Marcos Valério Forner

Marcos Valério Forner

Número da OAB: OAB/SC 014317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJSC, TJPE, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: MARCOS VALÉRIO FORNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001052-09.2025.5.12.0030 REQUERENTE: DEIVETH PEREIRA REQUERIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe976f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001137-98.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MATHEUS RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb216d proferido nos autos. DESPACHO   Liberada a visualização dos documentos gravados com sigilo. Dê-se ciência à ré. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000754-76.2017.5.12.0004 RECLAMANTE: TELMO GALDINO RECLAMADO: SCHULZ S/A Fica intimada para pagamento do débito apurado em ID 5394ba1, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SCHULZ S/A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001105-93.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CLEITON BARROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CLEITON BARROS DO NASCIMENTO   Fica intimado para ter vista da contestação apresentada, para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apontar diferenças por amostragem, sob pena de serem consideradas inexistentes, e, se arguida a inépcia da inicial, emendar a peça, caso entenda pertinente. Ainda no mesmo prazo, a parte autora deverá, caso formulado pedido referente à insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, dizer se o ratifica ou desiste do mesmo, e se tem interesse na produção de prova pericial.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON BARROS DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001611-74.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DUARTE DE ALMEIDA CARDOSO RECLAMADO: TEMPO DE AMAR CASA DE REPOUSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8db2d proferido nos autos. DESPACHO Ante a execução frustrada, retornem ao sobrestamento (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT). JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DUARTE DE ALMEIDA CARDOSO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000468-18.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: DELIVERY & CATERING 03B LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d91fb6 proferido nos autos. Intime-se a primeira reclamada para se manifestar sobre o requerimento do reclamante em 5 dias.   JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELIVERY & CATERING 03B LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000174-68.2021.5.12.0016 RECLAMANTE: LUIZ PAULO PEREIRA LIMA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1210a proferido nos autos. Da conta apresentada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante art. 879, §2º, da CLT.Apresentada impugnação fundamentada, intime-se para resposta, no prazo de 05 dias.Caso apuradas contribuições previdenciárias em valor superior a R$20.000,00, intime-se a União, para vista e manifestação, no prazo de 10 dias, consoante art. 879, §3º, da CLT. Sendo o valor inferior, desnecessária a intimação nos termos da Portaria MF n. 582, de 11/12/2013.Decorridos os prazos, voltem conclusos. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO PEREIRA LIMA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000833-70.2023.5.12.0028 RECLAMANTE: HENRIQUE LUIZ MASSING NOSVITZ RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário(a): TUPY S/A   Fica V. S.ª intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001510-18.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: EDSON WESTEFALEM AGRAVADO: SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001510-18.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: EDSON WESTEFALEM AGRAVADO: SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão no julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001510-18.2014.5.12.0028 sendo embargante EDSON WESTEFALEM. A reclamante opôs os presentes embargos de declaração apontando a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamante alega que o acórdão está omisso e apresenta erro material, porque considerou interlocutória decisão que tem caráter terminativo. Afirma que "se a falência na qual o crédito do Autor já encerrou e, nesta especializada, lhe foi obstada a persecução do pagamento, denota-se que a r. decisão proferida na origem, ao negar o pleito de atualização do crédito para execução conjunta em autos diversos, acabou por encerrar as possibilidades de o Autor ver seu crédito satisfeito, implicando, inclusive, em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e LV da Constituição Federal". Cita precedente desta 2ª Turma que conheceu do agravo de petição e deu-lhe provimento. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração opostos para, suprir a omissão/erro material apontada e, aplicando efeitos infringentes, determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos em que tramita a execução conjunta (0000925-04.2015.5.12.0004)". Pois bem. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto por considerar que foi oposto contra despacho de mero expediente, "tratando-se de indeferimento de pedido de habilitação de créditos em ação já arquivada". O acórdão, entretanto, partiu de premissa equivocada pois considerou que estava arquivada desde 08/09/2015 a ação na qual a parte pretendia prosseguir a execução dos seus créditos. O indeferimento do pedido de prosseguimento da execução, na realidade, ocorreu em razão do arquivamento dos presentes autos desde 08/09/2015 o que, por sua vez, ocorreu em razão da tramitação do processo de recuperação judicial. O despacho de fl. 269 deixa evidente que os autos foram remetidos ao arquivo definitivo após a habilitação dos créditos do exequente nos autos da recuperação judicial, que, no entanto, foi encerrada sem a quitação dos créditos da empresa executada. Diante disso, o despacho agravado configura decisão terminativa do feito, pois obstou o prosseguimento da execução dos créditos do empregado em que pese frustrada a habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial. Assim, conferindo efeito modificativo ao julgado, conheço do agravo de petição interposto pelo agravante, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O pedido formulado pelo agravante, de desarquivamento dos autos e habilitação dos seus créditos no processo de execução 0000925-04.2015.5.12.0004, no qual foram reunidas as execuções em face da empresa executada, já foi objeto de análise por esta Turma recursal, em acórdão proferido pela Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, nos autos do AP 0001522-32.2014.5.12.0028. Esta Relatoria participou do referido julgamento e acompanhou na íntegra o voto proferido, passando a adotar os fundamentos lá expedidos como razões de decidir: "Desarquivamento e prosseguimento da execução "Insurge-se o exequente em face da decisão que rejeitou o requerimento de desarquivamento dos autos e o pedido de prosseguimento da execução. "Afirma que o feito somente ficou arquivado desde 04.05.2016 em razão da falência enfrentada pela empresa. Entretanto, o processo falimentar foi encerrado sem que recebesse seu crédito, de forma que é da competência desta Especializada a continuidade da execução. Assim, pede o desarquivamento do processo e a expedição de ofício à 4ª Vara do Trabalho de Joinville para habilitar seus créditos à execução conjunta que lá tramita (n° 0000925-04.2015.5.12.0004). "Pois bem. "O autor ajuizou ação trabalhista em face da empresa Simes Brasil Segurança Privada Ltda, pleiteando o adimplemento de obrigações trabalhistas. "No id b45c418, as partes compuseram, sob os seguintes termos: "CONCILIAÇÃO:A reclamada reconhece que deve ao reclamante a importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a diferenças de FGTS (R$ 600,00), indenização compensatória por dispensa imotivada (R$ 700,00), aviso prévio (r$ 1.500,00) e indenização por danos morais (R$ 2.700,00). "As partes convencionam que os créditos serão habilitados no processo de Recuperação Judicial, como retificação de valores. "O reclamante fica ciente que não há data certa para a liberação dos valores e que os créditos estão sujeitos a rateio com os demais credores habilitados. "[...] "Com o presente acordo e recebendo os valores pactuados e os habilitados no processo de Recuperação Judicial, o autor outorgar quitação ao presente feito e ao contrato de trabalho mantido com a ré. "Diante da natureza das parcelas objeto do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. "Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. "Custas, no importe de R$ 110,00, pelo reclamante, dispensadas, em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo. "É entregue ao procurador do reclamante uma via impressa da presente ata, devidamente assinada, para que proceda à habilitação dos créditos no processo de Recuperação Judicial. "Expeça-se Alvará. Após, arquivem-se. "A última movimentação no processo foi a emissão de uma certidão em 04.05.2016. Desde então, o processo ficou arquivado pendente de quitação do crédito exequendo no Juízo Recuperacional. "Ocorre que, em 06.02.2025, o exequente informou que houve o encerramento do processo de falência com a total insolvência da empresa, de forma que não recebeu nenhuma quantia. Assim, solicitou o prosseguimento da execução nesta Especializada, com a habilitação do seu crédito atualizado junto aos autos n° 0000925-04.2015.5.12.0004, nos quais tramitam execução conjunta em face da mesma empresa devedora. "O Magistrado a quo indeferiu o pedido "porquanto o processo se encontra arquivado desde 04/05/2016", devolvendo-o ao arquivo (id. 3b3a5ca). "Entretanto, nos autos, é incontroverso o encerramento frustrado do processo de falência da ré, conforme sentença proferida na Recuperação Judicial n° 0303932-38.2015.8.24.0038 (id. 42c9a9d): "1. Homologo a prestação de contas da administradora judicial, ante o parecer ministerial. "2. O pedido da Administradora Judicial para encerramento do processo falimentar deve ser acolhido. Isto porque o minucioso relatório aponta as provas de que não há saldo suficiente para pagamento dos credores da massa falida(evento 2389). "Insta destacar que, embora a Lei n. 11.101/2005 não traga a figura da falência frustrada (art. 75 da lei de Falências revogada), há entendimento doutrinário e jurisprudencial aceitando a aplicação do instituto quando não há bens, ou se, encontrados, não tiverem valor econômico, isso em leitura com integração do parágrafo único do artigo 75 (celeridade e economia processual) e dos artigos 94, inciso II e 156, todos da Lei n. 11.101/2005. "Demais disso, não houve oposição do Ministério Público. "Cumpre ressaltar que, nesta hipótese, as obrigações perante os credores remanescem, não obstante a extinção da ação. Nesse sentido: '[...] "Logo, trata-se de ação de falência em que, após o decreto de quebra, não se logrou reunir bens suficientes para a satisfação de todos os credores, ocorrendo, na situação em análise, a falência frustrada. "Por fim, em virtude do encerramento desta falência, resta prejudicada a análise dos pedidos de habilitação de crédito. (Destaquei) "Assim, diferentemente do entendimento do Juízo de origem, tenho que o fato de os autos se encontrarem até então arquivados não é impeditivo para o acolhimento do pedido, diante das especificidades do caso concreto. "Uma vez frustrada a falência e encerrado o processo falimentar com a demonstração da impossibilidade de satisfação dos créditos do autor por meio da pessoa jurídica, não há óbice para que a satisfação da obrigação se dê por meio desta Especializada, porquanto subsistente o direito do credor de promover a execução. "Ademais, observo que, na execução junto a qual o exequente pretende ver a sua reunida (autos n° 0000925-04.2015.5.12.0004), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, de forma que os sócios foram incluídos no polo passivo. "Dessa forma, inequívoco o fato de a pessoa jurídica devedora não possuir ativos capazes de saldar o crédito exequendo, demonstra-se pertinente o redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária. "Dou provimento ao agravo de petição para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos em que tramita a execução conjunta (0000925-04.2015.5.12.0004)". (TRT da 12ª Região; Processo: 0001522-32.2014.5.12.0028; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) A situação dos presentes autos é idêntica à analisada no processo acima transcrito. Também nesta ação foram habilitados os créditos do exequente no processo de recuperação judicial, com o posterior arquivamento dos autos (08/09/2015). Ocorre que, como visto, o processo de recuperação judicial restou frustrado tendo sido expressamente consignado na decisão proferida naquela ação que "Cumpre ressaltar que, nesta hipótese, as obrigações perante os credores remanescem, não obstante a extinção da ação" e que "em virtude do encerramento desta falência, resta prejudicada a análise dos pedidos de habilitação de crédito". A presente ação foi arquivada em razão da habilitação dos créditos no juízo falimentar, mas, posteriormente, o processo falimentar foi extinto sem a quitação dos débitos e sem a análise dos pedidos de habilitação, sendo clara a necessidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Diante disso, determina-se o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado nos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, e onde se processa a execução conjunta em face da executada. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração opostos para, conferindo-lhe efeito modificativo, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS para, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON WESTEFALEM
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001510-18.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: EDSON WESTEFALEM AGRAVADO: SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001510-18.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: EDSON WESTEFALEM AGRAVADO: SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão no julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001510-18.2014.5.12.0028 sendo embargante EDSON WESTEFALEM. A reclamante opôs os presentes embargos de declaração apontando a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamante alega que o acórdão está omisso e apresenta erro material, porque considerou interlocutória decisão que tem caráter terminativo. Afirma que "se a falência na qual o crédito do Autor já encerrou e, nesta especializada, lhe foi obstada a persecução do pagamento, denota-se que a r. decisão proferida na origem, ao negar o pleito de atualização do crédito para execução conjunta em autos diversos, acabou por encerrar as possibilidades de o Autor ver seu crédito satisfeito, implicando, inclusive, em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e LV da Constituição Federal". Cita precedente desta 2ª Turma que conheceu do agravo de petição e deu-lhe provimento. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração opostos para, suprir a omissão/erro material apontada e, aplicando efeitos infringentes, determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos em que tramita a execução conjunta (0000925-04.2015.5.12.0004)". Pois bem. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição interposto por considerar que foi oposto contra despacho de mero expediente, "tratando-se de indeferimento de pedido de habilitação de créditos em ação já arquivada". O acórdão, entretanto, partiu de premissa equivocada pois considerou que estava arquivada desde 08/09/2015 a ação na qual a parte pretendia prosseguir a execução dos seus créditos. O indeferimento do pedido de prosseguimento da execução, na realidade, ocorreu em razão do arquivamento dos presentes autos desde 08/09/2015 o que, por sua vez, ocorreu em razão da tramitação do processo de recuperação judicial. O despacho de fl. 269 deixa evidente que os autos foram remetidos ao arquivo definitivo após a habilitação dos créditos do exequente nos autos da recuperação judicial, que, no entanto, foi encerrada sem a quitação dos créditos da empresa executada. Diante disso, o despacho agravado configura decisão terminativa do feito, pois obstou o prosseguimento da execução dos créditos do empregado em que pese frustrada a habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial. Assim, conferindo efeito modificativo ao julgado, conheço do agravo de petição interposto pelo agravante, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O pedido formulado pelo agravante, de desarquivamento dos autos e habilitação dos seus créditos no processo de execução 0000925-04.2015.5.12.0004, no qual foram reunidas as execuções em face da empresa executada, já foi objeto de análise por esta Turma recursal, em acórdão proferido pela Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, nos autos do AP 0001522-32.2014.5.12.0028. Esta Relatoria participou do referido julgamento e acompanhou na íntegra o voto proferido, passando a adotar os fundamentos lá expedidos como razões de decidir: "Desarquivamento e prosseguimento da execução "Insurge-se o exequente em face da decisão que rejeitou o requerimento de desarquivamento dos autos e o pedido de prosseguimento da execução. "Afirma que o feito somente ficou arquivado desde 04.05.2016 em razão da falência enfrentada pela empresa. Entretanto, o processo falimentar foi encerrado sem que recebesse seu crédito, de forma que é da competência desta Especializada a continuidade da execução. Assim, pede o desarquivamento do processo e a expedição de ofício à 4ª Vara do Trabalho de Joinville para habilitar seus créditos à execução conjunta que lá tramita (n° 0000925-04.2015.5.12.0004). "Pois bem. "O autor ajuizou ação trabalhista em face da empresa Simes Brasil Segurança Privada Ltda, pleiteando o adimplemento de obrigações trabalhistas. "No id b45c418, as partes compuseram, sob os seguintes termos: "CONCILIAÇÃO:A reclamada reconhece que deve ao reclamante a importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a diferenças de FGTS (R$ 600,00), indenização compensatória por dispensa imotivada (R$ 700,00), aviso prévio (r$ 1.500,00) e indenização por danos morais (R$ 2.700,00). "As partes convencionam que os créditos serão habilitados no processo de Recuperação Judicial, como retificação de valores. "O reclamante fica ciente que não há data certa para a liberação dos valores e que os créditos estão sujeitos a rateio com os demais credores habilitados. "[...] "Com o presente acordo e recebendo os valores pactuados e os habilitados no processo de Recuperação Judicial, o autor outorgar quitação ao presente feito e ao contrato de trabalho mantido com a ré. "Diante da natureza das parcelas objeto do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. "Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. "Custas, no importe de R$ 110,00, pelo reclamante, dispensadas, em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo. "É entregue ao procurador do reclamante uma via impressa da presente ata, devidamente assinada, para que proceda à habilitação dos créditos no processo de Recuperação Judicial. "Expeça-se Alvará. Após, arquivem-se. "A última movimentação no processo foi a emissão de uma certidão em 04.05.2016. Desde então, o processo ficou arquivado pendente de quitação do crédito exequendo no Juízo Recuperacional. "Ocorre que, em 06.02.2025, o exequente informou que houve o encerramento do processo de falência com a total insolvência da empresa, de forma que não recebeu nenhuma quantia. Assim, solicitou o prosseguimento da execução nesta Especializada, com a habilitação do seu crédito atualizado junto aos autos n° 0000925-04.2015.5.12.0004, nos quais tramitam execução conjunta em face da mesma empresa devedora. "O Magistrado a quo indeferiu o pedido "porquanto o processo se encontra arquivado desde 04/05/2016", devolvendo-o ao arquivo (id. 3b3a5ca). "Entretanto, nos autos, é incontroverso o encerramento frustrado do processo de falência da ré, conforme sentença proferida na Recuperação Judicial n° 0303932-38.2015.8.24.0038 (id. 42c9a9d): "1. Homologo a prestação de contas da administradora judicial, ante o parecer ministerial. "2. O pedido da Administradora Judicial para encerramento do processo falimentar deve ser acolhido. Isto porque o minucioso relatório aponta as provas de que não há saldo suficiente para pagamento dos credores da massa falida(evento 2389). "Insta destacar que, embora a Lei n. 11.101/2005 não traga a figura da falência frustrada (art. 75 da lei de Falências revogada), há entendimento doutrinário e jurisprudencial aceitando a aplicação do instituto quando não há bens, ou se, encontrados, não tiverem valor econômico, isso em leitura com integração do parágrafo único do artigo 75 (celeridade e economia processual) e dos artigos 94, inciso II e 156, todos da Lei n. 11.101/2005. "Demais disso, não houve oposição do Ministério Público. "Cumpre ressaltar que, nesta hipótese, as obrigações perante os credores remanescem, não obstante a extinção da ação. Nesse sentido: '[...] "Logo, trata-se de ação de falência em que, após o decreto de quebra, não se logrou reunir bens suficientes para a satisfação de todos os credores, ocorrendo, na situação em análise, a falência frustrada. "Por fim, em virtude do encerramento desta falência, resta prejudicada a análise dos pedidos de habilitação de crédito. (Destaquei) "Assim, diferentemente do entendimento do Juízo de origem, tenho que o fato de os autos se encontrarem até então arquivados não é impeditivo para o acolhimento do pedido, diante das especificidades do caso concreto. "Uma vez frustrada a falência e encerrado o processo falimentar com a demonstração da impossibilidade de satisfação dos créditos do autor por meio da pessoa jurídica, não há óbice para que a satisfação da obrigação se dê por meio desta Especializada, porquanto subsistente o direito do credor de promover a execução. "Ademais, observo que, na execução junto a qual o exequente pretende ver a sua reunida (autos n° 0000925-04.2015.5.12.0004), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, de forma que os sócios foram incluídos no polo passivo. "Dessa forma, inequívoco o fato de a pessoa jurídica devedora não possuir ativos capazes de saldar o crédito exequendo, demonstra-se pertinente o redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária. "Dou provimento ao agravo de petição para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos em que tramita a execução conjunta (0000925-04.2015.5.12.0004)". (TRT da 12ª Região; Processo: 0001522-32.2014.5.12.0028; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) A situação dos presentes autos é idêntica à analisada no processo acima transcrito. Também nesta ação foram habilitados os créditos do exequente no processo de recuperação judicial, com o posterior arquivamento dos autos (08/09/2015). Ocorre que, como visto, o processo de recuperação judicial restou frustrado tendo sido expressamente consignado na decisão proferida naquela ação que "Cumpre ressaltar que, nesta hipótese, as obrigações perante os credores remanescem, não obstante a extinção da ação" e que "em virtude do encerramento desta falência, resta prejudicada a análise dos pedidos de habilitação de crédito". A presente ação foi arquivada em razão da habilitação dos créditos no juízo falimentar, mas, posteriormente, o processo falimentar foi extinto sem a quitação dos débitos e sem a análise dos pedidos de habilitação, sendo clara a necessidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Diante disso, determina-se o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado nos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, e onde se processa a execução conjunta em face da executada. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração opostos para, conferindo-lhe efeito modificativo, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS para, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo atualizado junto aos autos da RT 0000925-04.2015.5.12.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Joinville.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA.
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