Marcelo Beal Cordova

Marcelo Beal Cordova

Número da OAB: OAB/SC 014264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Beal Cordova possui 241 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJMT, TJMS e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJPE, TJMT, TJMS, TJPA, TRT4, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12, TRT21, TJGO, TST, TRF1, TRF4, TJAL, TJRS, TRT19
Nome: MARCELO BEAL CORDOVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (139) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000898-06.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ROBSON REINERT RECORRIDO: FCB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000898-06.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ROBSON REINERT RECORRIDO: FCB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou por outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorre o autor a este Tribunal. Pede a reforma da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS O autor alega na inicial que a sua jornada de trabalho real (contrariamente à jornada de trabalho contratual - 7h30min às 11h30min e das 13h30 às 17h30min, de segunda a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, aos sábados) era das 7h às 19h de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 7h às 13h. Diz que fazia as leituras dos registros de consumo de energia elétrica em residência da cidade de Joinville e que a alegada jornada de trabalho extrapolada pode ser verificada nos registros feitos no aplicativo da demandada. Acentua que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, havendo raros lançamentos de horas extras. Arremata pedindo a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. As rés apresentaram defesa. A primeira ré alegou que o trabalho diário levava em média 6 horas, refutando, assim, a necessidade de realização de horas extras. Juntou cartões de ponto , relatórios de leituras e recibos salariais indicando pagamento de horas extras. Duas testemunhas foram ouvidas. Uma a pedido do autor, Sr. ANDERSON DIONES DA SILVA e a outra, a pedido da ré, JOCENI SCHMOELLER. Sobreveio a sentença, e o Julgador, mediante os fundamentos lançados, reconheceu direito parcial ao autor, proferindo condenação ao pagamento de 30 minutos diários como horas extras, ao entendimento de que os relatórios de leitura indicam marcação do ponto após o trabalho já ter sido iniciado. Limitou a condenação a 30 minutos porque na inicial o autor diz que iniciava às 7h e não às 7h30min (início contratual da jornada de trabalho). No recurso em exame, o autor sustenta a invalidade dos registros de horário, alegando a manipulação das anotações pela ré, sob a marcação "esquecimento", por exemplo. Também diz que a prova testemunhal faz ver as irregularidades dos registros de horário. Examino. Os registros de ponto quanto ao término da jornada de trabalho e também em relação ao intervalo intrajornada devem ser considerados fidedignos porque possuem anotações variáveis e não há nos autos documentos ou depoimentos hábeis a indicar realidade diferente. Com efeito, os relatórios trazidos pela ré e não invalidados por outro meio de prova, indicam leituras realizadas antes das 7h30 mas não após às 17h30min (fim da jornada de trabalho contratual). Note-se que a testemunha trazida pelo autor, também leiturista, prestou depoimento bastante contraditório em relação ao fim da jornada de trabalho, se confundindo com a quantidade de leituras diárias e dias eventualmente mais extensos em relação às leituras. Assim, mantenho integralmente a sentença. Nego provimento. 2. DIFERENÇAS DO FGTS - INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO O autor pede na inicial o pagamento de diferenças do FGTS, tendo como causa de pedir falta integral dos depósitos. Ofereceu um quadro de diferenças sem a devida explicação. Na sentença, o Julgador observou que o autor apontou como diferença a não consideração pela ré de parcela paga sob a rubrica "prêmio assiduidade". Entendeu o Julgador não se tratar de parcela salarial e, portanto, indeferiu o pedido. A sentença está correta porque o autor não alegou na inicial alguma situação diferente capaz de fazer ver que a parcela prêmio era na verdade comissão, por exemplo. A rigor, se trata de prêmio e, à luz da CLT, não integra a remuneração do empregado. Nego provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, dependendo de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em exame, não se verifica a comprovação da referida negligência. Nego provimento. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ A fim de alinhar a decisão ao entendimento desta turma julgadora, o qual faz ver a aplicação do percentual máximo sempre que não houve situação atípica verificada, dou aqui provimento para elevar a 15 o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para elevar a 15 o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FCB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000898-06.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ROBSON REINERT RECORRIDO: FCB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000898-06.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ROBSON REINERT RECORRIDO: FCB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou por outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorre o autor a este Tribunal. Pede a reforma da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS O autor alega na inicial que a sua jornada de trabalho real (contrariamente à jornada de trabalho contratual - 7h30min às 11h30min e das 13h30 às 17h30min, de segunda a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, aos sábados) era das 7h às 19h de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 7h às 13h. Diz que fazia as leituras dos registros de consumo de energia elétrica em residência da cidade de Joinville e que a alegada jornada de trabalho extrapolada pode ser verificada nos registros feitos no aplicativo da demandada. Acentua que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, havendo raros lançamentos de horas extras. Arremata pedindo a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. As rés apresentaram defesa. A primeira ré alegou que o trabalho diário levava em média 6 horas, refutando, assim, a necessidade de realização de horas extras. Juntou cartões de ponto , relatórios de leituras e recibos salariais indicando pagamento de horas extras. Duas testemunhas foram ouvidas. Uma a pedido do autor, Sr. ANDERSON DIONES DA SILVA e a outra, a pedido da ré, JOCENI SCHMOELLER. Sobreveio a sentença, e o Julgador, mediante os fundamentos lançados, reconheceu direito parcial ao autor, proferindo condenação ao pagamento de 30 minutos diários como horas extras, ao entendimento de que os relatórios de leitura indicam marcação do ponto após o trabalho já ter sido iniciado. Limitou a condenação a 30 minutos porque na inicial o autor diz que iniciava às 7h e não às 7h30min (início contratual da jornada de trabalho). No recurso em exame, o autor sustenta a invalidade dos registros de horário, alegando a manipulação das anotações pela ré, sob a marcação "esquecimento", por exemplo. Também diz que a prova testemunhal faz ver as irregularidades dos registros de horário. Examino. Os registros de ponto quanto ao término da jornada de trabalho e também em relação ao intervalo intrajornada devem ser considerados fidedignos porque possuem anotações variáveis e não há nos autos documentos ou depoimentos hábeis a indicar realidade diferente. Com efeito, os relatórios trazidos pela ré e não invalidados por outro meio de prova, indicam leituras realizadas antes das 7h30 mas não após às 17h30min (fim da jornada de trabalho contratual). Note-se que a testemunha trazida pelo autor, também leiturista, prestou depoimento bastante contraditório em relação ao fim da jornada de trabalho, se confundindo com a quantidade de leituras diárias e dias eventualmente mais extensos em relação às leituras. Assim, mantenho integralmente a sentença. Nego provimento. 2. DIFERENÇAS DO FGTS - INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO O autor pede na inicial o pagamento de diferenças do FGTS, tendo como causa de pedir falta integral dos depósitos. Ofereceu um quadro de diferenças sem a devida explicação. Na sentença, o Julgador observou que o autor apontou como diferença a não consideração pela ré de parcela paga sob a rubrica "prêmio assiduidade". Entendeu o Julgador não se tratar de parcela salarial e, portanto, indeferiu o pedido. A sentença está correta porque o autor não alegou na inicial alguma situação diferente capaz de fazer ver que a parcela prêmio era na verdade comissão, por exemplo. A rigor, se trata de prêmio e, à luz da CLT, não integra a remuneração do empregado. Nego provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, dependendo de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em exame, não se verifica a comprovação da referida negligência. Nego provimento. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ A fim de alinhar a decisão ao entendimento desta turma julgadora, o qual faz ver a aplicação do percentual máximo sempre que não houve situação atípica verificada, dou aqui provimento para elevar a 15 o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para elevar a 15 o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000421-80.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: GUSTAVO SCHMIDT RECLAMADO: LAURECI AGUIAR DE ABREU DA SILVA EMPREITEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a618dcc proferido nos autos. D E S P A C H O   Diante da certidão de Id 8d4083d, na qual se atesta a ausência de assinatura do termo de inventariante no processo de inventário nº 5000458-96.2025.8.24.0167, em tramitação na Vara Única da Comarca de Garopaba, referente ao espólio de Laureci Aguiar de Abreu da Silva, CPF 022.207.059-51, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, renovem-se as determinações contidas no despacho de Id f1bdb7f. Intime-se. PALHOCA/SC, 29 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SCHMIDT
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000421-80.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: GUSTAVO SCHMIDT RECLAMADO: LAURECI AGUIAR DE ABREU DA SILVA EMPREITEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a618dcc proferido nos autos. D E S P A C H O   Diante da certidão de Id 8d4083d, na qual se atesta a ausência de assinatura do termo de inventariante no processo de inventário nº 5000458-96.2025.8.24.0167, em tramitação na Vara Única da Comarca de Garopaba, referente ao espólio de Laureci Aguiar de Abreu da Silva, CPF 022.207.059-51, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, renovem-se as determinações contidas no despacho de Id f1bdb7f. Intime-se. PALHOCA/SC, 29 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - LAURECI AGUIAR DE ABREU DA SILVA EMPREITEIRA - ME - ARV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007098-25.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50058228720254047200/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : ENGEVIX ENGENHARIA SA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527) AGRAVANTE : RTA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527) AGRAVANTE : MODERA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527) AGRAVADO : PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO TORRES (OAB SC020969) ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 28/07/2025 - Homologada a Desistência do Recurso
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089699-62.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50433339620238240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : FRANCISCO CARUSO GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305997-46.2018.8.24.0023/SC INTERESSADO : SM2 GESTAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA DESPACHO/DECISÃO Diante da consulta negativa pelo sistema Sisbajud (ev. 192.1 ), cadastre-se SM2 GESTAO E PARTICIPAÇÃO LTDA como parte interessada nestes autos, e, após, intime-se a empresa, por seu procurador, para apresentar os dados bancários da pessoa jurídica, em 15 dias, para devolução dos valores anteriormente bloqueados, conforme já detalhado na decisão do evento 170.1 . Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos.
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