Fabio Colonetti
Fabio Colonetti
Número da OAB:
OAB/SC 014241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Colonetti possui 735 comunicações processuais, em 435 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
435
Total de Intimações:
735
Tribunais:
TJPR, TST, TRF4, STJ, TJSC, TRT12
Nome:
FABIO COLONETTI
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
365
Últimos 30 dias
729
Últimos 90 dias
735
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (324)
PRECATÓRIO (120)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 735 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000081-59.2025.8.24.0189/SC (originário: processo nº 50036227120238240189/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA REQUERENTE : CRISTIANO FERNANDES FREITAS ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 24/05/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010114-33.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50044078420258240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : ANA CLAUDIA DECALI MELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008056-57.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50022348720258240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : FERNANDA WELLINGTON ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010119-55.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50044233820258240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : HENRIQUE BERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010117-85.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50044120920258240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : MARILZA FRETTA ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007974-26.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50019412020258240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : MISNELE CABRAL NUNES ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS VALSECHI (OAB SC061694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5011129-56.2023.8.24.0004/SC APELANTE : ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) DESPACHO/DECISÃO 1. Retire-se os autos da pauta de julgamento . 2. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5011129-56.2023.8.24.0004 impetrado por Elizandra Bonfante Leandro Gaspar em face de ato dito coator perpetrado pela Secretária de Administração do Município de Maracajá e a Prefeita do mesmo Município, concedeu a segurança " para reconhecer a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar contra ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR , por meio do Decreto n. 126/2023, e, por consequência, de todos os atos praticados após a instauração " ( evento 27, SENT1 , EP1G). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa ( evento 7, PROMOÇÃO1 , EP2G). Este é o relatório. Decido. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Dito isto, passa-se à análise da sentença, em remessa necessária. O decisum , adianta-se, deve ser mantido incólume. A sentença de primeiro grau, exarada pela Magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado, revela acertada apreciação do tema, sendo que, inclusive, adotam-se os seus fundamentos, como razão de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia ( evento 27, SENT1 , EP1G): "[...] O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. É a previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". No mesmo sentido, dispõe o art. 1°, da Lei n. 12.016/2009: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ". O direito líquido e certo, segundo leciona Hely Lopes Meirelles, " se apresenta manifesto na sua existência, delimitando sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Mandado de Segurança. 14 ed. São Paulo: Malheiros, p. 20). No caso em comento, em linhas gerais, sustenta-se a nulidade do processo administrativo por meio do qual houve a demissão da impetrante, na medida em que instaurado por pessoa parcial e impedida. De antemão, sabe-se que “ o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato ” (STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.401/GO, Se- gunda Turma, un., rel. Min. Dias Toffoli, j. em 14.04.2015). Por meio das documentações apresentadas, verifica-se que o processo administrativo foi iniciado " para elucidação prévia dos fatos, esta Municipalidade verificou na data de 24 de agosto de 2023, a servidora registrou um Boletim de Ocorrência decorrente dos fatos ocorridos no dia 22 de agosto de 2023, da discussão entre as servidoras Débora Alexandre Tavares e Elizandra Bonfante Leandro Gaspar , que iniciou na recepção e se estendeu até o gabinete do Prefeito. Ocorre que, a servidora Elizandra Bonfante Leandro Gaspar acusou falsamente o Prefeito Anibal Brambila, de ter-lhe causado lesão corporal leve, consistente em segurar a servidora "com força pelos braços, causando-lhe lesões", na ocasião dos fatos. O Laudo Pericial n9 2023.17.01778.23.001-88, foi conclusivo que "apresentação escoriação fina linear quase transversa na face interna do antebraço direito tipo autolesão". Corroborando com o laudo, as imagens da câmera no dia do ocorrido, evidenciou que o Prefeito sequer encostou na servidora Elizandra Bonfante Leandro Gaspar . Diante dos fatos ocorridos, solicita a apuração de possíveis irregularidades na conduta da servidora em questão, supostamente cometida nos termos do art. 221, inciso VI c/c art. 209, inciso VII, da Lei Complementar n. 46 de 26 de agosto de 2015 ", conforme memorando interno n. 054/2023 redigido por Rejane Pereira, então secretária de administração municipal ( evento 1, PROC. ADM. DISC.5 , p. 1). Após a expedição do memorando, o prefeito municipal editou o Decreto n. 126 de 26 de setembro de 2023, desterminando a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta da impetrante ( evento 1, PROC. ADM. DISC.5 , p. 2 a 4). Ocorre, no entanto, que o prefeito municipal, quem editou o ato administrativo instaurando o processo administrativo disciplinar, é diretamente interessado no resultado do julgamento, porquanto vítima da denunciação caluniosa supostamente cometida pela parte impetrante. Por essa razão, não poderia o prefeito promover a instauração do procedimento contra a impetrante, pois é considerado impedido para fazê-lo. Ante a omissão do Estatuto do Servidor Público do Município de Maracajá (LC n. 46 de 26 de agosto de 2015), é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 9.784/99, segundo a qual: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Nesse panorama, embora o prefeito tenha delegado a atribuição para julgamento do processo administrativo à secretária de administração, que remeteu ao seu gabinete o memorando n. 054/2023, fato é que, como prevê expressamente a lei, ele sequer poderia ter atuado no procedimento, expedindo decreto para instauração. Vale ressaltar que, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a imparcialidade é de fundamental importância, mormente quando constitui procedimento para punição de servidor público. Nesse contexto, trata-se de valor a ser observado desde a instauração até o julgamento, sob pena de nulidade absoluta. A jurisprudência pacífica considera que o formalismo do processo administrativo disciplinar é de caráter moderado, como se vê: [...]" Prevalece no processo administrativo disciplinar o princípio do formalismo moderado, consagrado na expressão pas de nullité sans grief, de modo que 'inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.[...] Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido , hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief' (Ministro Herman Benjamin) (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5052487-47.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22/11/2022)(grifei). Na espécie, o prejuízo é presumido, pois, conforme Portaria n. 179 de 14 de novembro de 2023, o processo administrativo disciplinar resultou na demissão da impetrante ( evento 1, PROC. ADM. DISC.5 , p. 42), e não há como se exigir prova de fato negativo, isto é, de que a atuação do prefeito não influenciou no resultado do processo. Assim, tenho que a atuação do prefeito municipal, ainda que restrita à fase de instauração, diante do seu impedimento e do princípio da imparcialidade, é apta a macular todo o processo administrativo. [...]" É de se anotar que, em recentíssimo caso análogo, decidiu este Órgão Fracionácio: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. NULIDADE DO PAD. IMPEDIMENTO DO PREFEITO E DO PROCURADOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caçador contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por servidor público, no cargo de guarda municipal, reconhecendo a nulidade do PAD, anulando a penalidade de demissão aplicada e determinando sua reintegração ao cargo, com pagamento das verbas devidas no período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta consiste em apurar: (i) se o Processo Administrativo Disciplinar apresenta vícios formais e materiais que comprometam sua validade, especialmente diante da participação do Prefeito -- autoridade diretamente envolvida nos fatos apurados -- como responsável pela instauração e prorrogação do PAD, bem como da atuação do Procurador Municipal, cuja vinculação pessoal e profissional com o Chefe do Executivo, além da participação anterior em demanda contra o servidor, configura hipótese de impedimento; e (ii) se tais circunstâncias violam o dever de imparcialidade que deve nortear a condução do procedimento administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Prefeito Municipal na instauração e prorrogação do PAD, sendo parte potencialmente interessada nos fatos apurados, compromete a imparcialidade objetiva do procedimento, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, configurando vício insanável . 4. A intervenção posterior do Prefeito na prorrogação do processo, mesmo após delegação formal ao Vice-Prefeito, agrava a irregularidade e rompe com os parâmetros mínimos de neutralidade exigidos no exercício do poder disciplinar. 5. O envolvimento do procurador municipal, que prestou serviços particulares ao Prefeito e havia atuado em demanda anterior contra o servidor processado, ofende o princípio da imparcialidade institucional e configura suspeição, afetando a legitimidade do parecer jurídico emitido no PAD. 6. A penalidade de demissão a bem do serviço público foi aplicada com base em infrações tipificadas nos arts. 185 e 186 da LCM n. 56/2004, que não se enquadram nas hipóteses do art. 210 do mesmo diploma, sendo, portanto, juridicamente incompatível com a sanção aplicada. 7. A imparcialidade não é mera formalidade, mas pressuposto de validade de todo processo disciplinar, sendo vedada a participação de autoridades com interesse direto ou indireto no resultado, sob pena de nulidade do feito. 8. O caso evidencia efetivo prejuízo à defesa, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), tendo em vista a quebra de imparcialidade nas fases de instauração, instrução e julgamento do PAD. 9. Ainda que se alegue respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, as irregularidades na constituição do processo e a inadequação da sanção comprometem a higidez do PAD, o que impõe a nulidade do ato administrativo punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de autoridade com interesse direto no deslinde do processo disciplinar compromete a imparcialidade e fere o princípio da impessoalidade, ensejando a nulidade do ato administrativo . 2. Irregularidades formais e substanciais no PAD inviabilizam a subsistência da penalidade aplicada e impõem a reintegração do servidor ao cargo público. 3. A violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa gera nulidade insanável do PAD e enseja a reintegração do servidor ao cargo público. " (Apelação n. 5003423-95.2023.8.24.0012, Rel. Des. Sandro José Neis. Data do julgamento: 08.07.2025) (grifei) Destarte, sem maiores delongas, a manutenção da sentença concessiva da ordem, é medida impositiva. Ante o exposto, mantenho a sentença em Remessa Necessária .
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