OLINDA KAMPFERT, JALIANE DA SILVA SCHARDOSIM LENTZ, CHAISE DA SILVA DUZZIONI CAMBRUZI, ENELITA LUIZ FERNANDES DA SILVA, IZALETE ZAMPOLI, ANA PAULA ZANELATO, MARCUS AURELIO MARCELINO, MARIANA TRICHEZ DALANHOLLI, MAINARA GASTALDON MELLER, CLAUDIA REGINA XAVIER GARCIA, FERNANDA BURG CONTI, DIANA VIEIRA DA SILVA, FRANCIELLY KONS JUNKES, ANA PAULA HASS DOS SANTOS, ANA PAULA AMARAL GARCIA, JOSIELY FRANCYS BERTOLLO, JOSE MANOEL DA ROSA FILHO, JUSTINA MARIA BITENCOURT, SONNIE MEJIA, JOSE VANDERLEI LUZIA, LETICIA DA SILVA DALKE DA LUZ, MARIA JULIA MEDEIROS GASPAR DE SOUSA, JOAO FERNANDES GABRIEL, VANESSA MARQUES DE MATTOS, FABIANO DE SOUZA, TELMA LIBNA RODRIGUES BORBUREMA, ALINE MARCOS GONCALVES CARDOSO, MARI RUBIA LEVATI, BRENDA RODRIGUES PAIVA, GRAZIELA DE SOUZA ALVES MIGUEL, FRANCINI PEREIRA, JESSICA STECANELLA DA SILVA, GISLAINE DA SILVA ISOPPO, CARLA IVANILDA BORGES GODOY, LUIZA COSTA NAPOLEAO, MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA, MURILO DAROS BERETA, MAIQUE FERREIRA VIEIRA, VIRGILIO VALADARES NOGUEIRA, ARMANDO THIAGO NOMIYAMA, MARIANA APARECIDA VIEIRA, MARINA CRISTINA DE SOUZA, MUNICIPIO DE CRICIUMA, SAMARA DO NASCIMENTO BARBOSA, THAIS AREIAS DE OLIVEIRA, EDUARDA NUNES DE AQUINO, FABIANA TROMBIN BERNARDO, EDISON JUNIOR LICUONA ORIHUELA, GILDA CRISTINA RODRIGUES, DEBORA PAULON BIANCHINI, DANIEL PIRES DA SILVA, EWERTON HENRIQUE CORDEIRO, CRISTIA RODRIGUES OLEIRO, GILCIENE RODRIGUES CHAGAS, MADALENA DOS ANJOS PEREIRA REIS, MAURI POHLMANN, LUCIANA PADILHA, ELISABETE INACIO, CAROLINA AMARAL MUHLBAUER, JULIMARA RODRIGUES FARIAS, CLEBERSON DA ROSA TEIXEIRA, ZUNEI VOTRI, LUCIANO DE BONA, MARIA HELENA PLEIN MACHADO DE LIMA, JOSE AUGUSTO CREMA, HELENA PIZZOLATTI DEBIASI, JULIANA INDALECIO, EDUARDO ROSA DE SOUZA, DILSONEI FERREIRA, ELAINE GUERREIRA COLOMBO, MARIA BETHANIA SILVA, JASSIRA GABRIELA FELICIANO MOLINER TOMAZ, JULIANA MEZZON BERTOLO, JOSIELE BARBOSA DE AVILA, RICARDO TEODOSIO, LUIS FELIPE MANOEL TOMASI, PATRICIA MARA MAIA, JULIANA DELA JUSTINA PROINELLI, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIELLE DOS SANTOS, EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF, ROSANA DA SILVA, KHALID HASAN ISMAIL AL ROB, ALINE FENILI LEVATI, MARIA ISABEL NAZARIO DA ROSA, CAROLINE FERNANDES FLORA, SUEN DOS SANTOS CORREA e ANA CLARA APARECIDA CAETANO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Apresentada contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT – fls. 374/376 e 381): “[...] Feitas estas considerações, passo a apreciar o pleito de liberação dos valores constritos na conta da agravante. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. Observo, nesse aspecto, que eventual abrandamento da norma está restrito à situação de pagamento de pensão alimentícia - na qual não se enquadra o crédito decorrente de ação trabalhista, ainda que tenha ele natureza alimentar. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI - 1, do TST: ‘OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.’ Nesse sentido iterativa e recente jurisprudência deste Tribunal, conforme ementas em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000755-19.2017.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 22/04/2024) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO/SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153 da SDI-II do TST. (TRT12 - AP - 0000229-34.2017.5.12.0024 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/09/2023) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Exegese da OJ nº 153 do TST. (TRT12 - AP - 0327300-34.2009.5.12.0018 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 20/03/2024) Nesse sentido, os documentos carreados pela executada (fls. 46-70) comprovam que a quantia penhorada tem natureza salarial, pois se refere a honorários profissionais, pagos em razão do exercício da atividade de psicóloga. Os recibos juntados refletem os valores creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo mês em que ocorreu a penhora. Assim, entendo incabível a manutenção da medida, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial. Por todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para determinar a liberação do valor bloqueado na conta bancária da agravante.” Inconformado, o exequente indica ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega que a penhora sobre os salários encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta que, “em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST”. Ao exame. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários é insuscetível de penhora – mesmo que seja a referida penhora limitada a apenas um percentual dos valores auferidos –, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, § 1°, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0001668-22.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0002630-39.2014.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-AIRR-1002160-16.2017.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). “[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0021099-10.2017.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-2095-96.2013.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1000914-75.2019.5.02.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice à manutenção da penhora sobre os salários da parte executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Contrariada a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, constata-se a transcendência política da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 100, § 1º, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora dos salários (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MACHADO SILVANO
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