Angelo Zanotta De Souza
Angelo Zanotta De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 014237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Zanotta De Souza possui 144 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome:
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PRECATÓRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000147-19.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ADILSON GONCALVES RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c855a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação. Cientes as partes com a publicação desta decisão. Após, voltem os autos para homologação dos cálculos retificados e citação na execução. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000147-19.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ADILSON GONCALVES RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c855a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação. Cientes as partes com a publicação desta decisão. Após, voltem os autos para homologação dos cálculos retificados e citação na execução. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000602-55.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: GIOVANNA LEMOS HERMANN RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e071924 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários em R$1.000,00. Intimem-se as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, regulada pela Portaria PR/AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios SISBAJUD, Renajud, Arisp e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao perito que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA LEMOS HERMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000602-55.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: GIOVANNA LEMOS HERMANN RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e071924 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários em R$1.000,00. Intimem-se as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, regulada pela Portaria PR/AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios SISBAJUD, Renajud, Arisp e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao perito que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PRECATÓRIOS Relator: ROBERTO MASAMI NAKAJO Precat 0003116-87.2022.5.12.0000 REQUERENTE: GIOVANNI VERZA REQUERIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ff064 proferido nos autos. DESPACHO A COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC informa que diante do exíguo prazo para resposta e do trâmite interno para a tomada de decisões, dizer que não tem interesse, neste momento, em aceitar o acordo proposto pelo credor da verba objeto do requisitório (#id:c1c8617). O Estado de Santa Catarina se manifestou alegando que não é parte no presente processo, não tendo sobre o que se manifestar (#id:c42aa65). Decido. A COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC, empresa de Economia Mista, foi criada em 28/02/1979 pela Lei n.º 5.516 e fundada em 27/11/1979, transformada em empresa pública em 06/09/2005. A alínea 'f' do art. 100 da Lei complementar n. 284/2005 estabelece que: “São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado (...) f) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC”. No caso, a CIDASC está vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 106 da citada norma. Acrescento que a Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências, prescreve, no seu art. 1°, caput, que “a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, daqui por diante denominada simplesmente Administração Pública Estadual”. O inciso II do art. 77 do citado diploma legal estabelece que a CIDASC está classificada como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviço público e sujeita a regime especial. Por sua vez, o Estado de Santa Catarina está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, na previsão da Emenda Constitucional 62/2009, disciplinada pelas EC´s 94/2016, 99/2017 e 109/21. No regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado de Santa Catarina está submetido, a lista deve ser única e englobar todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente federado devedor. Referidos órgãos da administração direta e indireta estão listado especificamente na Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, anteriormente referida. A Resolução CNJ 303/2019, em seu art. 53, prevê que a lista de credores “conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor”. Nesse sentido é o texto: Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. O Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004244-06.2017.2.00.0000, assim decidiu: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DA LISTA UNIFICADA DE CREDORES DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR ENTIDADE DEVEDORA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 62/2009, 94/2016, 99/2017 E 109/21. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO QUITAR OS PRECATÓRIOS VENCIDOS RELATIVOS ÀS SUAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA. EXIGÊNCIA DE LISTA ÚNICA DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019, A FIM DE GARANTIR ISONOMIA ENTRE OS CREDORES, PREVISIBILIDADE PARA A QUITAÇÃO, E ORGANICIDADE DOS PLANOS DE PAGAMENTOS. I - Pedido de Providências formulado pelo Estado da Paraíba em razão da omissão (e posterior negativa) do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pedido de desmembramento da lista unificada dos credores de precatórios judiciais, conforme o devedor seja da administração direta ou indireta daquele Estado. Pretensão de isentar-se da responsabilidade pelo repasse dos recursos necessários para saldar os precatórios das entidades da administração indireta. II - No regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado da Paraíba está submetido, a lista de credores deve ser única e englobar todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente federado devedor, conforme estabelece o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. III - As entidades da administração indireta, dependentes dos cofres públicos, também não teriam como adimplir diretamente os precatórios no regime especial, pois a única fonte de recursos prevista para tanto é própria e exclusiva dos entes federados IV - A elaboração de uma lista única, reunindo os credores de precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta, cronologicamente organizada, proporciona isonomia entre os credores, previsibilidade para a quitação, e organicidade dos planos de pagamentos. V - A Resolução CNJ 303/2019 faculta a manutenção de lista de credores por entidade devedora apenas para o fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, nos termos do § 4º do art. 53, tratando-se de finalidade unicamente de controle, que não interfere na responsabilidade de os entes federados arcarem com essas dívidas e, consequentemente, na contabilização do montante total devido, para fins de apuração das parcelas de depósito mensal suficientes para saldar o total de precatórios em atraso. Tampouco permite burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida na lista única. VI - Acolhimento integral do parecer técnico proferido pelo FONAPREC para se julgar improcedente o Pedido de Providências. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004244-06.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022). Nesse sentido, o Estado de Santa Catarina é intimado na qualidade de terceiro interessado, mormente quando o acordo direto é o firmado através do Edital de Convocação n. 01/2025, cujo ente devedor é o Estado de Santa Catarina, nos termos autorizados pelo art. 102, § 1°, do ADCT da CF/88, bem como pelo art. 76, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Destaco que o art. 76 da Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que o acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, publicar edital de convocação, e demais providências. Destaco que, o Edital de Acordo Direto n. 01/2025 foi elaborado com a autorização e participação do Estado de Santa Catarina, cujo ente devedor é o Estado, sendo, portanto, indevida a manifestação do polo passivo em não ter o interesse em anuir ao acordo. Diante do exposto, e não havendo impugnação da CIDASC quanto à forma ou ao descumprimento dos termos da proposta de acordo direto, tenho como válida a proposta apresentada e aceita pela parte beneficiária. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, para manifestação, no prazo de 5 dias. No silêncio, oficie-se ao TJSC, com cópia deste despacho. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) Auxiliar de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PRECATÓRIOS Relator: ROBERTO MASAMI NAKAJO Precat 0003116-87.2022.5.12.0000 REQUERENTE: GIOVANNI VERZA REQUERIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ff064 proferido nos autos. DESPACHO A COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC informa que diante do exíguo prazo para resposta e do trâmite interno para a tomada de decisões, dizer que não tem interesse, neste momento, em aceitar o acordo proposto pelo credor da verba objeto do requisitório (#id:c1c8617). O Estado de Santa Catarina se manifestou alegando que não é parte no presente processo, não tendo sobre o que se manifestar (#id:c42aa65). Decido. A COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC, empresa de Economia Mista, foi criada em 28/02/1979 pela Lei n.º 5.516 e fundada em 27/11/1979, transformada em empresa pública em 06/09/2005. A alínea 'f' do art. 100 da Lei complementar n. 284/2005 estabelece que: “São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado (...) f) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC”. No caso, a CIDASC está vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 106 da citada norma. Acrescento que a Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências, prescreve, no seu art. 1°, caput, que “a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, daqui por diante denominada simplesmente Administração Pública Estadual”. O inciso II do art. 77 do citado diploma legal estabelece que a CIDASC está classificada como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviço público e sujeita a regime especial. Por sua vez, o Estado de Santa Catarina está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, na previsão da Emenda Constitucional 62/2009, disciplinada pelas EC´s 94/2016, 99/2017 e 109/21. No regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado de Santa Catarina está submetido, a lista deve ser única e englobar todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente federado devedor. Referidos órgãos da administração direta e indireta estão listado especificamente na Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, anteriormente referida. A Resolução CNJ 303/2019, em seu art. 53, prevê que a lista de credores “conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor”. Nesse sentido é o texto: Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. O Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004244-06.2017.2.00.0000, assim decidiu: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DA LISTA UNIFICADA DE CREDORES DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR ENTIDADE DEVEDORA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 62/2009, 94/2016, 99/2017 E 109/21. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO QUITAR OS PRECATÓRIOS VENCIDOS RELATIVOS ÀS SUAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA. EXIGÊNCIA DE LISTA ÚNICA DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019, A FIM DE GARANTIR ISONOMIA ENTRE OS CREDORES, PREVISIBILIDADE PARA A QUITAÇÃO, E ORGANICIDADE DOS PLANOS DE PAGAMENTOS. I - Pedido de Providências formulado pelo Estado da Paraíba em razão da omissão (e posterior negativa) do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pedido de desmembramento da lista unificada dos credores de precatórios judiciais, conforme o devedor seja da administração direta ou indireta daquele Estado. Pretensão de isentar-se da responsabilidade pelo repasse dos recursos necessários para saldar os precatórios das entidades da administração indireta. II - No regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado da Paraíba está submetido, a lista de credores deve ser única e englobar todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente federado devedor, conforme estabelece o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. III - As entidades da administração indireta, dependentes dos cofres públicos, também não teriam como adimplir diretamente os precatórios no regime especial, pois a única fonte de recursos prevista para tanto é própria e exclusiva dos entes federados IV - A elaboração de uma lista única, reunindo os credores de precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta, cronologicamente organizada, proporciona isonomia entre os credores, previsibilidade para a quitação, e organicidade dos planos de pagamentos. V - A Resolução CNJ 303/2019 faculta a manutenção de lista de credores por entidade devedora apenas para o fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, nos termos do § 4º do art. 53, tratando-se de finalidade unicamente de controle, que não interfere na responsabilidade de os entes federados arcarem com essas dívidas e, consequentemente, na contabilização do montante total devido, para fins de apuração das parcelas de depósito mensal suficientes para saldar o total de precatórios em atraso. Tampouco permite burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida na lista única. VI - Acolhimento integral do parecer técnico proferido pelo FONAPREC para se julgar improcedente o Pedido de Providências. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004244-06.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022). Nesse sentido, o Estado de Santa Catarina é intimado na qualidade de terceiro interessado, mormente quando o acordo direto é o firmado através do Edital de Convocação n. 01/2025, cujo ente devedor é o Estado de Santa Catarina, nos termos autorizados pelo art. 102, § 1°, do ADCT da CF/88, bem como pelo art. 76, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Destaco que o art. 76 da Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que o acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, publicar edital de convocação, e demais providências. Destaco que, o Edital de Acordo Direto n. 01/2025 foi elaborado com a autorização e participação do Estado de Santa Catarina, cujo ente devedor é o Estado, sendo, portanto, indevida a manifestação do polo passivo em não ter o interesse em anuir ao acordo. Diante do exposto, e não havendo impugnação da CIDASC quanto à forma ou ao descumprimento dos termos da proposta de acordo direto, tenho como válida a proposta apresentada e aceita pela parte beneficiária. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, para manifestação, no prazo de 5 dias. No silêncio, oficie-se ao TJSC, com cópia deste despacho. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) Auxiliar de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - G.V.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001175-97.2025.5.12.0000 distribuído para Precatórios - Gab. Precatórios na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2