Pedro Augusto Schmidt De Carvalho Junior

Pedro Augusto Schmidt De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/SC 014074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Augusto Schmidt De Carvalho Junior possui 89 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRT9, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT3, TRT9, TJGO, TRT12, TJSP
Nome: PEDRO AUGUSTO SCHMIDT DE CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001569-50.2016.5.12.0023 RECLAMANTE: ROBERTO FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac10ab proferida nos autos. Vistos etc.   O exequente ROBERTO FERNANDES DE SOUZA na petição de ID. 2c5adcc noticia que a empresa executada não integrou o adicional de penosidade no adicional de periculosidade. Em decorrência, postula o cumprimento da obrigação e o pagamento de diferenças. A executada CELESC DISTRIBUICAO S.A na peça de ID. 6b63c2f alega que a pretensão do exequente está prescrita nos termos do artigo 11-A, §1º da CLT porque em 06.03.2023 foi expedida certidão de arquivamento definitivo (id 9b6b422), sem pendências, com a devida intimação das partes - sendo que desde então o exequente deixou e impulsionar o feito há mais de 2 anos.    DECIDO:   A prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho de modo inconteste após a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 11-A: "Art. 11-A.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”   Observe-se que a aplicação da prescrição intercorrente está condicionada a desobediência a determinação judicial para o qual o exequente tenha sido devidamente intimado e cientificado quanto à consequência de sua inércia. Neste sentido é a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Ocorre a perda da pretensão executiva quando o trabalhador, devidamente intimado para este fim, não indica meios ao prosseguimento da execução trabalhista no prazo de dois anos na vigência de Lei nº 13.467/17. Não havendo a intimação do exequente para prosseguimento da execução, indevida a decretação da prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de cumprir determinação judicial para impulsionar o feito, não ocorrendo assim o termo inicial da prescrição (art. 11-A, § 1º, da CLT).(TRT da 12ª Região; Processo: 0002258-38.2010.5.12.0045; Data de assinatura: 12-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT)  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passa a reger as relações jurídicas materiais trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, podendo ser declarada a prescrição intercorrente somente se descumprida pela exequente determinação judicial no processo após a referida data.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001036-63.2017.5.12.0021; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1661-74.2013.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Na hipótese dos autos - diversamente do alegado pela executada, constato que o exequente sequer foi intimado do arquivamento dos autos. Tampouco foi intimado a manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. Portanto, inexistiu descumprimento de ordem judicial por parte do exequente que pudesse iniciar a contagem do prazo para efeitos de declaração da prescrição intercorrente. Ademais e por oportuno devo acrescentar que ao exame destes autos e do CumSent nº 0000115-25.2022.5.12.0023 constatei que sequer a executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, permanece para a executada o cumprimento da obrigação de fazer relativa a integração em folha de pagamento do adicional de penosidade na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do determinado na sentença proferida. Ante todo o exposto, rejeito o pedido da executada de declaração da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) do cumprimento da obrigação de fazer e das respectivas diferenças. Deixo de aplicar à executada multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que não citada anteriormente para o cumprimento. Intime-se a executada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer relativa a integração do adicional de penosidade na base de cálculo do adicional de periculosidade, consoante determinado pela r. sentença de ID. f620cd2, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado aos autos o comprovante da implementação da base da cálculo na forma determinada no título judicial, remetam-se os autos ao perito que já atuou na primeira liquidação ( ID. 5ac76a9) para cálculo das diferenças, desde o termo final da liquidação anteriormente procedida até a efetiva comprovação da retificação da base de cálculo do adicional de periculosidade (integrado o adicional de penosidade) . Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.    ARARANGUA/SC, 22 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001569-50.2016.5.12.0023 RECLAMANTE: ROBERTO FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac10ab proferida nos autos. Vistos etc.   O exequente ROBERTO FERNANDES DE SOUZA na petição de ID. 2c5adcc noticia que a empresa executada não integrou o adicional de penosidade no adicional de periculosidade. Em decorrência, postula o cumprimento da obrigação e o pagamento de diferenças. A executada CELESC DISTRIBUICAO S.A na peça de ID. 6b63c2f alega que a pretensão do exequente está prescrita nos termos do artigo 11-A, §1º da CLT porque em 06.03.2023 foi expedida certidão de arquivamento definitivo (id 9b6b422), sem pendências, com a devida intimação das partes - sendo que desde então o exequente deixou e impulsionar o feito há mais de 2 anos.    DECIDO:   A prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho de modo inconteste após a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 11-A: "Art. 11-A.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”   Observe-se que a aplicação da prescrição intercorrente está condicionada a desobediência a determinação judicial para o qual o exequente tenha sido devidamente intimado e cientificado quanto à consequência de sua inércia. Neste sentido é a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Ocorre a perda da pretensão executiva quando o trabalhador, devidamente intimado para este fim, não indica meios ao prosseguimento da execução trabalhista no prazo de dois anos na vigência de Lei nº 13.467/17. Não havendo a intimação do exequente para prosseguimento da execução, indevida a decretação da prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de cumprir determinação judicial para impulsionar o feito, não ocorrendo assim o termo inicial da prescrição (art. 11-A, § 1º, da CLT).(TRT da 12ª Região; Processo: 0002258-38.2010.5.12.0045; Data de assinatura: 12-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT)  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passa a reger as relações jurídicas materiais trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, podendo ser declarada a prescrição intercorrente somente se descumprida pela exequente determinação judicial no processo após a referida data.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001036-63.2017.5.12.0021; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1661-74.2013.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Na hipótese dos autos - diversamente do alegado pela executada, constato que o exequente sequer foi intimado do arquivamento dos autos. Tampouco foi intimado a manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. Portanto, inexistiu descumprimento de ordem judicial por parte do exequente que pudesse iniciar a contagem do prazo para efeitos de declaração da prescrição intercorrente. Ademais e por oportuno devo acrescentar que ao exame destes autos e do CumSent nº 0000115-25.2022.5.12.0023 constatei que sequer a executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, permanece para a executada o cumprimento da obrigação de fazer relativa a integração em folha de pagamento do adicional de penosidade na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do determinado na sentença proferida. Ante todo o exposto, rejeito o pedido da executada de declaração da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) do cumprimento da obrigação de fazer e das respectivas diferenças. Deixo de aplicar à executada multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que não citada anteriormente para o cumprimento. Intime-se a executada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer relativa a integração do adicional de penosidade na base de cálculo do adicional de periculosidade, consoante determinado pela r. sentença de ID. f620cd2, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado aos autos o comprovante da implementação da base da cálculo na forma determinada no título judicial, remetam-se os autos ao perito que já atuou na primeira liquidação ( ID. 5ac76a9) para cálculo das diferenças, desde o termo final da liquidação anteriormente procedida até a efetiva comprovação da retificação da base de cálculo do adicional de periculosidade (integrado o adicional de penosidade) . Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.    ARARANGUA/SC, 22 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000817-03.2019.5.12.0014 RECLAMANTE: ADEMIR ZANELLA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000817-03.2019.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ADEMIR ZANELLA Réu: CELESC DISTRIBUICAO S.A   Destinatário: ADEMIR ZANELLA Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.   Em 21 de julho de 2025.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado            FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ZANELLA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000538-97.2018.5.12.0031 RECLAMANTE: SILNEI GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd55d3 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. SAO JOSE/SC, 21 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILNEI GONCALVES DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000538-97.2018.5.12.0031 RECLAMANTE: SILNEI GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd55d3 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. SAO JOSE/SC, 21 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - FLORENTINA MERSS - CONAPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - DANIEL XAVIER DE FRANCA - INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000661-95.2018.5.12.0031 RECLAMANTE: AMILTON DE OLIVEIRA ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190d99b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a data do recebimento do ofício pelo INSS, quando as folhas de pagamento já deviam estar fechadas, aguarde-se por 15 dias por depósito da penhora. Dê-se ciência ao exequente do teor da carta precatória devolvida. SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DE OLIVEIRA ZEFERINO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000538-97.2018.5.12.0031 RECLAMANTE: SILNEI GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d2a0b proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o requerido, defiro a penhora de créditos presentes e futuros que o executado DANIEL XAVIER DE FRANÇA (CPF/CNPJ 052.049.619-17) recebe por meio de pagamentos repassados pelas empresas credenciadoras de cartões de crédito, como CIELO, REDECARD, REDE, GETNET, ALELO, PAGSEGURO e outras, salientando que essas empresas são responsáveis pelo credenciamento dos estabelecimentos que aceitam cartões de crédito. Logo, empresas como Visa e Mastercard não são credenciadoras, mas apenas responsáveis pela tecnologia e pelo credenciamento dos estabelecimentos que, nessa condição, não processam transações nem administram valores, o mesmo se verificando em relação aos bancos, que apenas emitem os meios de pagamento, no caso os cartões de crédito/débito. Assim, servindo o presente despacho como ofício, comunique-se à empresa autorizada pelo Banco Central a administrar ativos oriundos de transações realizadas por meio de cartões de crédito e acatar ordens de constituição de gravames sobre tais recursos – as Entidades Registradoras de Unidades de Recebíveis. No presente caso, trata-se da instituição MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (CPF/CNPJ 10.573.521/0001-91), que deverá efetuar o imediato bloqueio de eventuais valores disponíveis em nome do executado DANIEL XAVIER DE FRANÇA (CPF/CNPJ 052.049.619-17), presentes e futuros, até o limite de R$ 91.386,00 (atualizado até 30/04/2025), valor necessário para garantir a presente execução trabalhista, transferindo-se os montantes para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 3078), vinculada a este feito e à disposição deste juízo.   SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILNEI GONCALVES DA CRUZ
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