Luiz Gustavo Amorim De Séllos Rocha

Luiz Gustavo Amorim De Séllos Rocha

Número da OAB: OAB/SC 014181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Amorim De Séllos Rocha possui 85 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR, TJCE, TRT9, TRF4, TJSC, STJ, TRT12
Nome: LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022939-80.2001.8.24.0038/SC EXECUTADO : CLAUDIA DOS SANTOS SCHIER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) EXECUTADO : EDILAMAR BORGES DIAS ADVOGADO(A) : ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5023083-31.2022.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : ANDRESSA MORETTI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 23/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-62.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : O MERCADOR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) DESPACHO/DECISÃO Diante do noticiado na petição do evento 153 e 154, fica intimada a credora para se manifestar, em 15 dias, dizendo se tem interesse na hasta pública do bem ou se autoriza o leilão administrativo do veículo depositado no pátio indicado. Caso tenha interesse na hasta pública do bem, deverá arcar com as despesas do pátio e indicar lugar para sua remoção, também em 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003745-12.2020.8.24.0048/SC REQUERENTE : O MERCADOR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) REQUERIDO : SILVANA MARA GONCALVES ADVOGADO(A) : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por O Mercador Distribuidora Ltda - EPP em face de Alessi Comércio de Tintas Eireli - ME e sua sócia-titular, Silvana Mara Gonçalves, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0302194-14.2017.8.24.0048. O suscitante alega, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem adimplir o débito exequendo, e que as tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas. Com base no art. 50 do CC, postula pela desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade patrimonial seja estendida à sócia. Citada por edital, a sócia Silvana Mara Gonçalves, representada por curadora especial, apresentou contestação (eventos 75, 77, 78, 84 e 88). Arguiu, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o acolhimento da medida, notadamente a falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impugnando os fatos de forma geral. Houve réplica (evento 91). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em consulta ao sistema da Receita Federal, verifica-se que a situação cadastral da empresa executada consta como "baixada" em decorrência de "encerramento por liquidação voluntária". A baixa do registro, ato que formaliza a extinção da pessoa jurídica, acarreta a perda de sua personalidade civil e, por conseguinte, de sua capacidade de ser parte em juízo. Nesse contexto, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do CC, perde seu objeto, visto que não há mais personalidade a ser superada. Com efeito, a medida excepcional de desconsideração pressupõe a existência da pessoa jurídica como anteparo para a prática de abusos, o que não se verifica quando a empresa já está extinta. Contudo, a extinção da pessoa jurídica executada no curso da demanda atrai a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110, do CPC. Por analogia à extinção da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica implica a sua substituição processual pelos sucessores, ou seja, pelos sócios, a quem se transmite o acervo patrimonial ativo e passivo. Ainda que o presente incidente tenha sido nominado como "de desconsideração", em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível o seu aproveitamento para promover a regularização do polo passivo. Entendimento contrário, que importasse na extinção deste procedimento para a instauração de um novo, destinado à habilitação dos sucessores, representaria formalismo excessivo e injustificável retardamento da prestação jurisdicional. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado favoravelmente a essa conversão procedimental, compreendendo que, em casos de extinção da sociedade empresária, a responsabilização do sócio decorre da sucessão, sendo viável sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL, O QUAL ATRIBUIU A UMA DAS SÓCIAS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAR-SE  INCIDENTE PROCESSUAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DA SÓCIA PELA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - HABILITAÇÃO QUE PODE DAR-SE NO INCIDENTE A FIM DE PRESTIGIAR-SE A ECONOMIA PROCESSUAL E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que, em regra, a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio em razão da extinção voluntária não se dá por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas pelo procedimento de habilitação. No entanto, de forma a prestigiar a economia processual e a instrumentalidade das formas, não há óbice para que se analise a possibilidade de sucessão nesta via processual, até porque determinar-se a extinção do incidente para a instauração do procedimento de habilitação somente retardaria a marcha processual até o desfecho que pretende-se alcançar, que, em última análise, é a responsabilização da sócia pelo passivo da empresa extinta (vide, a respeito: TJSC - Agravo de Instrumento nº 5003343-70.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 31.08.2023). Se a sociedade empresária foi extinta por intermédio de distrato social, no qual consignou que um dos sócios se responsabilizaria pelo ativo e passivo após a liquidação dos haveres, viável a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica - a qual não mais detém personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) - pelo ex-sócio, em razão da perda da capacidade processual da executada (CPC, art. 70). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067029-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). Assim, diante da inequívoca extinção da pessoa jurídica executada, a medida que se impõe não é a desconsideração de sua personalidade, mas sim a sucessão processual pela sua ex-sócia titular, que passa a responder pelo passivo da empresa. A pretensão de direcionamento da execução, ao fim e ao cabo, deve ser acolhida, porém, por fundamento jurídico diverso do invocado na petição inicial. Ante o exposto, acolho o presente incidente processual para, com fundamento no art. 110, do CPC, e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinar a sucessão processual da pessoa jurídica extinta, Alessi Comércio de Tintas Eireli - ME. Em consequência, determino a retificação do polo passivo da execução para que passe a constar como executada a ex-sócia Silvana Mara Gonçalves, em substituição à Alessi Comércio de Tintas Eireli ME. Sem custas ou honorários de sucumbência, dada a natureza do incidente. Fixo honorários em favor da curadora especial nomeada, Doutora Taiani Tomasi Michnoski Machado (OAB/SC 30.797), no valor de R$ 530,01. Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais, que deverão prosseguir em face da sucessora. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001385-36.2025.8.24.0014/SC AUTOR : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) RÉU : O MERCADOR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de nota fiscal c/c danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de O MERCADOR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP , ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) ajuizou a ação n. 5005069-03.2024.8.24.0014 em desfavor da ré, em que se discute a validade ou a declaração de inexistência de subsídios decorrentes de relação comercial encerrada, marcada por cobranças unilaterais, juros abusivos e falta de respaldo documental; b) mesmo ciente da existência desta ação judicial, a requerida agiu de forma temerária e deliberadamente abusiva ao emitir, de forma unilateral, a nota fiscal n. 000042954, em 19/03/2025, no valor de R$ 196.000,00; c) não houve qualquer pedido de remessa, negociação ou contrato, de modo que não autorizou a emissão da nota em questão. Fundamentou seus pedidos e requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da nota fiscal n. 000042954, incluindo a cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, inscrição em cadastro de proteção ao crédito e uso do tributo junto à Sefaz ( evento 1, INIC4 ). Indeferida a tutela provisória de urgência (evento 5). Citada, a parte ré, em sede de preliminar de contestação, arguiu a incompetência relativa deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC (evento 16). Houve réplica (evento 19). Intimadas as partes para a especificação de provas, houve manifestação. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, esclareço que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Todavia, há divergência em relação ao conceito de destinatário final, conforme é possível observar das seguintes teorias: (i) finalista, ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele fático, que consome o bem adquirido, (ii) maximalista, que entende destinatário final como econômico, que retira o produto do mercado, independente se consome ou não e (iii) finalista mitigada, ou aprofundada, que aceita a pessoa jurídica como consumidora se comprovada sua vulnerabilidade, sendo que essa última predomina atualmente. Ainda, há vários tipos de vulnerabilidades, a saber, fático ou socioeconômico, técnico e jurídico. O primeiro diz respeito a maior capacidade econômica do fornecedor, capaz de colocá-lo em vantagem em relação ao consumidor; o segundo relaciona-se ao "monopólio" do fornecedor sobre o conhecimento quanto aos meios de produção e ao próprio produto ou serviço inserido no mercado; e o último, por fim, deve ser associado a não compreensão pelo consumidor de matérias jurídicas e econômicas que podem influenciar no mercado de consumo. No caso, porém, não há como serem aplicadas as normas consumeristas pelo fundamento de vulnerabilidade técnica. A empresa autora possui como objeto social a "Compra e Venda de Imóveis, locação, desmembramento e loteamento de terrenos, Incorporação imobiliária e Construção de imóveis destinados a venda" . Nesse sentido, não há como admitir que uma pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil e incorporação imobiliária detenha vulnerabilidade técnica em relação aos serviços de distribuição de produtos prestados por terceira empresa. Além disso, a parte autora não pode ser equiparada à consumidora final, uma vez que o serviço contratado destina-se à implementação de sua atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável [...] (AgInt no AREsp n. 1.545.508/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020) (grifo nosso) . Assim, não comprovada a vulnerabilidade técnica e considerando que o serviço contratado destina-se à implementação da atividade econômica da autora, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso, portanto, a legislação civil. Incompetência territorial: A parte ré alegou a incompetência relativa deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC. De fato, razão assiste à ré. Isso porque, considerando inexistir relação de consumo no presente caso, não há falar em competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Com efeito, a regra de competência é estabelecida pelo art. 53, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil. Corroborando com o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO FEITO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, V, DO CPC. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 46 E 53, III, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. PRECEDENTES NESTE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006677-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Diante disso, declino da competência para análise e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville/SC . Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001213-03.2018.5.12.0050 RECLAMANTE: CARINA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: LANCHONETE COSTAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8481175 proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no art. 775 da CLT, defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, #id:c507280, pelo período de 5 (cinco) dias.  Intime-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINA APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA - ALISSON DE LIMA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0007050-83.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: DEBORA ALINE DE ARAUJO E OUTROS (6) RECLAMADO: THREE ENGENHARIA ELETRICA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (16) Destinatário:  DEBORA ALINE DE ARAUJO Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter vista das consultas PREVJUD juntadas ao Id a3aee78. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. ALESSANDRA LISBOA MALAFAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ALINE DE ARAUJO
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