Marcos Valério Forner

Marcos Valério Forner

Número da OAB: OAB/SC 014317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPE, TJSC
Nome: MARCOS VALÉRIO FORNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042090-38.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ROSEMAR ANTUNES DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) EXEQUENTE : ISAIAS NETO ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) EXECUTADO : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXECUTADO : PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO GOMES MARIO JUNIOR (OAB SP358408) ADVOGADO(A) : MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB SP223800) DESPACHO/DECISÃO I. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, dos valores indisponibilizados via Sisbajud (evento 34), conforme requerido (evento 47:1). II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito (descontando os valores levantados) e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011615-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADELMO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o laudo complementar, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 dias).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5056029-85.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SONIA AMORIM ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o laudo complementar, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 dias).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019426-47.2023.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE ALVARO PAULISCHEN ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS QUINTINO (OAB SC030876) ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB SC014323) DESPACHO/DECISÃO À vista da ausência de impugnação da parte credora com relação ao valor depositado (Evento 104), declaro satisfeita a obrigação. Considerando que a quantia disponível na subconta se refere a honorários periciais depositados pelo INSS não utilizados (Eventos 26 e 89), expeça-se alvará de devolução do saldo da subconta em favor do INSS. Cumprida a determinação, arquivem-se com anotações e baixa.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009473-27.2025.4.04.7201 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5028704-38.2024.8.24.0038/SC APELANTE : NATALINA BUSS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por NATALINA BUSS DE CARVALHO e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário ( evento 1, INIC1 ). Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 62, SENT1 ): III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)  reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de  3-10-2023 a 7-4-2025 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador; b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 8-4-2025; e c) reconhecer a natureza ocupacional das enfermidades que acometem a parte autora e, por conseguinte, determinar que o réu converta o auxílio-doença previdenciário (concedido em razão das patologias na coluna) em acidentário. Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 50); assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, implantar o benefício de apoentadoria por invalidez acidentária desde 8-4-2025 em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais. No mesmo prazo acima, o INSS deverá comprovar a implantação e o pagamento do auxílio-doença acidentário deferido por tutela incidental, sob pena de sequestro do numerário equivalante. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC,  Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020). Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ambas as partes se insurgiram por meio de recurso de apelação. A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 68, APELAÇÃO1 ) deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria por invalidez. E, sucessivamente, requereu que o benefício NB 705.740.503-1, seja "a contar do dia seguinte ao do encerramento, com sua devida conversão na modalidade acidentária e, a partir de outra data a ser estipulada por Vossas Excelências, convertido em aposentadoria por invalidez". A autarquia, em suas razões recursais, aponta que o laudo foi categórico em afirmar que a inaptidão é temporária e, portanto, não poderia ser concedida aposentadoria por invalidez. Alega, também, que não houve o preenchimento do requisito da carência legal, porque houve interrupção nas contribuições previdenciárias ( evento 89, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões somente pelo obreiro ( evento 94, CONTRAZAP1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, passa-se à análise das razões do recurso da autarquia. Com relação ao não preenchimento do período de carência, o magistrado singular bem analisou a questão, veja-se, com destaques feitos por mim: A título de esclarecimento, em que pese a parte autora tenha vertido contribuição individual em 1°-10-2023 (Extrato previdenciário, Evento 53), não há perda da qualidade de segurado, visto que há provas seguras de que a parte autora apresentava as patologias na coluna em período em que era filiada na qualidade de segurado empregado (Evento 1, Anexos 7 e 12) (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC. 5011622-28.2023.8.24.0038, do rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30-7-2024). A decisão está alinhada com a atua jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, mantém-se hígida nesta parte. O essencial é que na data do fato gerador do benefício era segurado empregado, fazendo jus à concessão do benefício acidentário. Mudando o que deve ser mudado, é como decide este Tribunal: A) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL - MARCO INICIAL: DATA INDICADA PELA PERÍCIA - ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INCAPACIDADE POSTERIOR - DOENÇA PREEXISTENTE LIGADA À ATIVIDADE NA AGRICULTURA - DIREITO AO BENEFÍCIO - TERMO FINAL - NECESSIDADE. 1. O termo inicial do benefício deve coincidir com a revelação da incapacidade e desde que cientificado o INSS. Só naquelas hipóteses em que não for possível definir objetivamente o início da incapacidade é que a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação, serão recrutados como marco inicial. 2. A perda da qualidade de segurado pressupõe que o trabalhador não esteja mais vinculado à Previdência Social ao tempo do aparecimento da incapacidade. No caso, findo o auxílio-doença concedido em face de patologia adquirida em razão do trabalho na agricultura, fixou-se como termo inicial da inaptidão o momento em que a autora já não ostentava a qualidade de segurada especial. Apesar disso, o nascimento do fato gerador que originou a incapacidade corresponde ao tempo em que o trabalho habitual da autora era ligado à agricultura, tanto que o perito confirmou o nexo de causalidade. (...) 4. Recurso provido em parte. (Apelação n. 0300071-44.2016.8.24.0059, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020). B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE OCORRIDO QUANDO A AUTORA POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA. A perda da qualidade de segurado pressupõe que o contribuinte não esteja mais vinculado à Previdência Social ao tempo do aparecimento da incapacidade.    [...]   Ocorre que o fato gerador corresponde ao tempo em que a autora efetuava contribuições ao sistema, persistindo o direito de postular proteção relativa à mesma lesão incapacitante. (TJSC, Apelação Cível n. 0316759-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (Apelação n. 0008431-46.2012.8.24.0038, relª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022). C) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DO SINISTRO A PARTE AINDA ERA FILIADA AO RGPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEVIDAMENTE COMPROVADO . REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE DISPENSA CARÊNCIA. ART. 26, I, DA LEI N. 8.213/91. MÉRITO. BAIXA VISÃO SEVERA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Para fins de se averiguar se um trabalhador mantém ou não sua qualidade de segurado não se deve levar em conta a data do ajuizamento da ação, mas sim a do fato gerador do benefício postulado [...]'. (TJSP; Apelação 0199285-96.2008.8.26.0000; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Data do Julgamento: 28/09/2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0008872-98.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017).   (...) (Apelação Cível n. 0008467-20.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020). D) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JOGADOR DE FUTEBOL PORTADOR DE TRAUMA CONTUSO SOBRE O JOELHO ESQUERDO E DIFERENTES LESÕES INTRA-ARTICULARES (CID 10 M 17.9). VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. PONDERAÇÃO ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE QUE SE DEU QUANDO O AUTOR AINDA MANTINHA VÍNCULO BENEFICIÁRIO COM O INSS. PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À BENESSE PLEITEADA. PRECEDENTES. "'[...] a posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho' (REsp n. 140.5173/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques)" [...]  (TJSC, Apelação n. 5001374-58.2020.8.24.0086, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/12/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301719-65.2019.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022). Ainda sobre o apelo interposto pelo INSS, com relação ao argumento de que o perito foi categórico em afirmar que a incapacidade era temporária, levaram-se em consideração as condições pessoais da obreira, conforme explicitado na decisão que rejeito os embargos de declaração opostos ( evento 82, SENT1 ): À propósito, a sentença foi clara ao referir a “pouca efetividade” da reabilitação profissional ao caso dos autos “em razão da idade da segurada (56 anos de idade) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto, Evento 4, Anexo 1, fl. 15); portanto, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 5008308-74.2023.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 19-12-2023; AC, Terceira Câmara de Direito Público, 5002728-73.2021.8.24.0025, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-5-2023)”. A existência das lesões é incontroversa. Colhe-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60 [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. [...] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Quanto à benesse da aposentadoria por invalidez, expõe o referido conjunto normativo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A jurisprudência desta Corte, entende: "A aposentadoria por invalidez ampara o trabalhador que, vítima de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, está em termos concretos proscrito, ou praticamente proscrito, da obtenção de renda pelo próprio esforço. Isso abrange os casos em que, mesmo hipoteticamente podendo haver trabalho, mediante realocação, isso se torna uma quimera: as condições pessoais (como idade, escolaridade e experiência) tornam inverossímil efetiva nova posição. A questão não será apenas médica, medindo objetivamente a limitação física, mas tipicamente previdenciária, que tem compromisso com a dignidade. Para trabalhar não basta desejo ou esforço; exigem-se condições físicas que propiciem real reinserção profissional." (Apelação n. 0300584-59.2017.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. des. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Não destoa: APELAÇÃO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.OBJETIVADO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO INSS.PRETEXTADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.ALEGADA REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL DO SEGURADO, QUE AUTORIZA APENAS A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.AGRICULTOR ATUALMENTE COM 54 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE SEQUELAS PÓS-TRAUMÁTICAS NA REGIÃO DA COLUNA LOMBO-SACRA.PERÍCIA QUE, QUANDO ANALISADA JUNTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO AUTOR, REVELA A IMPROBABILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.APOSENTAÇÃO ACIDENTÁRIA DEVIDA.PRECEDENTES."'[...] se a perícia atesta a incapacidade parcial e permanente do segurado, mas as condições pessoais deste, tais como idade e grau de instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez' (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação Cível n. 5000077-60.2019.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/12/2020).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 0300271-26.2019.8.24.0001, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). E por fim, da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus .2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 384.337/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013). Como visto, devem ser pontuados o contexto de cada situação e analisadas as condições pessoais e sociais do obreiro, sendo que, se evidenciada a ausência de condições que favorecem o reenquadramento funcional, ainda que seja reconhecida a incapacidade parcial e permanente, estará presente o direito à implementação da aposentadoria por invalidez. Essa, aliás, é a orientação que extrai da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Portanto, nego provimento ao apelo interposto pela autarquia. Agora, passo à análise do recurso interposta pela obreira para alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez. Infere-se dos autos que o magistrado singular fixou o termo inicial em 8-4-2025, dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença concedido em razão do mesmo fato gerador. A parte apela e afirma a data da cessação do benefício deve ser considerada 30-12-2020, e o novo termo inicial 31-12-2020 ( evento 3, CNIS2 ). O perito considerou que o início da mazela se deu em outubro de 2023 ( evento 32, LAUDO1 ): Data do Início da Incapacidade: 03/10/2023 - Atestado Médico Evento 1, ATESTMED10, Página 6 - por tempo indeterminado. Todavia, há documentação que comprova que em junho de 2020 já havia a condição incapacitante ( evento 1, ATESTMED10 ). Assim, o termo inicial , nos moldes do art. 43 da Lei n. 8.213/1991, precisa ser alterado para 31-12-2020. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, nego provimento ao apelo interposto pela autarquia e dou provimento ao recurso da parte autora para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez para o dia seguinte à cessação do benefício concedido em razão do mesmo fato gerador para 31-12-2020.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0325813-71.2015.8.24.0038/SC AUTOR : ALTINO DOS SANTOS QUELIN ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS QUINTINO (OAB SC030876) ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB SC014323) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015887-05.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALEX REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007186-55.2025.8.24.0038/SC AUTOR : AGSON EDER SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
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