Edson Cichella
Edson Cichella
Número da OAB:
OAB/SC 014231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Cichella possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJSC, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TJSC, TRF1, STJ, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS, TJRJ
Nome:
EDSON CICHELLA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043862-75.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON CICHELLA (OAB SC014231) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019) ADVOGADO(A) : Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375) ADVOGADO(A) : JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631) ADVOGADO(A) : BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, (1) homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente (art. 200, p. único, do CPC) e, em consequência, (2) julgo extinto o processo (art. 775 do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021869-10.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JMP INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO(A) : EDSON CICHELLA (OAB SC014231) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto, a secretaria intima o(s) beneficiário(s) do depósito do valor requisitado, disponível para saque sem expedição de alvará em qualquer agência do banco informado no(s) demonstrativo(s) juntado(s) aos autos a partir da data informada no demonstrativo , a fim de que, caso ainda não tenha havido o saque por parte do beneficiário(s) , promova(m) o levantamento. Na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve observar necessariamente, no momento do peticionamento, a opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED. Mais informações disponíveis em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf Em relação ao imposto de renda, no caso de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve a parte interessada, no momento do saque, observar o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; e, nas demais hipóteses, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. Registre-se que o sistema de requisições de pagamento não permite preenchimento de isenção total de Imposto de Renda. Logo, se for o caso do presente processo , deve a parte interessada proceder conforme art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá se manifestar sobre a satisfação de seu crédito (exceto se houver precatório pendente de pagamento, caso em que os autos serão suspensos para aguardar a disponibilização dos recursos). Nada sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo, os autos serão baixados, podendo ser novamente movimentados por simples petição. Quanto aos valores bloqueados, deverá a parte exequente informar as contas bancárias para as quais os montantes devem ser transferidos, hipótese na qual o pedido de liberação será avaliado pelo Juízo.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2215629/SC (2025/0193026-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : SORATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OUTRO NOME : JANDIR SORATO EIRELI ADVOGADOS : EDSON CICHELLA - SC014231 EDEMAR SORATTO - SC019227 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SORATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 200): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/6/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013039-43.2023.4.04.7204/SC RELATOR : DÉBORA CORADINI PADOIN EXEQUENTE : EDSON CICHELLA ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO(A) : EDSON CICHELLA (OAB SC014231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011152-36.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587) ADVOGADO(A) : BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631) ADVOGADO(A) : JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524) ADVOGADO(A) : Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO(A) : EDSON CICHELLA (OAB SC014231) DESPACHO/DECISÃO 1. A reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (Sisbajud ou Renajud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; TJSC, AI n. 4006255-96.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 06-08-2019). No caso, a tentativa, frustrada, de constrição ocorreu há menos de um ano. Isso posto, indefiro novo comando nesse sentido. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
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