Rodrigo Faggion Basso
Rodrigo Faggion Basso
Número da OAB:
OAB/SC 014140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Faggion Basso possui 177 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT16, TRT6 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT15, TRT16, TRT6, TRT12, TJSC, TRF3, TRT1, TST, TJCE, TRT24, TRT5, STJ, TRT4, TRF4
Nome:
RODRIGO FAGGION BASSO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (27)
APELAçãO CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000329-24.2010.4.04.7211/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-24.2010.4.04.7211/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : MAGAVEL MAGARINOS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. não ocorrência. tema 985/stf. suspensão do processo. PREQUESTIONAMENTO. 1. O início da eficácia de teses de recursos repetitivos estabelecidas pelas Cortes Superiores se dá com a publicação do acórdão (art. 1.040 do CPC). A pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada a teses em que já foi publicado o acórdão . 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000304-08.2010.4.04.7212/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000304-08.2010.4.04.7212/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELADO : MAGAVEL MAGARINOS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. erro material. não ocorrência. tema 985/stf. suspensão do processo. PREQUESTIONAMENTO. 1. O início da eficácia de teses de recursos repetitivos estabelecidas pelas Cortes Superiores se dá com a publicação do acórdão (art. 1.040 do CPC). A pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada a teses em que já foi publicado o acórdão . 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000802-37.2010.4.04.7202/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-37.2010.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELADO : PITTOL CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. tema 985/stf. suspensão do processo. PREQUESTIONAMENTO. 1. O início da eficácia de teses de recursos repetitivos estabelecidas pelas Cortes Superiores se dá com a publicação do acórdão (art. 1.040 do CPC). A pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada a teses em que já foi publicado o acórdão . 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5003409-43.2021.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : ETS ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) APELANTE : ETS ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) APELANTE : ETS ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigoS 1.022 do CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Interesse de agir. Salário-maternidade. Tema 72 e Tema 985 do STF. sobrestamento do feito. desnecessidade. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação inequívoca de negativa administrativa, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência do STF e STJ. A insurgência da parte embargante configura tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 3. No tocante à abrangência das contribuições previdenciárias, o acórdão fundamentou-se no Parecer SEI nº 19424/2020/ME, aplicando os efeitos do Tema 72 do STF para afastar a exigibilidade da contribuição patronal, RAT/SAT, Sistema S e terceiros sobre o salário-maternidade, inexistindo omissão ou contradição. 4. Uma vez publicado o acórdão paradigma, os juízes e tribunais deverão julgar os processo suspensos, aplicando-lhes a tese firmada pelo Tribunal Superior, independentemente do trânsito em julgado da decisão exarada no recurso representativo da controvérsia, consoante dispõe o art. 1.040, III, CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0010053-35.2013.5.12.0031 AGRAVANTE: JENIFER DANIELI SIMON AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE MEDEIROS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010053-35.2013.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: JENIFER DANIELI SIMON AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. É vedada a penhora sobre bens móveis que guarnecem a residência da executada e que são necessários a sua utilização e de sua família, consoante dispõe a parte final do art. 1º da Lei nº 8.009/91 c/c o inc. II, do art. 833, do CPC, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." (TRT12 - AP - 0010215-18.2013.5.12.0035, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 11/06/2024) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, sendo agravante JENIFER DANIELI SIMON e agravado LUIZ HENRIQUE DE MEDEIROS. Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, recorre a exequente a esta Corte. Nas suas razões de recurso, postula a expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Sem contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Nos termos do disposto no art. 833, inc. II, do CPC, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes deste Regional, verbis: PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. Os bens que guarnecem a residência do executado estão protegidos pela impenhorabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC e art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/91). (TRT12 - AP - 0000634-09.2019.5.12.0054, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024) PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. É vedada a penhora sobre bens móveis que guarnecem a residência da executada e que são necessários a sua utilização e de sua família, consoante dispõe a parte final do art. 1º da Lei nº 8.009/91 c/c o inc. II, do art. 833, do CPC, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. (TRT12 - AP - 0010215-18.2013.5.12.0035, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 11/06/2024) Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a realização de diligência na residência do executado para verificação de bens suntuosos e/ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, com a realização da penhora desses bens, caso existam. Nos termos do §2º do art. 101 do Regimento Interno desta Corte, passo transcrever os fundamentos do voto divergente do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Junior, verbis: Mantenho a decisão recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos, a seguir delineados (fl. 1115): "2. Quanto ao pedido de penhora em local onde já foi realizada diligência pelo senhor Oficial de Justiça, indefiro, tendo em vista a fé pública da certidão emitida pelo referido Oficial de Justiça". Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a realização de diligência na residência do executado para verificação de bens suntuosos e/ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, com a realização da penhora desses bens, caso existam. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pelos executados). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUMAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000377-55.2016.5.12.0032 RECLAMANTE: DIANA DA SILVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: CERVEJARIA POLAR EIRELI - EPP E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6695 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante dos termos do acordo homologado na instância superior (IDs 0748c88 e 75df2e1), REMOVAM-SE todas as restrições de veículos, via RENAJUD, CANCELEM-SE as indisponibilidades sobre bens, via CNIB, e EXCLUA-SE a parte Executada do BNDT e do SERASA. II - Diante do certificado aos IDs a70fa4e e 4b42597, bem como considerando que a empresa VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME (CNPJ 27.604.752/0001-18) não ficou responsável pelo acordo homologado, OFICIE-SE à 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (autos 0000261-69.2021.5.12.0001) e à 3ª Vara do Trabalho de São José (autos 0001426-36.2014.5.12.0054) questionando se há interesse no recebimento do numerário disponível (conta judicial 3078.042.01534422-2; R$ 48.775,91, em 24/07/2025). Havendo interesse, solicita-se seja encaminhada planilha de cálculo atualizada, para deliberação acerca de eventual rateio. Este Juízo aguardará pela informação acerca do interesse no recebimento dos valores por DEZ dias, em analogia ao art. 6º, § 2º, da Portaria CR nº 04/2024. ATRIBUO força de ofício a este despacho. III - CONFIRMADOS os levantamentos de todas as restrições sobre bens, EXCLUAM-SE do polo passivo todas as pessoas físicas e jurídicas, EXCETO as Reclamadas apontadas na petição inicial (Ofício Circular CR nº 14/2024), as Executadas responsáveis pelo acordo homologado (ID 0748c88) e a empresa VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME (saldo disponível em conta judicial). IV - REMETAM-SE os autos à CAEX, de imediato, para cálculo da redução proporcional das contribuições previdenciárias e do IRPF, nos termos da Orientação Jurisdicional nº 376 da SDI-I do TST, bem como para expedição de alvarás para transferência dos valores pactuados aos seus respectivos credores (ID 0748c88), utilizando-se do saldo existente nas contas judiciais associadas a estes autos, exceto à de número 3078.042.01534422-2 (saldo de titularidade de VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME). Observe-se a isenção das custas deferida na decisão homologatória (ID 75df2e1). Os créditos dos Exequentes e dos seus procuradores deverão observar o exato montante discriminado na minuta de acordo, sendo a data em que protocolado nos autos (02/07/2025) a referência para atualização dos alvarás pelo banco. A mesma orientação vale para as parcelas devidas ao procurador da parte Executada, Dr. LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA. Os créditos devidos a título de FGTS e aqueles de titularidade dos terceiros, bem como as demais despesas processuais, deverão ser devidamente atualizados até a efetiva liberação a partir da planilha de cálculo consolidada do ID 1caeae1. Os créditos de FGTS deverão ser transferidos para a conta vinculada do respectivo empregado. Ao final, VOLTEM conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente em contas judiciais. \NPR SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEROTTI - RUBIA PIAZZOLI - EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS - DIEGO FERREIRA SEEMANN - LUCAS PINTO - DIANA DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000377-55.2016.5.12.0032 RECLAMANTE: DIANA DA SILVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: CERVEJARIA POLAR EIRELI - EPP E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6695 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante dos termos do acordo homologado na instância superior (IDs 0748c88 e 75df2e1), REMOVAM-SE todas as restrições de veículos, via RENAJUD, CANCELEM-SE as indisponibilidades sobre bens, via CNIB, e EXCLUA-SE a parte Executada do BNDT e do SERASA. II - Diante do certificado aos IDs a70fa4e e 4b42597, bem como considerando que a empresa VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME (CNPJ 27.604.752/0001-18) não ficou responsável pelo acordo homologado, OFICIE-SE à 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (autos 0000261-69.2021.5.12.0001) e à 3ª Vara do Trabalho de São José (autos 0001426-36.2014.5.12.0054) questionando se há interesse no recebimento do numerário disponível (conta judicial 3078.042.01534422-2; R$ 48.775,91, em 24/07/2025). Havendo interesse, solicita-se seja encaminhada planilha de cálculo atualizada, para deliberação acerca de eventual rateio. Este Juízo aguardará pela informação acerca do interesse no recebimento dos valores por DEZ dias, em analogia ao art. 6º, § 2º, da Portaria CR nº 04/2024. ATRIBUO força de ofício a este despacho. III - CONFIRMADOS os levantamentos de todas as restrições sobre bens, EXCLUAM-SE do polo passivo todas as pessoas físicas e jurídicas, EXCETO as Reclamadas apontadas na petição inicial (Ofício Circular CR nº 14/2024), as Executadas responsáveis pelo acordo homologado (ID 0748c88) e a empresa VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME (saldo disponível em conta judicial). IV - REMETAM-SE os autos à CAEX, de imediato, para cálculo da redução proporcional das contribuições previdenciárias e do IRPF, nos termos da Orientação Jurisdicional nº 376 da SDI-I do TST, bem como para expedição de alvarás para transferência dos valores pactuados aos seus respectivos credores (ID 0748c88), utilizando-se do saldo existente nas contas judiciais associadas a estes autos, exceto à de número 3078.042.01534422-2 (saldo de titularidade de VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME). Observe-se a isenção das custas deferida na decisão homologatória (ID 75df2e1). Os créditos dos Exequentes e dos seus procuradores deverão observar o exato montante discriminado na minuta de acordo, sendo a data em que protocolado nos autos (02/07/2025) a referência para atualização dos alvarás pelo banco. A mesma orientação vale para as parcelas devidas ao procurador da parte Executada, Dr. LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA. Os créditos devidos a título de FGTS e aqueles de titularidade dos terceiros, bem como as demais despesas processuais, deverão ser devidamente atualizados até a efetiva liberação a partir da planilha de cálculo consolidada do ID 1caeae1. Os créditos de FGTS deverão ser transferidos para a conta vinculada do respectivo empregado. Ao final, VOLTEM conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente em contas judiciais. \NPR SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PRUNER QUELUZ - BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA - LILIANE PORTO DA ROSA - ELIANE POSADA RODRIGUES - THE VINTAGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - LONTRA BAR E EVENTOS LTDA - SLT BAR LTDA - JOCIARA REGINA DE BORBA - LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA - ME - MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA - ME - SUITE BAR ENTRETENIMENTO LTDA - CERVEJARIA CONTINENTE EIRELI - EPP - PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA - VILLAGE COUNTRY ENTRETENIMENTO LTDA - ME - SALT MEAT BAR LTDA
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