Rossela Eliza Ceni
Rossela Eliza Ceni
Número da OAB:
OAB/SC 014331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rossela Eliza Ceni possui 197 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
ROSSELA ELIZA CENI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0230300-26.2008.5.12.0032 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: ADEMIR DE SOUZA MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c3b63 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - MANTENHO a determinação de penhora e avaliação das frações-ideais pertencentes ao Executado ADEMIR DE SOUZA (18,33%) dos imóveis de matrícula nº 28.255 e nº 161.221 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, eis que, após a averbação das penhoras e decorrido o prazo legal para apresentação de eventuais insurgências, os imóveis serão levados a hasta pública em sua integralidade, pois não há indícios de que comportem cômoda divisão, e serão tomadas as medidas necessárias para resguardar o valor de avaliação com relação às frações-ideais pertencentes aos coproprietários, bem como para que o imóvel não seja alienado por preço vil em relação ao Executado. II - AGUARDEM-SE os atos já programados. \NPR SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0056200-63.2006.5.12.0032 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA RECLAMADO: HOCUS POCUS VELAS ORNAMENTAIS E OBETOS PARA DECORACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0937700-49.2005.5.12.0034 RECLAMANTE: SABRINA WILLMS RECLAMADO: SPLASH COM. DE MAT. FOTOG. LTDA - ME E OUTROS (7) Destinatário: SABRINA WILLMS INTIMAÇÃO REITERANDO, fica V.Sª. intimado(a) para informar os dados bancários, conforme abaixo relacionado, para a transferência de valores: NOME DO TITULAR:CPF ou CNPJ TITULAR:BANCO:CÓDIGO DO BANCO:AGÊNCIA:TIPO DE CONTA:NÚMERO DA CONTA: FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA WILLMS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AIAP 0001647-43.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: TEREZA FARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-43.2024.5.12.0062 (AIAP) AGRAVANTE: TEREZA FARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento da dívida, em execução, pode ocorrer desde que atendidos aos requisitos do art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Itapema, SC. Agravante TEREZA FARIA DOS SANTOS e agravada CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Inconformada com a decisão (fl. 207 - ID. b2e2c5c) que não recebeu o seu agravo de petição (fls. 202/206 - ID. 7e33a9b), a parte exequente apresenta agravo de instrumento, pelas razões expendidas no ID. d751ec6 (fls. 209/214). Houve apresentação de contraminuta (fls. 217/223 - ID. 403b36f). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante se volta contra a decisão (fl. 207 - ID. b2e2c5c) que não conheceu do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão atacada tem natureza interlocutória. A decisão impugnada, embora não se enquadre tecnicamente como terminativa, também não pode ser considerada meramente interlocutória. Isso porque, ao examinar o requerimento de parcelamento da execução, o juízo "a quo" efetivamente encerra a controvérsia sobre a viabilidade dessa medida, impedindo sua rediscussão no curso do processo executivo. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível na fase de execução quando a decisão impugnada possuir caráter definitivo ou puser fim à matéria objeto da pretensão deduzida. Sendo assim, a natureza da decisão recorrida permite o manejo do referido recurso. Admito o cabimento do agravo de petição e, então, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancá-lo. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Parcelamento da dívida A exequente se volta contra a decisão que deferiu o parcelamento requerido pela parte executada, porquanto feito sem que fosse oportunizada a manifestação da credora. Aduz, mais, inexistir, nos autos, indicativo de dificuldade financeira que justifique a imposição de parcelamento elastecido por seis meses à viúva que foi privada de auxílio-funeral ainda em 2023. Ao exame. O feito transitou em julgado em 17.02.2025, consoante certificado à fl. 169 - ID. e407ef6. A parte executada ofertou proposta de acordo (fl. 173 - ID. 5431aa6), a qual, contudo, não foi aceita pela parte credora, nos termos lançados à fl. 175 - ID. 5146f00. Elaborada a conta de liquidação, a parte executada foi citada para pagamento ou garantia da execução, ao que respondeu requerendo o parcelamento da dívida (fls. 195/196 - ID. 4403117), e, ainda, efetuando o pagamento de 30% do valor devido (fl. 197 - ID. b8aefc6 e fl. 198 - ID. 3025497), propondo a quitação do saldo remanescente em seis parcelas. Ato contínuo ao mencionado requerimento, o magistrado de origem assim decidiu (fl. 200 - ID. 7f93add): "Vistos. Conforme o inc. XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39 do eg. TST, o parcelamento da dívida de que trata o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, dentro dos limites do indigitado dispositivo, poderá o Juiz autorizar o parcelamento, mormente porque a execução deverá prosseguir na forma menos gravosa ao devedor. Isso posto, considerando que a parte devedora preencheu os requisitos estabelecidos, defiro o parcelamento postulado. Fixo como data para pagamento das demais parcelas todo dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 10/05/2025. Nos termos do art. 106, § 1º, do Provimento CR nº 01/2017 da Corregedoria Regional do Trabalho, intime-se a parte autora para informar/ratificar endereço atualizado, telefone, e-mail, CPF e RG, bem como para apresentar dados bancários para a transferência dos valores. Após, proceda-se à liberação de valores, na medida dos depósitos. Ao tempo do pagamento da última parcela, atualize-se a conta e dê-se ciência às partes, inclusive à ré para pagamento de eventual saldo." Num primeiro aspecto, tenho que o parcelamento da dívida em execução, na forma prevista no art. 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. O caput do art. 916 do CPC prevê que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Já o seu § 1º prevê que "O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". Outrossim, inobstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de prévia intimação do exequente sobre o pedido de parcelamento do débito e de sua aquiescência, tenho que cabe ao Juízo da execução analisar, caso a caso, a possibilidade e viabilidade do parcelamento. Logo, não há óbice a que o Juízo da execução defira o parcelamento sem prévia manifestação do exequente ou sem a sua aquiescência. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: "PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, no art. 916, viabiliza ao devedor o parcelamento do débito, independentemente da concordância do exequente, quando atendidos todos os requisitos elencados no referido artigo. (TRT12 - AP - 0001284-91.2015.5.12.0023, WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 19/07/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Compete ao magistrado decidir a respeito do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), considerando as particularidades de cada caso, mormente porque no parcelamento a parte executada reconhece a regularidade dos cálculos de liquidação, o que torna o processo mais célere, pois evita a prática de atos de constrição e a interposição de recursos. Sendo assim, afigura-se desnecessária a anuência do exequente para que o parcelamento seja autorizado pelo julgador. (TRT12 - AP - 0000993-74.2017.5.12.0006, UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 28/08/2019)." No caso, o executado foi citado para o pagamento da quantia total de R$ 19.650,14 (soma do principal com os honorários advocatícios e as custas judiciais) e depositou, em 08.04.2025, o valor de R$ 8.107,35, montante que corresponde a 30% do débito em execução, acrescidos, ainda, dos honorários advocatícios e periciais e das custas processuais. Diante dessas circunstâncias, entendo viável deferir o parcelamento solicitado. Nego provimento. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "NEGO PROVIMENTO - Não se aplica à execução de sentença PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000188-11.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)" ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de destrancar o agravo de petição e dele conhecer. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA FARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AIAP 0001647-43.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: TEREZA FARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-43.2024.5.12.0062 (AIAP) AGRAVANTE: TEREZA FARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento da dívida, em execução, pode ocorrer desde que atendidos aos requisitos do art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Itapema, SC. Agravante TEREZA FARIA DOS SANTOS e agravada CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Inconformada com a decisão (fl. 207 - ID. b2e2c5c) que não recebeu o seu agravo de petição (fls. 202/206 - ID. 7e33a9b), a parte exequente apresenta agravo de instrumento, pelas razões expendidas no ID. d751ec6 (fls. 209/214). Houve apresentação de contraminuta (fls. 217/223 - ID. 403b36f). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante se volta contra a decisão (fl. 207 - ID. b2e2c5c) que não conheceu do seu agravo de petição, ao fundamento de que a decisão atacada tem natureza interlocutória. A decisão impugnada, embora não se enquadre tecnicamente como terminativa, também não pode ser considerada meramente interlocutória. Isso porque, ao examinar o requerimento de parcelamento da execução, o juízo "a quo" efetivamente encerra a controvérsia sobre a viabilidade dessa medida, impedindo sua rediscussão no curso do processo executivo. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível na fase de execução quando a decisão impugnada possuir caráter definitivo ou puser fim à matéria objeto da pretensão deduzida. Sendo assim, a natureza da decisão recorrida permite o manejo do referido recurso. Admito o cabimento do agravo de petição e, então, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancá-lo. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Parcelamento da dívida A exequente se volta contra a decisão que deferiu o parcelamento requerido pela parte executada, porquanto feito sem que fosse oportunizada a manifestação da credora. Aduz, mais, inexistir, nos autos, indicativo de dificuldade financeira que justifique a imposição de parcelamento elastecido por seis meses à viúva que foi privada de auxílio-funeral ainda em 2023. Ao exame. O feito transitou em julgado em 17.02.2025, consoante certificado à fl. 169 - ID. e407ef6. A parte executada ofertou proposta de acordo (fl. 173 - ID. 5431aa6), a qual, contudo, não foi aceita pela parte credora, nos termos lançados à fl. 175 - ID. 5146f00. Elaborada a conta de liquidação, a parte executada foi citada para pagamento ou garantia da execução, ao que respondeu requerendo o parcelamento da dívida (fls. 195/196 - ID. 4403117), e, ainda, efetuando o pagamento de 30% do valor devido (fl. 197 - ID. b8aefc6 e fl. 198 - ID. 3025497), propondo a quitação do saldo remanescente em seis parcelas. Ato contínuo ao mencionado requerimento, o magistrado de origem assim decidiu (fl. 200 - ID. 7f93add): "Vistos. Conforme o inc. XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39 do eg. TST, o parcelamento da dívida de que trata o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, dentro dos limites do indigitado dispositivo, poderá o Juiz autorizar o parcelamento, mormente porque a execução deverá prosseguir na forma menos gravosa ao devedor. Isso posto, considerando que a parte devedora preencheu os requisitos estabelecidos, defiro o parcelamento postulado. Fixo como data para pagamento das demais parcelas todo dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 10/05/2025. Nos termos do art. 106, § 1º, do Provimento CR nº 01/2017 da Corregedoria Regional do Trabalho, intime-se a parte autora para informar/ratificar endereço atualizado, telefone, e-mail, CPF e RG, bem como para apresentar dados bancários para a transferência dos valores. Após, proceda-se à liberação de valores, na medida dos depósitos. Ao tempo do pagamento da última parcela, atualize-se a conta e dê-se ciência às partes, inclusive à ré para pagamento de eventual saldo." Num primeiro aspecto, tenho que o parcelamento da dívida em execução, na forma prevista no art. 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. O caput do art. 916 do CPC prevê que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Já o seu § 1º prevê que "O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". Outrossim, inobstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de prévia intimação do exequente sobre o pedido de parcelamento do débito e de sua aquiescência, tenho que cabe ao Juízo da execução analisar, caso a caso, a possibilidade e viabilidade do parcelamento. Logo, não há óbice a que o Juízo da execução defira o parcelamento sem prévia manifestação do exequente ou sem a sua aquiescência. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: "PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, no art. 916, viabiliza ao devedor o parcelamento do débito, independentemente da concordância do exequente, quando atendidos todos os requisitos elencados no referido artigo. (TRT12 - AP - 0001284-91.2015.5.12.0023, WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 19/07/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Compete ao magistrado decidir a respeito do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), considerando as particularidades de cada caso, mormente porque no parcelamento a parte executada reconhece a regularidade dos cálculos de liquidação, o que torna o processo mais célere, pois evita a prática de atos de constrição e a interposição de recursos. Sendo assim, afigura-se desnecessária a anuência do exequente para que o parcelamento seja autorizado pelo julgador. (TRT12 - AP - 0000993-74.2017.5.12.0006, UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 28/08/2019)." No caso, o executado foi citado para o pagamento da quantia total de R$ 19.650,14 (soma do principal com os honorários advocatícios e as custas judiciais) e depositou, em 08.04.2025, o valor de R$ 8.107,35, montante que corresponde a 30% do débito em execução, acrescidos, ainda, dos honorários advocatícios e periciais e das custas processuais. Diante dessas circunstâncias, entendo viável deferir o parcelamento solicitado. Nego provimento. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "NEGO PROVIMENTO - Não se aplica à execução de sentença PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000188-11.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)" ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de destrancar o agravo de petição e dele conhecer. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRP CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0056200-63.2006.5.12.0032 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA RECLAMADO: HOCUS POCUS VELAS ORNAMENTAIS E OBETOS PARA DECORACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26749b2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que os valores ora identificados em conta judicial se referem à penhora em conta bancária do Executado MARCELO DA SILVA (ID dc8755b), da qual já foi intimado para ciência (ID fd1505b), REMETAM-SE os autos à CAEX para expedição de alvará para transferência da referida quantia à parte Exequente e atualização do saldo devedor. II - CONFIRMADA a transferência, RETORNEM os autos ao fluxo de sobrestamento para continuação da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). \NPR SAO JOSE/SC, 21 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA LOPES DE SANTANA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010881-22.2013.5.12.0034 RECLAMANTE: BRUNA MARIA SBRUZZI RECLAMADO: NATHALIA BARROS DE CAMPOS EMPORIO - ME E OUTROS (9) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DO TRABALHO desta Unidade Judiciária, FAZ SABER que pelo presente edital fica CITADA a parte NATHALIA BARROS DE CAMPOS, estabelecida em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento dos valores em execução, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser realizada sua inscrição junto aos cadastros do SerasaJud e SPCJud, conforme requerido pelo exequente. Total em 02/10/2024.......................................R$ 2.566,42. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e encontra-se afixado no local de costume nesta Unidade Judiciária. De ordem do(a) Exmo(a). Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho, o presente Edital é assinado eletronicamente pelo servidor digitador. Prazo do Edital: 20 dias FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BARROS DE CAMPOS
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