Lilian De Cássia Casagrande Barazetti
Lilian De Cássia Casagrande Barazetti
Número da OAB:
OAB/SC 014280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian De Cássia Casagrande Barazetti possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJRS
Nome:
LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003278-62.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : DANIEL BESEN ADVOGADO(A) : LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280) EXECUTADO : DIRLENE BESEN LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109) ADVOGADO(A) : WILIAN MARCON (OAB SC069224B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de concessão de tutela de urgência opostos por DIRLENE BESEN LOPES em face da decisão proferida no evento 587, DESPADEC1 , que autorizou a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos herdeiros do executado Daniel Besen ( evento 592, EMBDECL2 ). A embargante sustenta a existência de omissão quanto à sua legitimidade passiva e à ausência de fundamentação sobre sua responsabilidade patrimonial, bem como contradição em relação à decisão proferida nos autos n. 5002408-17.2025.8.24.0014, que teria reconhecido que os herdeiros foram apenas intimados para manifestação. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executivos até julgamento definitivo dos embargos. Intimado, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração ( evento 598, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. O sistema jurídico processual civil prevê como um dos recursos estabelecidos no rol do art. 994 do CPC os embargos de declaração - que consistem em um meio mais célere de atacar a decisão prolatada, seja ela despacho, interlocutória ou sentença - cuja irresignação é direcionada ao próprio julgador que a proferiu. Sujeitando-se às regras e princípios gerais aplicáveis a todos os recursos no sistema pátrio, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer pronunciamento judicial, possuindo como peculiaridade o fato de se tratarem de uma via recursal de fundamentação vinculada, isto é, que só pode ser empregada se o conteúdo decisório do pronunciamento atacado for um dos vícios que legitimam a sua interposição - expressamente enunciados no art. 1.022 do CPC, in verbis : "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Partindo-se da disposição normativa supra, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 592, EMBDECL2 , porquanto tempestivos e por ter sido observada a forma prevista na lei processual civil para sua interposição. Deixo, contudo, de acolhê-los, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o embargante busca, em verdade, a modificação dos fundamentos da decisão proferida no evento 587, providência que somente seria viável por meio da via recursal adequada, dirigida ao juízo ad quem . Com efeito, constata-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada nos moldes do princípio do livre convencimento motivado, formado a partir da análise das provas constantes nos autos, dos fundamentos jurídicos pertinentes e das teses apresentadas pelas partes, sendo expostas, de forma clara, as razões que levaram àquele desfecho. De todo modo, esclareço que os herdeiros do executado Daniel Besen foram habilitados no processo, e há nos autos penhora regularmente averbada sobre bem imóvel deixado pelo de cujus , conforme documento constante no evento 474, MATRIMÓVEL2 . Ademais, consta expressamente na certidão de óbito do executado falecido que este deixou bens a inventariar, o que afasta qualquer alegação de ausência de patrimônio e corrobora a legitimidade sucessória ( evento 506, CERTOBT2 ). Ainda que não tenha havido partilha formal dos bens deixados pelo falecido, é pacífico o entendimento de que os herdeiros respondem pelas dívidas do autor da herança até o limite da força da herança recebida, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, cabe à parte interessada demonstrar eventual excesso da execução em relação à herança recebida, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS, EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS, PORQUE O BLOQUEIO FOI POSTERIOR AO ÓBITO. ERROR IN PROCEDENDO NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO. ÓBITO QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA, TORNANDO NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, OS QUAIS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076832-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025) (grifo nosso). Logo, a prática de atos executivos, como as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não configura constrição irregular ou desprovida de respaldo legal, tratando-se de diligência compatível com o prosseguimento da execução no limite da herança deixada, conforme os arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. A alegada contradição com a decisão proferida nos autos dos embargos à execução igualmente não se sustenta, uma vez que, naquele feito, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência de probabilidade do direito, sem que houvesse qualquer afastamento da legitimidade processual dos herdeiros ou de sua responsabilidade patrimonial. Por fim, o pedido de tutela provisória de urgência também deve ser indeferido , pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano irreparável, considerando que eventual bloqueio indevido pode ser revertido e que a execução se limita à herança eventualmente recebida. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela embargante. Intimem-se. Cumpra-se conforme já determinado no evento 587, DESPADEC1 . FICA INTIMADO o procurador da parte DIRLENE BESEN LOPES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de desconsideração dos atos processuais praticados. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002236-75.2025.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : MAICOL ANDRE FRACARO ADVOGADO(A) : LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280) ADVOGADO(A) : MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5000612-88.2025.8.24.0014/SC EXECUTADO : FABIO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280) ATO ORDINATÓRIO Intimação do acusado para no prazo de 10 (dez) dias comprovar nos autos o pagamento das parcelas vencidas da prestação pecuniária.
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