Rosana Christine Hasse Cardozo

Rosana Christine Hasse Cardozo

Número da OAB: OAB/SC 014488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Christine Hasse Cardozo possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSE, TRT12
Nome: ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS à EXECUçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202587100576 NÚMERO ÚNICO: 0000563-13.2025.8.25.0077 AUTOR : RAIR ESTEVES DE OLIVEIRA ADV. : RAIR ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB: 14488-SE RÉU : AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA ADV. : PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - OAB: 183931-SP RÉU : HANNA HOTELARIA LTDA ADV. : GUILHERME SGARBI - OAB: 65822-B-SC DECISÃO/DESPACHO....: AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO (2025), ÀS 9 H 40 MIN NESTA CIDADE DE INDIAROBA, ESTADO DE SERGIPE, NA SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DO FÓRUM DE INDIAROBA, HOSPEDADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, ONDE PRESENTE SE ACHAVA A CONCILIADORA, ADIANTE NOMEADA E NO FINAL ASSINADO. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AO PREGÃO RESPONDERAM: PRESENTE A PARTE RECLAMANTE, O BEL. RAIR ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB/SE 14.488). PRESENTE A PARTE RECLAMADA, (AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA), POR SUA PREPOSTA ANA LUÍSA MURBACK JORGE (CPF OMISSIS). PRESENTE A PARTE RECLAMADA (HANNA HOTELARIA LTDA), POR SUA PREPOSTA DAIANA DE LIMA, (CPF: 009.594.829-54), ACOMPANHADA DE SEU CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO O BEL. GUILHERME SGARBI, (OAB/SC 65.822B) TENTADA A COMPOSIÇÃO, ESTA RESTOU INFRUTÍFERA. ABERTA A AUDIÊNCIA O CAUSÍDICO DA PARTE RECLAMADA, HANNA HOTELARIA LTDA E A PREPOSTA DA AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA, REITERAM AS CONTESTAÇÕES E DEMAIS DOCUMENTOS JÁ JUNTADO AOS AUTOS. POR SEU TURNO, O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, ROGA POR PRAZO PARA JUNTADA DE RÉPLICA. AMBAS AS PARTES, PUGNAM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDEM DEFERIMENTO. PELA CONCILIADORA FOI DITO: “DEFIRO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA JUNTADA DE RÉPLICA, A PARTIR DESSA ASSENTADA, DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÕES DEVIDAS, CERTIFICADOS, SIGAM OS AUTOS NOS MOLDES DO DESPACHO DE FL. 24”. NADA MAIS HAVENDO LIDO E ACHADO. AUDIÊNCIA ENCERRADA. EU, __________, IVONEIDE CARDEAL DA SILVA, CONCILIADORA, QUE DIGITEI E SUBSCREVI
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0013175-07.2010.8.24.0054/SC AUTOR : PAULO ROBERTO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, ciente o vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5101047-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009041-07.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : RALF HASSE ADVOGADO(A) : ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos " embargos de declaração " apresentados pelo " Espólio de Half Hasse " (Evento 60), verifica-se que o acordo que havia sido apresentado (Evento 51) e posteriormente homologado (Evento 53) foi firmado após o falecimento do exequente RALF HASSE (Evento 63). Por tal razão, REVOGO a sentença do Evento 53 . 2. Diante do óbito do exequente, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intime-se a peticionante RITA KANIS HASSE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a qualidade de inventariante mencionada no Evento 60 ou realize a habilitação de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito acostada aos autos. 4. Após o cumprimento do item 3, retornem conclusos para análise do pedido de habilitação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5086277-40.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARCENARIA EGM MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira. A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Isso porque, não elucidou satisfatoriamente seus rendimentos mensais, deixando de juntar a documentação solicitada de seu representante legal. Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019). ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016240-80.2012.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0300324-20.2018.8.24.0008/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : PAULISTA CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) RÉU : LUIS CARLOS FERNANDES VALVERDE ADVOGADO(A) : ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) RÉU : SALVIA INES BROD ADVOGADO(A) : ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) DESPACHO/DECISÃO 1. A reconvenção, ainda que inserida na contestação, representa ação autônoma, razão pela qual deve preencher os requisitos impostos à petição inicial, inclusive apontando o valor da causa. Desse modo, oportunizo à parte reconvinte a emenda da reconvenção para, no prazo de 15 dias, atribuir valor à causa , sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único, por analogia). Intime-se. Após, dê-se nova vista à parte reconvinda por igual prazo (CPC, art. 10). 2. Em que pese tenha a parte ré, na condição de pessoa física , declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105) , contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte , acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público,  militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9). Em relação à pessoa jurídica , deverá juntar último balanço patrimonial; último demonstrativo de resultado econômico ou de exercício (DRE); última declaração do imposto de renda; balancetes mensais dos últimos 3 meses; extratos de movimentações bancárias de todas suas contas correntes e demais investimentos dos últimos 3 meses. Após, voltem conclusos para julgamento.
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