Cristina Rux

Cristina Rux

Número da OAB: OAB/SC 014308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Rux possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC
Nome: CRISTINA RUX

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (15) INQUéRITO POLICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5002734-28.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ELVIS SLOMP EDITAL Nº 310079629351 JUIZ DO PROCESSO: Ubaldo Ricardo da Silva Neto - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): ELVIS SLOMP, CPF n° 00676559980, atualmente em local incerto. Prazo do Edital: 15 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, para manifestar-se sobre o pedido de rescisão do acordo e de prosseguimento da persecução penal. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012639-66.2025.8.24.0091 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012639-66.2025.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ELIZETE LANZONI ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) IMPETRANTE : ÁTALO SOARES MARCELINO DE JESUS LANZONI ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) IMPETRANTE : ANDRE LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impetrante para proceder no recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (evento 26), no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012639-66.2025.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ELIZETE LANZONI ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) IMPETRANTE : ÁTALO SOARES MARCELINO DE JESUS LANZONI ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) IMPETRANTE : ANDRE LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : ELIZETE LANZONI ALVES (OAB SC072337) ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) DESPACHO/DECISÃO 1. ÁTALO SOARES MARCELINO DE JESUS LANZONI ALVES, assistido por seus genitores, ELIZETE LANZONI ALVES e ANDRE LUIZ ALVES , por intermédio de seu advogado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato administrativo atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - Campus Florianópolis , objetivando ingresso na respectiva instituição de ensino superior. Sustentou ter demonstrado capacidade para ingressar no curso de graduação em Administração, ao ser aprovado em processo seletivo altamente concorrido. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para que a autoridade impetrada realize sua matrícula, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Ao final, requereu a concessão da segurança com a confirmação da medida liminar (Evento 1, INIC1). As custas foram devidamente recolhidas (Evento 10). Os autos vieram conclusos. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO : 2. Para fins de concessão de medida liminar em mandado de segurança devem coexistir dois pressupostos legais, a saber: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). No magistério de HELY LOPES MEIRELLES, " o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais " (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 36). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo , 13. ed., Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que " os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade " (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Dai emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público, dentre as quais se insere o certame Vestibular, deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. O Edital n. 02/2025, disponível no site oficial da instituição, previu no "ANEXO A - Procedimentos para a Matrícula" que: 5.1. Para a efetivação da matrícula, é necessário apresentar todos os documentos originais e suas respectivas cópias simples. O candidato que não apresentar toda a documentação exigida para a matrícula na Segunda Etapa - Presencial, dentro do período estabelecido no calendário de matrícula, perderá o direito à vaga, não sendo permitido qualquer tipo de recurso. [...] 7. Documentação necessária para a realização da matrícula: [...] 7.4. Apresentação do documento comprobatório de conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Serão aceitos um dos documentos a seguir: a) Histórico Escolar e diploma do Ensino Médio ou certificado de conclusão do Ensino Médio i. Algumas instituições de ensino emitem o histórico escolar e o certificado de conclusão do Ensino Médio em um único documento. Esse documento será aceito como comprovação integral dos requisitos acadêmicos necessários. b) Histórico e Certificado de Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que atendam rigorosamente as determinações da Lei 9.394/96, ou seja: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. c) Certificação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), expedido entre 2009 a 2016, desde que atendam as determinações da Portaria MEC nº 10, de 23 de maio de 2012 e da Portaria INEP nº 179, de 28 de abril de 2014 e alterações. d) Certificação do Exame Nacional de Jovens e Adultos do Ensino Médio (ENCCEJA) i. Expedido pela Secretaria Estadual de Educação ou Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia desde que atendam as determinações da Portaria MEC nº 783, de 25 de junho de 2008 e alterações. e) Histórico e diploma ou certificado de conclusão do Ensino Superior e histórico escolar. 7.4.1. A matrícula será excepcionalmente admitida mediante a apresentação de um documento emitido pela instituição de ensino que comprove a conclusão do Ensino Médio pelo candidato. Neste caso, o candidato terá um prazo de 30 dias, a partir da data da matrícula, para entregar o certificado e/ou histórico escolar. Caso o prazo seja excedido, a matrícula será cancelada. Na convocação do candidato, a instituição de ensino condicionou a efetivação da matrícula à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no Edital (Evento 1, DOCUMENTACAO7): [...] 4. Comprovante de Conclusão do Ensino Médio, aceitamos: • Histórico escolar e certificado de conclusão • Declaração de conclusão (válida por até 30 dias) • Certificações de ENEM (2009–2016), ENCCEJA, EJA • Diploma de curso superior A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), em seu art. 44, II, estabeleceu que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [..] (destaquei) . O Edital n. 02/2025 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foram claros ao exigir a comprovação da efetiva conclusão do ensino médio para o ingresso na educação superior, condição que não foi satisfeita. Ademais, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a comprovação de finalização desta etapa constitui requisito legal, cuja observância é obrigatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE VALIDE A MATRÍCULA DA PARTE AGRAVADA NO CURSO DE MEDICINA, 2º SEMESTRE/2021, CAMPUS ITAJAÍ, DISPENSANDO A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO DO ENSINO MÉDIO. INACOLHIMENTO. AGRAVADA QUE FOI APROVADA NO CURSO DE MEDICINA DA UNIVALI, PORÉM NO MOMENTO DA MATRÍCULA NÃO DISPUNHA DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DE BASE DA EDUCAÇÃO). RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040336-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Portanto, em que pese o elogiável desempenho do inegavelmente competente e capacitado candidato, do que pessoalmente me compadeço, naturalmente, tenho que objetivamente não se verificam elementos probatórios literalmente robustos para demonstrar ao menos um dos requisitos legais a justificar a concessão in limine da medida de urgência, qual seja, a plausibilidade jurídica do pedido. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, à míngua dos requisitos legais, por força do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 3. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 4. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 5. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput ). 6. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5002734-28.2024.8.24.0073/SC EXECUTADO : ELVIS SLOMP ADVOGADO(A) : CRISTINA RUX (OAB SC014308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução penal de ANPP, proposta pelo Ministério Público, em face do executado ELVIS SLOMP , para a fiscalização do cumprimento das condições ajustadas entre as partes. No curso do feito, sobreveio pedido do Parquet , objetivando à rescisão do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 10, do CPP, sob o alegado descumprimento das cláusulas impostas ( evento 42, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Como é sabido, " muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§ 10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público " (STJ, HC nº 615.384, rel. Min. Reynaldo da Fonseca, j. 09/02/2021). Assim, intime-se o executado, pessoalmente (ou por edital, caso não localizado) e também por meio de sua defensora nomeada nos autos em que firmado o ANPP, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de rescisão do acordo e de prosseguimento da persecução penal. Cumpra-se.
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