José Eduardo Do Nascimento

José Eduardo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 014468

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Eduardo Do Nascimento possui 217 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 217
Tribunais: TRT12, TJSP, TRT13, TJAM, TJSC, TRT21, TJPB, TRF1, TRF4, TJPR
Nome: JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002329-54.1999.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ALCANCIO PACHKER ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : DANIEL LUIZ DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831) ADVOGADO(A) : SONIA ADRIANA WEEGE (OAB SC028506) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175) DESPACHO/DECISÃO Diante da realidade dos autos, expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, dizerem e requererem o que de direito. Tudo cumprido, voltem conclusos para impulso processual.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006373-28.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ERLANI SIGNORELLI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) AUTOR : DORLI WRUCK SIGNORELLI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) DESPACHO/DECISÃO Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022578-43.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DJEFERSON DERNER ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a manutenção de posse do imóvel nº 51.564 e a suspensão da execução extrajudicial do contrato nº 855552839200, nos seguintes termos ( 19.1 ): 1. Ev. 16.1: Recebo a emenda à inicial. 1.1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por DJEFERSON DERNER em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer liminarmente: [...] a) A IMEDIATA MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, situado na rua Aleixo Vanzuita, nº 127, apartamento 103, bairro Salto Weissbach, Blumenau - SC, matrícula nº 51564, com a proibição de qualquer ato de imissão na posse pelo arrematante ou pela Caixa Econômica Federal; b) A SUSPENSÃO de todos e quaisquer atos relacionados à execução extrajudicial do Contrato nº 855552839200, incluindo a consolidação da propriedade em nome da Ré e o registro da arrematação, até o julgamento final da futura ação principal; c) A intimação da Caixa Econômica Federal [..] para que se abstenham de praticar quaisquer atos que visem à desocupação do imóvel. [...] Em apertada síntese, sustenta o requerente a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por vício na intimação pessoal do devedor para os leilões, além da descaracterização da mora em razão de abusividades no contrato. Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). No procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal do devedor fiduciante se dá em momento anterior à consolidação da propriedade, para que possa purgar a mora (artigo 26, §§ 3º e 4º): Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Uma vez consolidada a propriedade, nos termos da legislação, o fiduciário pode promover a realização dos leilões para alienação do bem, sendo este o curso natural dos acontecimentos, não havendo falar em necessidade de nova intimação pessoal dos devedores. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.  1. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.  2. A notificação pessoal do devedor para a purgação da mora, que deve necessariamente ser pessoal, não se confunde com a notificação acerca da realização de leilão, podendo esta ser realizada, inclusive, através de correspondência eletrônica. 3.  Negado provimento ao recurso. (TRF4, AG 5051204-77.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez vencida e não paga a dívida oriunda de financimento habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor fiduciante torna possível a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, observado o regramento estabelecido na Lei 9.514/1997 e a exigência de intimação pessoal prévia do devedor. 2. Comprovação da prévia intimação pessoal para fins de consolidação da propriedade, mediante certidão do Registro de Imóveis. 3. O art. 27 da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 13.465/2017, não exige a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial do bem, sendo suficiente a remessa de correspondência ao endereço do mutuário, inclusive eletrônico, conforme jurisprudência deste TRF4. 4. É constitucional o procedimento de execução extrajudicial estabelecido na Lei 9.514/1997 (Tema 982). 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5009819-37.2023.4.04.7107, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 01/07/2025) Na hipótese, a parte autora confirma a inadimplência de parcelas do financiamento em razão de dificuldades financeiras, contudo alega a ausência de sua intimação pessoal acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais. Como exposto acima, consolidada a propriedade, basta a notificação do devedor acerca dos leilões, não se exigindo nova intimação pessoal. Quanto à expedição de carta comunicando os leilões, de mister ouvir a parte ré antes de decidir, até para que possa apresentá-las, se o caso. Quanto às supostas abusividades contratuais, não são matéria nova, sendo o contrato de 2013, descabendo alegá-las agora como sendo motivo para análise urgente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. 3. Intime-se o requerente, inclusive para deduzir, em trinta dias, seu pedido principal. 4. Deduzido o pedido principal, cite-se a ré, com posterior réplica da parte autora e, por fim, conclusão para sentença. A parte agravante impugna a decisão ( 1.1 ), afirmando que (i) a decisão agravada desconsiderou o perigo da demora, pois o imóvel objeto da execução extrajudicial é bem de família; (ii) foram indicadas abusividades contratuais aptas à descaracterizar a mora; e (iii) o imóvel foi subavaliado. Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Em um exame perfunctório que ora se procede, não verifico elementos hábeis a caracterizar a probabilidade do direito. Conforme entendimento da Corte, " Em se tratando de bem de família dado espontaneamente em garantia real, afasta-se a impenhorabilidade legal do imóvel " (TRF4, AC 5006230-67.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024). No que tange à revisão dos encargos contratuais, entende-se que, não purgada a mora, fica consolidada a propriedade do bem em favor da instituição financeira (artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97), colocando termo ao contrato celebrado e ao interesse na discussão de suas cláusulas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . 1. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. 2 . Ocorrido o inadimplemento das obrigações, bem como a notificação pessoal do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome da fiduciária, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 3. Considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, é permitido a ela promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.514/97. 4. No que diz respeito às alegações de abusividade das cláusulas contratuais, segundo entendimento desta Corte, a consolidação da propriedade inviabiliza a revisão do contrato, pois leva à extinção da avença firmada entre as partes. 5. O pedido de revisão do contrato depende, necessariamente, do reconhecimento da existência de nulidade no procedimento de consolidação de propriedade, o que não restou evidenciado no caso dos autos. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50246218420244040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. 1 . A consolidação da propriedade em favor da CEF, com a consequente extinção do contrato, impede a revisão contratual. Precedentes. 2. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50131180920244047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifei). ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR . AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele . 2. Reconhecida a higidez da execução extrajudicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual pela perda do objeto no tocante aos pedidos relacionados à revisão de cláusulas contratuais, uma vez que operada a extinção da dívida pela consolidação da propriedade. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50157311020174047112 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2023) (grifei). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADOS. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE. INEXISTENTE. REVISÃO CONTRATUAL. INCABÍVEL. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado indefere a produção de prova que considera desnecessária para o deslinde do feito. 2. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 3. A matrícula do imóvel é documento revestido de fé pública, pelo que não há como acolher a mera alegação do devedor de ausência de prévia intimação do fiduciante para que providencie a purga da mora (artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97). Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, com as provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, pois a prestação é recalculada, e não reajustada. Assim, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 5. A consolidação da propriedade leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão . 6. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5013240-69.2022.4.04.7204, 11ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024) (grifei). Por fim, o recorrente impugna a avaliação do imóvel, uma vez que destoaria do valor de mercado; contudo, " O art. 24, inciso VI da Lei nº 9.514/97 é claro ao definir que o contrato, que serve de título ao negócio fiduciário, conterá a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão. Neste espeque, o valor da avaliação que deve ser considerado para fins de venda em leilão é o valor constante no contrato e não o preço de mercado " (TRF-4 - AI: 50447100220224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). Inexistem, ao menos nos limites de uma análise preliminar, elementos probatórios que conduzam à alteração da decisão proferida na origem, mantendo-se, portanto, o indeferimento do requerimento de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0501809-93.2013.8.24.0025 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0176300-89.2006.5.12.0018 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMADO: CARGOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bad5f0 proferido nos autos. À CAEX para liberação dos valores depositados (#df8a726, #31b1ab5 e #89d54eb) em favor da execução (#ad88283). Restando quitada a demanda, voltem conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEEP MALHAS LTDA - LZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - LURDES ZUCHI - SIMONE DOS SANTOS ROSSI - M. F. OLIMALHAS CONF. E COM. MALHAS LTDA. - ME
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO    Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino  a  formação  de  autos  apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os  interessados serão  intimados  naqueles  autos  para contrarrazões.   Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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