Alessandre Reis De Freitas
Alessandre Reis De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 014230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandre Reis De Freitas possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRO, TRT12, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRO, TRT12, TJPR, TJSC, TRT9, TRT2, TRF4
Nome:
ALESSANDRE REIS DE FREITAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO FISCAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR PetCiv 0000413-67.2010.5.12.0013 REQUERENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a11ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da quitação do débito. Em 29 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto - Diretora de Secretaria DESPACHO Verifico que o débito foi integralmente quitado. Exclua-se do BNDT. Intimem-se as partes para retirarem seus documentos, juntados aos autos físicos, inclusive aos autos apensos 82/2011, relacionados na certidão de Id cb12593, no prazo de dez dias. No silêncio, encaminhem-se à reciclagem, com as cautelas devidas, juntamente com o envelope contendo declaração de ajuste anual, relacionado na certidão acima, item 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para determinação de extinção da execução e arquivamento. inclusive dos autos físicos. Façam-se conclusos também para extinção os autos 0000082-51.2011.5.12.0013, apensos a estes. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 29 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR PetCiv 0000413-67.2010.5.12.0013 REQUERENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a11ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da quitação do débito. Em 29 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto - Diretora de Secretaria DESPACHO Verifico que o débito foi integralmente quitado. Exclua-se do BNDT. Intimem-se as partes para retirarem seus documentos, juntados aos autos físicos, inclusive aos autos apensos 82/2011, relacionados na certidão de Id cb12593, no prazo de dez dias. No silêncio, encaminhem-se à reciclagem, com as cautelas devidas, juntamente com o envelope contendo declaração de ajuste anual, relacionado na certidão acima, item 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para determinação de extinção da execução e arquivamento. inclusive dos autos físicos. Façam-se conclusos também para extinção os autos 0000082-51.2011.5.12.0013, apensos a estes. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 29 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000375-21.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSIMAR GEREMIA FREIRE AGRAVADO: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000375-21.2011.5.12.0013 (AP) AGRAVANTE: JOSIMAR GEREMIA FREIRE AGRAVADO: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo agravante JOSIMAR GEREMIA FREIRE e agravado ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA. Inconformado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Tosetto, que indeferiu o redirecionamento da execução contra a Sra. Eliane (sócia-retirante), recorre o exequente a esta Corte. Nas suas razões de recurso, argumenta, em síntese, que a disposição contida no art. 10-A da CLT autoriza o redirecionamento da execução contra o ex-sócio desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo de dois anos após a sua retirada formal. A agravada não apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO Alterando posicionamento, passo a adotar a tese de que a desconsideração da pessoa jurídica somente poderia ser levada a efeito na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica teve como pressuposto apenas a insolvência da empresa executada. Ainda que assim não o fosse, a retirada da agravada dos quadros sociais da empresa ocorreu em 08.12.2010 (por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesse caso, a responsabilidade do chamado "ex-sócio" estava definida nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Em suma: o ex-sócio que não for responsabilizado judicialmente, dentro do período de 2 anos subsequentes à sua retirada formal, não estará mais sujeito a responder por dívidas trabalhistas da empresa, ainda que os valores cobrados judicialmente digam respeito à época em que ele ainda era sócio. In casu, o exequente postulou a responsabilidade da agravada somente em 2025, ou seja, após o decurso de mais de 14 anos da saída dela dos quadros sociais da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pelos executados). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR GEREMIA FREIRE
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000375-21.2011.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSIMAR GEREMIA FREIRE AGRAVADO: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000375-21.2011.5.12.0013 (AP) AGRAVANTE: JOSIMAR GEREMIA FREIRE AGRAVADO: ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo agravante JOSIMAR GEREMIA FREIRE e agravado ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA. Inconformado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Tosetto, que indeferiu o redirecionamento da execução contra a Sra. Eliane (sócia-retirante), recorre o exequente a esta Corte. Nas suas razões de recurso, argumenta, em síntese, que a disposição contida no art. 10-A da CLT autoriza o redirecionamento da execução contra o ex-sócio desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo de dois anos após a sua retirada formal. A agravada não apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO Alterando posicionamento, passo a adotar a tese de que a desconsideração da pessoa jurídica somente poderia ser levada a efeito na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica teve como pressuposto apenas a insolvência da empresa executada. Ainda que assim não o fosse, a retirada da agravada dos quadros sociais da empresa ocorreu em 08.12.2010 (por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesse caso, a responsabilidade do chamado "ex-sócio" estava definida nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Em suma: o ex-sócio que não for responsabilizado judicialmente, dentro do período de 2 anos subsequentes à sua retirada formal, não estará mais sujeito a responder por dívidas trabalhistas da empresa, ainda que os valores cobrados judicialmente digam respeito à época em que ele ainda era sócio. In casu, o exequente postulou a responsabilidade da agravada somente em 2025, ou seja, após o decurso de mais de 14 anos da saída dela dos quadros sociais da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pelos executados). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SOLIMAN COELHO DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009774-50.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CLODOALDO AUGUSTINHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190) EXECUTADO : JACIR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRE REIS DE FREITAS (OAB SC014230) ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) EXECUTADO : MAURICIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRE REIS DE FREITAS (OAB SC014230) ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) EXECUTADO : MARIANA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRE REIS DE FREITAS (OAB SC014230) ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) EXECUTADO : FLEXFACAS ESTUDIO E ARTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALESSANDRE REIS DE FREITAS (OAB SC014230) ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, após a intimação para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou manifestações nos evs. 40.1 e 44.1 , juntando novos documentos e formulando pedido de reconhecimento de fraude à execução. Desse modo, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos e petições apresentadas pela parte exequente (evs. 40.1 e 44.1 ), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000616-36.2014.5.12.0030 RECLAMANTE: CLEBER RUDINEI PEDROSO RECLAMADO: TWU COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: CLEBER RUDINEI PEDROSO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente da petição e documentos juntados pela parte ré em 18.07.2025, podendo apresentar manifestação no prazo de 5 dias. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. KESSLEY PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER RUDINEI PEDROSO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002178-35.1999.8.24.0026/SC EXECUTADO : INCOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALESSANDRE REIS DE FREITAS (OAB SC014230) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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