Grace Santos Da Silva Martins

Grace Santos Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/SC 014101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grace Santos Da Silva Martins possui mais de 1000 comunicações processuais, em 968 processos únicos, com 512 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 968
Total de Intimações: 2817
Tribunais: TJSC, STJ
Nome: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

512
Últimos 7 dias
1729
Últimos 30 dias
2817
Últimos 90 dias
2817
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (634) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO (60) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PRECATÓRIO (38)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2817 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0300695-63.2017.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : CLAUDIO ANIBAL DE PAULO ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 262 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056370-59.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXECUTADO : AMARILDO TRINDADE CANDIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXECUTADO : AMARILDO OSNI MARTINS ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXECUTADO : AMARILDO MAURILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXECUTADO : AMARILDO GARCIA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta sob o argumento de excesso de execução. Intimado, o Estado de Santa Catarina requereu a rejeição da impugnação. Decido. O executado insurge-se acerca da data inicial para a incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento, foram arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico, sobre o qual incidirá atualização monetária a contar do ajuizamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. "Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' (STJ, Enunciado n. 14)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016042-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DEFINIDA PELA SÚMULA N. 14 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DADO À CAUSA DESDE O RESPECTIVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 0313024-22.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Ocorre que, apesar de ajuizada em 2018, o cálculo que acompanha a inicial do cumprimento de sentença originário foi atualizado até 2014, razão pelo qual o cálculo do exequente está correto no ponto. Por fim, a discussão acerca da aplicação incidental dos Temas 810/STF e 905/STJ não afetam a sucumbência do executado na impugnação ao cumprimento de sentença de origem, que é auferida no momento de seu julgamento, não alterando, portanto, o proveito econômico obtido pelo Estado de Santa Catarina. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de adoção de atos constritivos em seu desfavor. Efetuado depósito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 30 dias, ciente que deverá, no mesmo prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000819-80.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDEMAR KLABUNDE ADVOGADO(A) : CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB SC018423) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXEQUENTE : VALDECIR MEDEIROS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXEQUENTE : MARCOS LEANDRO DALAESTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXEQUENTE : SÉRGIO JACINTO ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXEQUENTE : HUMBERTO PROCOPIO COELHO VIEIRA ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO A fim de possibilitar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de precatório, fica intimada a parte exequente para: 1) Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1.1) Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito ; ou 1.2) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Verificar se constam (e, em caso negativo, juntar ao processo) os documentos necessários para a referida expedição, nos termos da Resolução GP/TJSC n. 09 de 26 de fevereiro de 2021, indicando o Evento onde se encontram neste cumprimento de sentença: 2.1) Íntegra da sentença da fase de conhecimento (inclusive de eventuais recursos de embargos de declaração relacionados) ou título executivo extrajudicial; 2.2) Íntegra de eventuais acórdãos/decisões monocráticas de todos os recursos (inclusive de eventuais recursos de embargos de declaração relacionados); 2.3) Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; 2.4) Procuração; 2.5) Contrato de honorários em caso de pedido de destacamento da verba. 3) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 3.1) Em havendo imposto de renda , se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses , nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 3.2) Caso haja contribuição previdenciária , o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076082-74.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OSMAR SILVEIRA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO 📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação como de pequeno valor - RPV , que estes autos digitais foram incluídos no localizador para expedição. 📨 INTIMA-SE a parte credora para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará , no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: 1) DADOS BANCÁRIOS: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração atualizada com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário (Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, art 4º). Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. ⏳ PRAZO: 5 (cinco) dias. 🫵 Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025) Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025 - https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186862&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=%C2%A0
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0303807-76.2019.8.24.0023/SC APELADO : MARCO REINALDO ALBANO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0303807-76.2019.8.24.0023, contra si deflagrado por Marco Reinaldo Albano , julgou extinto o processo e condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução, determinando o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora ( evento 99, SENT1 , EP1G). Em suas razões ( evento 103, APELAÇÃO1 , EP1G), o Ente Estatal alega que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no IRDR n. 4 desta Corte de Justiça. Subsidiariamente, postula a suspensão do feito quanto à condenação em honorários, até que reste definitivamente julgado o IRDR n. 4 e o Tema n. 1190 do STJ.  Ademais, requer o afastamento da condenação do Estado à restituição de custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 109, CONTRAZAP1 , EP1G). É o relatório. Decido. Inicialmente, inviável o conhecimento do recurso no tocante ao pedido de afastamento da condenação do Estado à restituição de custas processuais, uma vez que, por ter sido concedida justiça gratuita ao Apelado/Exequente ( evento 4, DESP30 , EP1G), não haveria interesse recursal na modificação da sentença neste ponto, ante a manifesta impossibilidade de pagamento de custas adiantadas pelo credor. Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual pretendia o Apelado/Exequente o pagamento da importância total de R$ 3.537,03 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e três centavos) (​​ evento 3, EMENDAINIC27 , EP1G), a qual não supera o importe de 10 (dez) salários mínimos (art. 7°, § 2°, da Resolução n. 303 de 18.12.2019 do Conselho Nacional de Justiça), de modo que se submetia à expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Em julgamento anterior de caso análogo, esta Relatora se posicionou no sentido de compreender que a situação se amoldava ao entendimento firmado no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, COM SOBRESTAMENTO ATINENTE A VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES, OBSERVANDO-SE O QUE RESTOU DECIDIDO, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TESE ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE  PREVÊ A TR - TAXA REFERENCIAL - COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES SOBRE A ANÁLISE DOS TEMAS E IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ÍNDICE. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A VERIFICAÇÃO, PELA CONTADORIA, DOS VALORES PROPORCIONAIS A CADA CREDOR,  A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E A INTIMAÇÃO DAQUELES, PARA DIZER SOBRE O ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ALVARÁS EXPEDIDOS, COM INTIMAÇÃO PARA QUE OS EXEQUENTES SE MANIFESTASSEM SOBRE AQUELES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, ONDE REFUTADA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE E EXTINTA A EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEVE SER CASSADA. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, QUANTO A  POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ,  AINDA QUE TRANSITADA A SENTENÇA, ANTERIORMENTE A DECISÃO NO PRECEDENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO A TR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.317.982 (TEMA 1170) DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO E FALTA DE EQUIVALÊNCIA COM A DIVERGÊNCIA, POIS NAQUELE SE TRATAM APENAS DOS JUROS DE MORA. CASO CONCRETO EM QUE IGUALMENTE NÃO SE PODE RECONHECER A ANUÊNCIA COM O PAGAMENTO EFETUADO. INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO CARTÓRIO, POR ATO ORDINÁRIO, QUE NÃO POSSUI CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL E COM "DAR QUITAÇÃO".  OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E INTEGRAL SATISFAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE EVENTUAIS DIFERENÇAS PENDENTES, A PARTIR DE 09.12.2021, DEVENDO INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A EC 113/2021. SENTENÇA CASSADA. AFASTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 4, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973/STJ. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULAR E DE PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERIOR, INCIDENTES APENAS PARA AS EXECUÇÕES QUE ENVOLVAM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VALOR EXEQUENDO QUE SE ENQUADRA NO LIMITE PARA QUITAÇÃO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), A QUAL INCLUSIVE EXPEDIDA NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, QUE SE AMOLDA AO IRDR TEMA N. 4, DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DECISÃO PELAS CORTES SUPERIORES. ANÁLISE PREJUDICADA QUANTO A EVENTUAL VERBA HONORÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS AINDA DEVIDAS, TANTO O MAIS, DIANTE DA CASSAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0310479-71.2017.8.24.0023, Data do julgamento: 25.07.2023) ​Contudo, tal posicionamento foi revisto, compreendendo-se que os casos como o em análise guardam peculiaridades que merecem ser consideradas para fins de afastar a aplicação do IRDR - Tema n. 4, em especial, de que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, e não cumprimento de sentença individual . A temática em apreço já foi analisada na Apelação Cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, de Relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, julgada em 10.10.2023, com a participação desta Relatora e cuja fundamentação adota-se como razão de decidir: "[...] Em relação aos honorários advocatícios, anotou o Magistrado sentenciante que, "tocante à verba honorária em favor do procurador da parte exequente, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório. No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: 'Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa'. Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios". Efetivamente, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.  4017466-37.2016.8.24.0000 (Rel. Des. Hélio do Valle Pereira,  j. 09/05/2018, acerca do Tema n. 04, definiu a tese jurídica de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Fazenda em cumprimento de sentença sujeito a requisição de pequeno valor (RPV) somente no caso de o ente executado não ter cumprido a obrigação no prazo de dois meses a que se refere o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15. Esse julgado ainda não transitou em julgado, pois é objeto de Recurso Especial suspenso para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1190 a respeito da matéria. De qualquer forma, esse paradigma vinculante do TJSC se refere, obviamente, a cumprimentos de sentenças individuais, nada mencionando em relação a cumprimentos individuais de sentenças coletivas. A discussão recursal posta pelos exequentes refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Essa matéria está afetada ao enunciado da Súmula 345 e à tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se suas respectivas disposições: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973/STJ - tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Acerca do Tema 973, veja-se a ementa do acórdão lavrado sob a sistemática repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). Como se pode observar do acórdão acima, cujo trânsito em julgado foi certificado na data de 26/4/2019, "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). (g.n). Portanto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, "ainda que ajuizado em litisconsórcio", constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, não se aplica o entendimento da sentença recorrida que serviu de escusa para o afastamento da fixação de honorários advocatícios em prol do advogado contratado para atuar na execução individual do crédito decorrente do título executivo judicial coletivo. Daí porque, então, não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (g.n.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.4 . Agravo interno da União a que se nega provimento." [STJ, AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022]. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 2. A o deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.127/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifou-se). Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva , os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil." [...] De qualquer sorte, apenas para apresentar mais um motivo para afastar o entendimento fixado no IRDR - Tema n. 4, vale pontuar que, da decisão que fixou a sua tese, houve insurgência por meio de Recurso Especial, havendo decisão do STJ para sobrestar o feito, até o julgamento da tese do Tema n. 1.190. Recentemente, em 20.06.2024, o STJ julgou definitivamente o Tema n. 1.190, fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Data do julgamento: 20.06.2024). Contudo, tal entendimento teve seus efeitos modulados, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Portanto, de igual forma, não se aplicaria ao caso em apreço, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início em 2019. Assim, afastada a incidência do IRDR - Tema n. 4 ao presente caso, mostra-se correta a sentença que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciona-se julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO IRDR - TEMA N. 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345/STJ E DO TEMA N. 973/STJ. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1.190 DO STJ QUE, OUTROSSIM, MODULOU A AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA EM CASO DE  PAGAMENTO POR RPV, SEM IMPUGNAÇÃO, PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DEFLAGRADOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. CORRETO ARBITRAMENTO DA VERBA,  EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5105726-91.2022.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 01.10.2024) Com o desprovimento do recurso, devidos honorários recursais, devendo a verba inicialmente fixada, ser majorada à razão de 1% (um por cento). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0312181-18.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MAX ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento da petição do evento 76. Pretende a parte exequente a revisão da decisão que revogou ou indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos. Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência e o financiamento bancário não é causa que autorize o abatimento da renda para fins de concessão do benefício, mantenho indeferida a justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000743-90.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GERALDO BITENCOURT ADVOGADO(A) : CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) EXEQUENTE : FRANCO ANDREY RITTA ADVOGADO(A) : CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB SC021604) EXEQUENTE : MARCELO HOFFMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) EXEQUENTE : CLAIRTO JIOVALDO PALIANO ADVOGADO(A) : CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB SC021604) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência oriundos do processo de conhecimento. Intimem-se. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore o cálculo de atualização do valor devido a título de honorários advocatícios previstos no evento 43, INF77, utilizando os mesmos parâmetros. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita.
Página 1 de 282 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou