Marnes Alexandre Floriani

Marnes Alexandre Floriani

Número da OAB: OAB/SC 014111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marnes Alexandre Floriani possui 171 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSC, TJPR, TJPE, TRF4, TRT12
Nome: MARNES ALEXANDRE FLORIANI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO DE CUMPRIMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000380-19.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: JAQUELINE APARECIDA ALVES MAIA RECLAMADO: LUCATER MOVEIS LTDA VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, RIO NEGRO, SÃO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330  - vara_sbs@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO Destinatário(a): LUCATER MOVEIS LTDA  Via DEJT   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência de acordo homologado no presente feito, conforme ata de audiência de id b61e2d4 SAO BENTO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. GILBERTO GUMBOSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCATER MOVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000327-72.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: ADOLAR APARECIDO MACHADO RECLAMADO: RENARI MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee56f6 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intime-se o reclamante para ciência da petição de id 7585f1d e anexos. SAO BENTO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOLAR APARECIDO MACHADO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000233-23.1999.8.24.0055/SC EXECUTADO : IND DE MOVEIS CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : ADELCIO CERUTI (OAB PR005643) ADVOGADO(A) : MARNES ALEXANDRE FLORIANI (OAB SC014111) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do parcelamento do débito, suspendo o curso da execução fiscal pelo prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (art. art. 151, VI, do CTN). 2. Findo o prazo, intime-se a Fazenda Pública para impulsionar o feito a bem de seus interesses em 30 (trinta) dias, ciente de que sua eventual inércia dará início ao procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, independentemente de nova intimação. 3. Não havendo manifestação no prazo acima, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, período no qual a Fazenda Pública deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Desnecessária nova intimação da Fazenda Pública. 4. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da Fazenda Pública no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o processo pelo prazo de 5 (cinco) anos , para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Desnecessária nova intimação da Fazenda Pública. Vale lembrar ainda o julgamento do REsp n. 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não extintiva do processo. 5. Transcorrido sem impulso o prazo do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para informar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em 30 (trinta) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000620-08.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: GEANE ANTUNES BATISTA RECLAMADO: CERAMARTE LIMITADA VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, RIO NEGRO, SÃO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330  - vara_sbs@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO Destinatário(a): CERAMARTE LIMITADA  Via DEJT   Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da ata id 672bb05. SAO BENTO DO SUL/SC, 25 de julho de 2025. ADIVALDO JOSE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CERAMARTE LIMITADA
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