Maristela Hertel
Maristela Hertel
Número da OAB:
OAB/SC 014149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela Hertel possui 127 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
127
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJBA, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
MARISTELA HERTEL
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000383-23.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: MARISOL VESTUARIO SA AGRAVADO: JEFFERSON MATHIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-23.2024.5.12.0019 AGRAVANTE : MARISOL VESTUARIO SA ADVOGADA : Dra. MARISTELA HERTEL AGRAVADO : JEFFERSON MATHIAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO MUELLER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recursoapresentado em 14/02/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja afastada sua condenação aopagamento das multas previstas no art. 477 da CLT e na CCT. Consta do acórdão: "(...) O art. 477 da CLT fixa o prazo parapagamento das verbas rescisórias, cominandoa penalidade prevista em seu § 8º para o casode quitação a destempo. No caso, os termos do acordo deparcelamento não afastam a incidência damulta prevista no art. 477, § 8º, da CLT, umavez que o pagamento das verbas rescisóriasnão ocorreu no prazo de 10 dias contados apartir da rescisão contratual, estabelecido peloart. 477, § 6º, da CLT. Quanto à multa convencional, assim prevê oitem 18.2 da Cláusula Décima Oitava da CCT2023/2024 (fl. 294): 18.2. A quitação das verbas rescisórias, nocaso de dispensa imediata, com ou sem justacausa, pedido de demissão com dispensa documprimento do aviso prévio será feita em até10 (dez) dias corridos, contados da data dadispensa do Aviso Prévio, sob pena de a partirdeste prazo, a empresa pagar a multaequivalente a 50% (cinquenta por cento) dosalário nominal, sem prejuízo ao disposto nosparágrafos 6º e 8º do artigo 477, da CLT. Estapenalidade não será aplicada à empresaquando houver a recusa do empregado emreceber as verbas rescisórias e/ou quando omesmo deixar de comparecer na empresa ouSindicato Profissional na data previamentedesignada para recebimento das verbasrescisórias. (Sublinhei) Sempre defendi que os acordos e asconvenções coletivas fazem lei entre as partese devem ser obedecidos, conforme aorientação do art. 7°, XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por envolverem concessões mútuas,permitindo aos empregados a flexibilização dealguns de seus interesses em troca de outrosbenefícios mais convenientes oferecidos pelosempregadores, devem ser privilegiados osacertos firmados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. A norma coletiva estabeleceu expressamentea aplicação da multa do item 18.2 da CláusulaDécima Oitava na hipótese de atraso naquitação das verbas rescisórias, sem prejuízoda penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Impõe-se, portanto, o reconhecimento daautonomia das partes na celebração dessasnormas, especialmente no caso em exame, emque foram observados os elementos basilaresda negociação coletiva e não há prejuízo aostrabalhadores. Sendo assim, merece ser mantida acondenação da ré ao pagamento daspenalidades (multas previstas no art. 477, § 8º,da CLT e no item 18.2 da Cláusula DécimaOitava da CCT)." O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete ainterpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essaofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não procede ainvocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o temasobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, conforme os seguintes precedentes: " MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente . Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). Diante do exposto, verifica-se que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000383-23.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: MARISOL VESTUARIO SA AGRAVADO: JEFFERSON MATHIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-23.2024.5.12.0019 AGRAVANTE : MARISOL VESTUARIO SA ADVOGADA : Dra. MARISTELA HERTEL AGRAVADO : JEFFERSON MATHIAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO MUELLER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recursoapresentado em 14/02/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja afastada sua condenação aopagamento das multas previstas no art. 477 da CLT e na CCT. Consta do acórdão: "(...) O art. 477 da CLT fixa o prazo parapagamento das verbas rescisórias, cominandoa penalidade prevista em seu § 8º para o casode quitação a destempo. No caso, os termos do acordo deparcelamento não afastam a incidência damulta prevista no art. 477, § 8º, da CLT, umavez que o pagamento das verbas rescisóriasnão ocorreu no prazo de 10 dias contados apartir da rescisão contratual, estabelecido peloart. 477, § 6º, da CLT. Quanto à multa convencional, assim prevê oitem 18.2 da Cláusula Décima Oitava da CCT2023/2024 (fl. 294): 18.2. A quitação das verbas rescisórias, nocaso de dispensa imediata, com ou sem justacausa, pedido de demissão com dispensa documprimento do aviso prévio será feita em até10 (dez) dias corridos, contados da data dadispensa do Aviso Prévio, sob pena de a partirdeste prazo, a empresa pagar a multaequivalente a 50% (cinquenta por cento) dosalário nominal, sem prejuízo ao disposto nosparágrafos 6º e 8º do artigo 477, da CLT. Estapenalidade não será aplicada à empresaquando houver a recusa do empregado emreceber as verbas rescisórias e/ou quando omesmo deixar de comparecer na empresa ouSindicato Profissional na data previamentedesignada para recebimento das verbasrescisórias. (Sublinhei) Sempre defendi que os acordos e asconvenções coletivas fazem lei entre as partese devem ser obedecidos, conforme aorientação do art. 7°, XXVI, da ConstituiçãoFederal. Por envolverem concessões mútuas,permitindo aos empregados a flexibilização dealguns de seus interesses em troca de outrosbenefícios mais convenientes oferecidos pelosempregadores, devem ser privilegiados osacertos firmados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. A norma coletiva estabeleceu expressamentea aplicação da multa do item 18.2 da CláusulaDécima Oitava na hipótese de atraso naquitação das verbas rescisórias, sem prejuízoda penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Impõe-se, portanto, o reconhecimento daautonomia das partes na celebração dessasnormas, especialmente no caso em exame, emque foram observados os elementos basilaresda negociação coletiva e não há prejuízo aostrabalhadores. Sendo assim, merece ser mantida acondenação da ré ao pagamento daspenalidades (multas previstas no art. 477, § 8º,da CLT e no item 18.2 da Cláusula DécimaOitava da CCT)." O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete ainterpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essaofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não procede ainvocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o temasobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. 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O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente . Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). Diante do exposto, verifica-se que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MATHIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000727-04.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISLAINE KIEDIS RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b75f7 proferida nos autos. Diante da discordância da parte autora quanto ao pedido de parcelamento do débito pela ré, prossiga-se com a execução. Tendo em vista o decurso de prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas bancárias do(a) executado(a), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, na modalidade de renovação automática, aguardando-se por até 10 dias eventual resposta positiva das instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Inexitosa a penhora on-line, proceda a Secretaria à pesquisa de bens do(a) executado(a) através dos sistemas RENAJUD/DETRANNET, CNIB/ARISP. Localizados bens passíveis de expropriação, expeça-se o competente mandado de penhora, ou carta precatória, conforme estejam localizados os bens. Em se tratando de veículos, restrinja-se-lhes, de imediato a transferência de propriedade através do sistema RENAJUD e, havendo gravame de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira, COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que preste informações acerca da situação do contrato de financiamento, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Não sendo localizados bens passiveis de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique efetivamente bens livres e desembaraçados em nome dos réus e que sejam passíveis de penhora, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa do TST n. 41/2018, bem assim o art. 128 do Provimento GCGJT n. 04/2023, que revogou a Recomendação n. 03/2019 do mesmo órgão. Resta ciente de que, ainda que decorrido o prazo supra, poderá em qualquer momento indicar bens em nome do(s) executado(s), entretanto, decorrido o prazo de dois anos e não havendo indicação de bens, deverão os autos virem conclusos para análise quanto aos efeitos do Art. 11-A, da CLT. Resta portanto, deflagrado o curso do prazo da prescrição intercorrente. Desde já, alerto que não serão renovados os convênios já realizados, ou que meros pedidos de diligências, se inócuas, não interrompem o prazo supra. Deverá a parte credora, no caso concreto, indicar que a situação financeira do executado restou alterada e que os bens indicados efetivamente existem. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000738-67.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:MARCOS DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica intimado(a) para ciência da transferência de valores (alvará do dia 03/07/2025), comprovantes juntados em 07/07/2025. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088747-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Ciência à Recuperanda e Administradora Judicial da acerca da resposta de ofício às fls. 30224. - ADV: WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA 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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001187-25.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: FERNANDO PERSCH RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b964db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001187-25.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: FERNANDO PERSCH RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b964db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PERSCH
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