Sandra Regina Gartner Imhof

Sandra Regina Gartner Imhof

Número da OAB: OAB/SC 014457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Regina Gartner Imhof possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT12, TRT9
Nome: SANDRA REGINA GARTNER IMHOF

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018010-50.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : JACIARA DOS SANTOS PROFOBECK CARDOSO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) DESPACHO/DECISÃO Realizada a nomeação de defensor dativo , não houve o aceite do encargo. Dessa forma, deverá o Cartório, independentemente de nova conclusão, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar novo defensor dativo , que disporá do prazo de 15 dias para se manifestar nos autos (Resolução CM nº 05/2019).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005083-64.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO : JORGE NEI PETZINGER ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) ADVOGADO(A) : TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de JORGE NEI PETZINGER , objetivando a satisfação de título executivo. Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade (evento 95). Da análise do extrato e comprovante apresentados aos autos (evento 83) verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que a quantia de R$ 4.009,27, bloqueada no Banco Santander, é oriunda de benefício previdenciário/salário e, por conta disso, encontra-se amparada pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). No tocante aos demais valores bloqueados, por serem irrisórios perante ao débito, igualmente devem ser devolvidos ao executado. Isso posto: 1. Defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 95 2. Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação do referido valor em favor do executado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0305584-06.2017.8.24.0011/SC AUTOR : CECILIA ERTHAL ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) ADVOGADO(A) : TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual tutela antecipada outrora deferida. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.  A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 30/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0012831-04.2010.8.16.0004 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 30/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 0500718-78.2011.8.24.0011/SC RÉU : EMANUELA FORNARI ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB SC014457) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da Defensora Dativa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de evento 229, no prazo de 10 dias (dobro daquele previsto em lei), cientificando-a de que serão arbitrados honorários pelo ato, em complemento àqueles já arbitrados na sentença de evento 220.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0003245-98.2000.8.16.0001   Processo:   0003245-98.2000.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$22.844,43 Exequente(s):   MUNIR ABAGGE Executado(s):   BISCHOFF E CARCERERI TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Segundo a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, temos que os proventos de salário são impenhoráveis. No §2° do referido artigo, encontram-se as exceções à impenhorabilidade desse provento, sendo: (a) penhora para pagamento de prestação alimentícia ou (b) quando os proventos são excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, no âmbito do julgamento do REsp n° 1.818.716-SC admitindo a possibilidade de penhora das verbas de natureza remuneratória para saldar dívida de natureza não alimentar, sendo as mesmas verbas inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, veja: “Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo teor ficou assim sintetizado (fls. 203/208, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 215/218 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 220/233, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 6º e 789, do CPC/15. Defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título  extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário - , desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 301/305, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp .582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos excepcionada quando for  preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019”. Segundo o julgado acima colacionado, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo ser admitido, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor (até o limite de 30%) para que se confira efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, essa flexibilização é uma construção jurisprudencial, que deve ser norteada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Desta forma, "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2019 (seq. 42), tendo a parte exequente esgotado todas as tentativas de penhora de bens pertencentes aos executados (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). Pelo o que se vê do recibo de pagamento (seq. 461.2), a executada CATIA VANUZA CARCERERI recebe salário mensal de R$ 3.492,76 (três mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Nesse viés, o requerimento de penhora do salário da executada, em qualquer percentual que seja, resultará em ofensa à subsistência e dignidade da executada. Nesses termos, indefiro o requerimento. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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