Mariano Moreira Junior
Mariano Moreira Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
396
Total de Intimações:
454
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MARIANO MOREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000149-16.2003.8.24.0141/SC EMBARGANTE : CERAMICA BOSSE LTDA ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam cientificadas as partes quanto à digitalização dos anexos do presente processo e intimadas para verificarem a regularidade da digitalização e, no prazo de 30 dias, efetuarem a retirada de decumentos e/ou alegarem eventual desconformidade com os anexos físicos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028675-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CONDOMINIO DO CRICIUMA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Nunes dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5011658-27.2023.8.24.0020, movida pelo Condomínio do Criciúma Shopping Center, rejeitou o incidente de impenhorabilidade do valor constringido de R$ 282,49 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), nos seguintes termos ( evento 186, DOC1 ): [...] No evento 157.1 fora constrita a quantia de R$ 282,49 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) na conta de titularidade do requerido junto à CEF, através do SISBAJUD: Após intimada para indicar a modalidade de referida conta, a casa bancária informou tratar-se de conta corrente (evento 175.2). Por esse motivo, a proteção do art. 833, X, não abrange a quantia do evento 156. Em tempo, não vislumbro prejuízo ao autor pela ausência de intimação prévia a respeito das petições do requerido nos eventos 166/180, diante da conclusão da presente. Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade. O agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade do montante indisponibilizado, por perfazer quantia menor que o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). O pleito antecipatório foi indeferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Busca o recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária. Melhor sorte não o socorre. Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o , e no art. 529, § 3 o. (Grifei). É certo que a norma do art. 833, X, do CPC/15, objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda; também com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13.08.2014). Vejam-se precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 08.04.2024, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 18.03.2024, grifei). De outro vértice, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas, ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança – utilizando-a como conta corrente e comum – fica arredada a impenhorabilidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO PREPARO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO DEVEDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA . ART. 833, X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES QUE DESVIRTUAM O CARÁTER POUPADOR DA CONTA . POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES. PRECEDENTES DA CORTE. CONTA CORRENTE . IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. QUANTIA CONSTRITA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI ORIGEM SALARIAL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5020133-03.2021.8.24.0000, relª. Desª. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2021, grifei). Nada obstante, entende-se que a impenhorabilidade da verba constringida não ficou evidenciada. Como se sabe, é ônus do postulante a comprovação do caráter alimentar, ou que o valor bloqueado seria saldo de economias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15, in verbis : Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Esse encargo, todavia, não restou satisfeito a contento. No caso, cuida-se de penhora de R$ 282,49 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em contas de titularidade do recorrente ( evento 156, DOC1 ). O crédito perseguido na expropriatória decorre de execução de título executivo extrajudicial, não se tratando da exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito. O recorrente sustenta que o montante bloqueado constitui reserva financeira menor que 40 (quarenta) salários mínimos, impenhorável nos moldes do art. 833, X, do CPC. Todavia, inexiste qualquer prova que se cuidaria de reserva financeira, nem mesmo extratos bancários foram juntados aos autos. Em resumo: o montante bloqueado é passível de constrição, por ausência de prova de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/15. A propósito "a parte agravante não logrou êxito na comprovação de que a) a aplicação não ultrapassava o valor de 40 (quarenta) salários mínimo; b) o valor era decorrente de sobra salarial; c) os valores eram necessários para a própria subsistência; ou d) qualquer outra causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC". (AI n. 5055360-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, decisão monocrática, j. em 24.11.2023). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD -MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc. X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (AI n. 5014526-04.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 30.04.2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E O DESBLOQUEIO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO. BLOQUEIO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . CONSTRIÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PROVÉM DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU DE RESERVAS FINANCEIRAS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a penhora quando ausentes a comprovação de que o valor constritado provém de verba previdenciária ou que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos . No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial , esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ.[...]" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.8.2020, DJe 31.8.2020). (AI n. 5006338-90.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO RECORRENTE. TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . REJEIÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SE TRATAR A EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE POUPANÇA DA QUANTIA CONSTRITA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. RECORRENTE QUE PASSOU A SER REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5002743-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.2023, grifei). Entender-se que toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos encontrada em conta de devedor é impenhorável impossibilitaria, na grande maioria dos casos, a satisfação do credor de pessoa com renda inferior àquele montante. Por certo que o executado deve demonstrar robustamente (art. 854, § 3º, do CPC/15) as causas da impenhorabilidade, sob pena de inverter-se a finalidade do processo de execução a ponto de privilegiar alegação infundada do devedor em detrimento do exequente. Com percuciência, assentou o ilustre Desembargador Edir Josias Silveira Beck: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRATOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS. USO DE CONTA NOMINADA COMO POUPANÇA PARA CLAROS PROPÓSITOS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DO VERBO "POUPAR" E DE QUALQUER IDEIA LIGADA A RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. ORIGEM SALARIAL TAMBÉM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há que se ter em mente que a regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pertinente aos valores em conta poupança que não excedam quarenta salários mínimos, deve encontrar reconhecimento naquelas situações que efetivamente demonstrem a formação de uma "poupança" (que na definição de Aurélio é tida como "a parte da renda pessoal que não é gasta em consumo"), dentro de razoável período de tempo. Não é o propósito da lei defender a mera transferência pontual e imediata de determinado patrimônio transformado em pecúnia para uma conta de caderneta, tampouco o incentivo à utilização desta para fins correntes. Do contrário, a título exemplificativo, o proprietário de um veículo, ao tomar conta das intenções cobradoras de seus credores, venderia o automóvel e depositaria o preço em caderneta de poupança, livrando-se sem pudores de suas obrigações. Não parece esta a mens legis da norma referida; diversamente, revela o interesse do legislador em repreender a velhacaria em favor da boa-fé das relações comerciais. (AI n. 5077104-37.2023.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.03.2024, grifei). No presente caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado, atendendo à parcial satisfação do credor, desmerecendo por isto reparo. Alfim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelo agravante, sustadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030701-87.2022.8.24.0018/SC INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando sua habilitação no sistema Eproc para recebimento de comunicações processuais, fica a casa bancária CAIXA ECONOMICA FEDERAL intimada eletronicamente para que, no prazo de quinze (15) dias, em cumprimento à decisão interlocutória de evento 72: 1) Informe acerca da (in)existência de conta-corrente de titularidade do autor registrada sob n. 8716-5; 2) Apresente os extratos bancários de contas de titularidade do autor referentes ao mês de contratação do empréstimo consignado (10-2020 - ev. 12, doc. 02, pg. 02). OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5004080-45.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Procurador-Chefe para que proceda, em sendo o caso, a retificação do cadastro de advogados requerida no Evento 120, tendo em vista que a vinculação de procuradores de entidades ao processo cabe exclusivamente à própria Procuradoria.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031269-35.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012057-69.2022.4.04.7202/SC REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de dar cumprimento ao julgado, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que comprove nos autos o depósito da majoração do valor da condenação, devidamente atualizado, conforme a decisão definitiva, em 15 dias, sob pena de, não efetuado o pagamento, serem acrescidos ao montante da condenação multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10%, conforme previsto pelo art. 523, § 1º, do NCPC. O pagamento deverá ser efetuado em conta judicial vinculada ao processo, junto à CEF, agência 3919. 1.1. Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores, quando do pagamento, em 15 dias. 2. Noticiado o pagamento e indicados os dados, oficie-se à CEF e solicite-se a transferência dos valores, em 10 dias, intimando-se a exequente acerca do procedimento e para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. 2.1. Manifestada a satisfação ou nada requerido, dê-se baixa definitiva. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento e não apresentada impugnação , defiro, desde já, o bloqueio por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, acrescido da multa e honorários, em nome do(s) executado(s). 3.1. Havendo o bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), da penhora, na forma do art. 854, §2º do CPC, em 05 dias. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação por parte do(a) executado(a), solicite-se a transferência para uma conta judicial e, após, solicite-se à CEF o extrato da conta aberta em face deste processo. 3.3. Na sequência, para a liberação do valor à exequente, proceda-se conforme acima. 4. Não localizados valores por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-18.2021.4.04.7208/SC AUTOR : JAMILTA HOEFELMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007786-03.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JOHNI FREDERICO LADEWIG ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE AVILA (OAB RS091743) AUTOR : LUCIANE MERY TOMIO LADEWIG ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE AVILA (OAB RS091743) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO III - DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal, contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Após, voltem conclusos para decisão nos termos do artigo 357 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012561-44.2023.4.04.7201/SC AUTOR : LUCIA MARIA ROCHA QUARESMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da juntada de decisão de instância superior indicativa da ocorrência de trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008925-90.2011.4.04.7201/SC AUTOR : YOLANDA AYRES GUTBERLET ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da juntada de decisão de instância superior indicativa da ocorrência de trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
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