Nelson Castello Branco Nappi Junior

Nelson Castello Branco Nappi Junior

Número da OAB: OAB/SC 014347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Castello Branco Nappi Junior possui 77 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT9, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000368-64.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: THAIANE CARINE SOUZA DUARTE HENRIQUE RECLAMADO: KISS ME MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54c5d2 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Inexitosa a tentativa de bloqueio dos valores executados via convênio Sisbajud, conforme resultado anexado ao id fec767c, ficam as partes intimadas para ciência da restrição inserida via sistema Renajud (id ee48a4f), devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAIANE CARINE SOUZA DUARTE HENRIQUE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000368-64.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: THAIANE CARINE SOUZA DUARTE HENRIQUE RECLAMADO: KISS ME MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54c5d2 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Inexitosa a tentativa de bloqueio dos valores executados via convênio Sisbajud, conforme resultado anexado ao id fec767c, ficam as partes intimadas para ciência da restrição inserida via sistema Renajud (id ee48a4f), devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KISS ME MOTEL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ACC 0000183-26.2023.5.12.0027 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC RÉU: KISS ME MOTEL LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  KISS ME MOTEL LTDA - ME Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente da execução, sob pena de execução, nos termos do despacho de ID e3ecb3b. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KISS ME MOTEL LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO AIRO 0000695-90.2024.5.09.0242 AGRAVANTE: HAMAL PROJETOS E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDREI GOTARDO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-90.2024.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada, sem comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se o recolhimento e a comprovação das custas processuais devem ocorrer dentro do prazo recursal e se a comprovação intempestiva do recolhimento caracteriza deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 789, § 1º, da CLT, exige o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal; e a Súmula 245 do TST reforça a necessidade do depósito e da comprovação dentro do prazo recursal. 4. A comprovação intempestiva do recolhimento das custas caracteriza deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Súmula 245 do TST, sendo considerado vício insanável. 5. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo, não se aplica ao caso, pois este se refere à ausência total de recolhimento e comprovação das custas dentro do prazo, e não a mera insuficiência do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento em recurso ordinário não provido. Recurso ordinário não admitido, por deserto. Tese de julgamento: "O recolhimento e a comprovação das custas processuais são pressupostos de admissibilidade recursal no processo do trabalho, devendo ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de deserção". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 789, § 1º, da CLT; art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT; art. 1.007, § 2º, do CPC; Súmula 245 do TST; OJ 140 da SDI-1 do TST.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI GOTARDO
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO AIRO 0000695-90.2024.5.09.0242 AGRAVANTE: HAMAL PROJETOS E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDREI GOTARDO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-90.2024.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada, sem comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se o recolhimento e a comprovação das custas processuais devem ocorrer dentro do prazo recursal e se a comprovação intempestiva do recolhimento caracteriza deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 789, § 1º, da CLT, exige o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal; e a Súmula 245 do TST reforça a necessidade do depósito e da comprovação dentro do prazo recursal. 4. A comprovação intempestiva do recolhimento das custas caracteriza deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Súmula 245 do TST, sendo considerado vício insanável. 5. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo, não se aplica ao caso, pois este se refere à ausência total de recolhimento e comprovação das custas dentro do prazo, e não a mera insuficiência do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento em recurso ordinário não provido. Recurso ordinário não admitido, por deserto. Tese de julgamento: "O recolhimento e a comprovação das custas processuais são pressupostos de admissibilidade recursal no processo do trabalho, devendo ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de deserção". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 789, § 1º, da CLT; art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT; art. 1.007, § 2º, do CPC; Súmula 245 do TST; OJ 140 da SDI-1 do TST.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D'JUNCO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO AIRO 0000695-90.2024.5.09.0242 AGRAVANTE: HAMAL PROJETOS E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDREI GOTARDO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-90.2024.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada, sem comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se o recolhimento e a comprovação das custas processuais devem ocorrer dentro do prazo recursal e se a comprovação intempestiva do recolhimento caracteriza deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 789, § 1º, da CLT, exige o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal; e a Súmula 245 do TST reforça a necessidade do depósito e da comprovação dentro do prazo recursal. 4. A comprovação intempestiva do recolhimento das custas caracteriza deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Súmula 245 do TST, sendo considerado vício insanável. 5. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo, não se aplica ao caso, pois este se refere à ausência total de recolhimento e comprovação das custas dentro do prazo, e não a mera insuficiência do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento em recurso ordinário não provido. Recurso ordinário não admitido, por deserto. Tese de julgamento: "O recolhimento e a comprovação das custas processuais são pressupostos de admissibilidade recursal no processo do trabalho, devendo ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de deserção". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 789, § 1º, da CLT; art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT; art. 1.007, § 2º, do CPC; Súmula 245 do TST; OJ 140 da SDI-1 do TST.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAMAL PROJETOS E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA
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