Wilson Wiggers

Wilson Wiggers

Número da OAB: OAB/SC 014368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Wiggers possui 75 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12
Nome: WILSON WIGGERS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000646-16.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: MICHELE CRISTINA BEGNINI RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL NOVO CONCEITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a78156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOVO CONCEITO LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026881-48.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : WILSON WIGGERS ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu prazo para a parte executada cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006869-52.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DAVI SOLONCA ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) EXEQUENTE : JUCIANA FOLSTER SOLONCA ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017231-11.2023.8.24.0064/SC AUTOR : SILVANA ROCHA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente demanda, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5094935-63.2022.8.24.0023/SC AUTOR : ROGERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB SC032362) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) RÉU : RENATO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por ROGERIO ALVES DA SILVA em desfavor de RENATO ALVES DA SILVA . A parte autora narrou que é sócio juntamente com o requerido da empresa Rafa Pneus Autocenter LTDA ME, sendo suas as responsabilidades operacionais e do requerido a administração financeira do estabelecimento. Alegou que o demandado utilizou recursos da empresa para fins pessoais, com diversos saques e pagamentos sem lhe informar. Em razão dos inúmeros desvios de verbas, pretende a obrigação do requerido a prestar contas sobre a administração da empresa. Em medida liminar, buscou o imediato afastamento do requerido da administração da sociedade, o arrolamento dos bens, a determinação para que o demandado se abstenha de promover atos de alienação ou oneração e o depósito em juízo dos aluguéis percebidos ( evento 1, DOC1 ). Indeferida  a liminar ( evento 7, DOC1 ). Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito sustentou a inadequação da via eleita visto que também é sócio administrador, inclusive com contas bancárias conjuntas ( evento 24, DOC1 ). Houve réplica ( evento 28, DOC1 ). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas ( evento 29, DOC1 ), apenas o autor se manifestou e pleiteou a prova testemunhal ( evento 33, DOC1 ). O feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir ( evento 37, DOC1 ). A parte autora interpôs recurso de apelação, cujo acórdão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução ( evento 70, DOC1 ). Em audiência, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada ( evento 91, DOC1 ). Alegações finais apresentadas no evento 96, DOC1 e evento 97, DOC1 . Vieram os autos conclusos. Decido . Conforme o art. 552 do CPC, a primeira fase da ação de exigir contas restringe-se à verificação da existência do dever de prestar contas, não se adentrando, neste momento, na análise do acerto das contas ou da existência de saldo credor ou devedor. No presente caso é incontroverso que as partes constituíram a empresa Rafa Pneus Autocenter LTDA ME, inscrita no CNPJ n. 00.560.263/0001-55. Segundo a Cláusula Quinta do Contrato Social (pág. 07 de evento 24, DOC3 ), o autor e o requerido possuem idênticos poderes de gestão, sendo que a administração da empresa é conferida, conjuntamente e sem distinção, a ambos os sócios. Na prática, entretanto, o cenário mostrou-se diferente. A parte autora alega que o requerido, embora formalmente coadministrador da sociedade, teria exercido com exclusividade a administração financeira da empresa, omitindo-se na prestação de contas e realizando atos de gestão sem o conhecimento do autor. Durante a instrução, foi colhido o depoimento do contador Andrei Morais, profissional responsável pela contabilidade da empresa. O depoente relatou que a emissão de notas fiscais é realizada pela própria empresa, cabendo a ele a coleta dos documentos fiscais diretamente na sede ou com o Sr. Renato. A apuração de tributos é feita com base nas notas fiscais obtidas e nos extratos bancários, os quais são enviados por meio eletrônico ou coletados presencialmente. A conciliação bancária é realizada com base nos extratos e nas notas fiscais emitidas. A testemunha afirmou que o demandado é o principal interlocutor nas questões contábeis e fiscais, sendo ele quem geralmente fornece os documentos necessários. O Sr. Guilherme, identificado como filho do Sr. Renato, atua como gerente da empresa e também fornece documentos quando necessário. O certificado digital da empresa foi emitido em nome do requerido. No tocante à gestão de pessoal, o depoente declarou que não é responsável pela área de RH, mas que os pedidos de admissão e demissão de funcionários são geralmente encaminhados por meio do demandado. Contudo, após o início do conflito societário, passou a exigir a autorização expressa de ambos os sócios para efetuar qualquer alteração no quadro de funcionários, a fim de evitar responsabilização por parte de qualquer um dos sócios. Foi mencionado o caso da funcionária Sra. Gilmara França, esposa do requerido, cuja contratação foi feita por orientação deste. Apesar de o autor ter solicitado sua demissão, tal ato não foi realizado por ausência de concordância mútua entre os sócios. O depoente indicou que não havia transparência plena entre os sócios, pois o demandado tomava decisões administrativas sem necessariamente consultar o autor. Com efeito, o depoimento da testemunha confirma e reforça a tese do autor de que, embora o contrato social preveja administração conjunta, na prática a gestão era exercida exclusivamente por Renato, o que justifica plenamente o pedido de prestação de contas. A testemunha, por sua posição técnica e proximidade com os atos administrativos, forneceu prova robusta e detalhada sobre a dinâmica interna da empresa. Além disso,  o boletim de ocorrência também revela a necessidade de apuração detalhada da gestão financeira e administrativa, diante de indícios de má gestão, desvio de recursos e violação de direitos do sócio autor. Ainda, os e-mails juntados aos autos demonstram que o autor solicitou a demissão de funcionário (filho do requerido), sem sucesso, sob a justificativa de que não havia consenso entre os sócios, o que reforça a alegação de que não havia gestão conjunta efetiva. Neste cenário, ao contrário do sustentado pela defesa, resta cristalino que a gerência e a administração de fato da empresa era e é exercida tão somente pelo sócio/requerido, que detinha/detêm livre acesso às contas bancárias da empresa, além de cuidar praticamente sozinho das demais atividades relativas ao funcionamento do negócio familiar. A propósito, infere-se que há legitimidade e interesse processual do autor na formulação da pretensão deduzida, pois mesmo sendo sócio da empresa familiar, nem todas as contas estavam e estão à sua disposição, até porque a atividade societária era e é exercida por ele apenas de direito e não de fato. Logo, embora o contrato social preveja administração conjunta e igualitária entre os sócios, a prova testemunhal e documental evidencia que, na prática, a administração de fato da empresa era exercida exclusivamente pelo requerido, o que impõe a ele o dever de prestar contas ao autor, que teve seu patrimônio gerido por terceiro. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DOS RÉUS. (...) PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUI MERO PEDIDO INCIDENTAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXIGIR CONTAS DE OUTRO ADMINISTRADOR. REJEIÇÃO. AUTORA QUE NÃO POSSUI PODERES DE GERÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE AINDA QUE NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031101-29.2020.8.24.0000, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRIMEIRA FASE. SÓCIO ADMINISTRADOR DE FATO. SÓCIO QUE NÃO EXERCE QUALQUER ATIVIDADE NA EMPRESA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA REFORMADA. (...). 2. Se das provas coligidas aos autos, constata-se que, embora o Autor conste como sócio administrador da sociedade empresarial, não exerce qualquer ato de gestão, tem ele o direito de pleitear a prestação de contas do sócio que, de fato, exerce a gerência da sociedade. 3. Preliminar Rejeitada. Segundo recurso provido e Primeiro recurso prejudicado." (TJMG, Apelação Cível n. 10000211045661001, rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª Câmara Cível, j. 14-09-2021, p. 17-09-2021). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO ALVES DA SILVA para determinar que o requerido RENATO ALVES DA SILVA a preste contas sobre a administração da empresa Rafa Pneus Autocenter LTDA ME desde o exercício de 2015, no formato mercantil – isto é, por meio de balancete contábil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos e lucros, se houver –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. Apresentadas as contas no prazo estipulado, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 550, § 2°, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que se manifeste a respeito das contas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentadas as contas pelo requerido no prazo estipulado, intime-se o autor para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no artigo 550, § 6°, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Intimem-se.
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