Kelli Cristina Ronconi De Aguiar

Kelli Cristina Ronconi De Aguiar

Número da OAB: OAB/SC 014516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelli Cristina Ronconi De Aguiar possui 101 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF4, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJMA, TRF4, TRT5, TJSP, TJSC
Nome: KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) DIVóRCIO CONSENSUAL (7) APELAçãO CíVEL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-70.2025.4.04.7217/SC AUTOR : JOAO MARCOLINO MARTINS ADVOGADO(A) : KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR (OAB SC014516) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a revisão da  Aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão do melhor benefício na modalidade de pontos, desde a DER, em 14/07/2017 (NB 177.170.634-9), observada a precrição quinquenal, com reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos 10/03/1980 a 31/08/1981, 01/02/1985 a 30/09/1987 Empresa Borsoi Tratores implementos Enquadramento Especial / categoria profissional Função auxiliar geral e mecânico Agentes nocivos graxa, oleo, querosene e gasolina Provas CTPS: evento 1, CTPS6 PPP: evento 3, PROCADM1, pp. 22/23, 26/29 Período 03/11/1981 a 30/04/1984 Empresa Mecânica Palbe Enquadramento Especial / categoria profissional Funções auxiliar geral Agentes nocivos ruido Provas CTPS: evento 1, CTPS6 PPP: evento 3, PROCADM1, pp. 25 e 30 Período 02/01/1999 a 01/02/2002 Empresa Odair Nazareno Ferreira ME - comércio e varejo de peças Enquadramento Especial Funções mecânico Agentes nocivos ruido entre 88 dB(A) e 98 dB(A), hidrocarbonetos e outros componentes de carbono Provas CTPS: evento 1, CTPS7 PPP: evento 3, PROCADM1, pp. 33/35 Empresa baixada em 13/06/2002 (ev. 11) Requer prazo para juntada do LTCAT da empresa Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense, que deve ser utilizado por similaridade por ser o local onde o Autor efetivamente exerceu suas atividades laborais Requereu, ainda, alternativamente, respeitado o princípio do melhor beneficio a que tem direito o autor, o acréscimo de tempo gerado por este reconhecimento, seja acrescido no tempo de contribuição do autor no benefício de nº 177.170.634-9. Decido. 1 . Considerando que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, determino sua intimação para diligenciar no intuito de obter da(s) empresa(s) Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense , o(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho - LTCAT(s) que fundamentou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) PPP(s) emitido(s) . 2. Decor rido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 3. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001257-29.2025.4.04.7217/SC AUTOR : LENIR DE VASCONCELOS KLIPP ADVOGADO(A) : KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR (OAB SC014516) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5002355-83.2024.4.04.7217/SC REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA : MARLI ANTONIO FARIAS (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR (OAB SC014516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . A Lei nº 9.784-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior . (...) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outro lado, o Decreto nº 3.048-1999 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722-2008, que Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, a impetrante protocolou no dia 08/12/2021 ( evento 18, PROCADM2 ) pedido administrativo junto à impetrada, porém não havia decisão administrativa até o ajuizamento da presente ação mandamental. Não há dúvidas de que para o autor desta ação a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, não está sendo cumprido. Contudo, não só para ele, mas para diversos outros segurados/beneficiários do RGPS! Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual no dia 05 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE 1171152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores. Os prazos estabelecidos no acordo foram os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Nesse contexto, não tenho dúvidas de que a parte autora - como os demais segurados/beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar esse encaminhamento administrativo. Ora, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não me parece correto que um juiz profira uma decisão para alterar a referida ordem sem levar em conta a posição preferencial dos demais segurados/beneficiários, ainda mais quando no caso em concreto não há elementos a afirmar que as condições da impetrante são diversas e muito piores daqueles que a antecedem. A meu pensar, mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável - pela a grave situação do atendimento do INSS em nosso país, restando clara a falha na prestação da assistência previdenciária e de seguridade social pelos entes estatais -, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não pode chancelar burla à fila de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, entendo que a solução mais adequada consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante . Mutatis mutandis , transcrevo artigo do professor e Juiz Federal George Marmelstein 1 : Não há o menor sentido em se criar um lista de prioridade de atendimento que favoreça alguém pelo mero fato de ele ter uma ordem judicial a seu favor. Há critérios bem definidos, fundados na gravidade da situação do paciente, que estabelecem a ordem de atendimento nos leitos de UTIs. Pacientes no mesmo nível de gravidade são atendidos conforme a ordem cronológica. Hoje, com a judicialização da saúde, tem havido um fenômeno interessante, pois, em muitos casos, esses critérios objetivos têm sido ignorados para favorecer um paciente que tenha obtido uma ordem judicial, ainda que esse paciente tenha chegado depois e sua situação não seja mais grave do que a dos demais pacientes. O único fator que o diferencia dos demais pacientes é o fato de ele ter uma ordem judicial determinando a sua internação em um leito de UTI. A meu ver, tal tipo de discriminação é um absurdo. Em geral, nas minhas ordens judiciais, sempre incluo uma advertência dizendo que aquela decisão não deve ser interpretada de forma a autorizar uma quebra da ordem objetiva de prioridade. E por que eu concedo a liminar? Por uma única razão: se eu não conceder, corre o risco de esse paciente ser preterido por alguém que tenha uma ordem judicial. Então, tento, pelo menos, garantir que a sua posição na fila não seja prejudicada. Assim, uma vez que o objeto desta demanda trata-se de requerimento de pensão por morte, concluo pela concessão parcial da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, nos termos da decisão do STF no RE 1171152/SC supracitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo do protocolo n. 1024132677, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação desta sentença. INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial. 1. https://direitosfundamentais.net/2016/01/19/cinco-pontos-de-reflexao-sobre-a-judicializacao-da-saude/
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001422-76.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MILTON OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR (OAB SC014516) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/04/2023 (NB 191.359.140-6), com reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos 14/03/1968 a 13/03/1974 e de 01/07/1979 a 31/03/1980 Enquadramento Rural Provas Autodeclaração: evento 1, PROCADM16 , pp. 27/29 documentos: evento 1, PROCADM16 , pp. 30/43 Períodos 01/04/1980 a 01/01/1982 Empresa HERCIDIO MARCIANO CARDOSO & CIA LTDA Enquadramento Especial - Categoria profissional Cargo/função ajudante Agentes nocivos umidade, hidrocarboneto, ruído, explosão Prova CTPS: evento 1, PROCADM16 , p. 8 PPP: evento 1, PROCADM16 , pp. 21/23 Períodos 02/05/1995 a 31/10/1996 Empresa HERCIDIO MARCIANO CARDOSO & CIA LTDA Enquadramento Especial Cargo/função Motorista Agentes nocivos umidade, hidrocarboneto, ruído, explosão Prova CTPS: evento 1, PROCADM16 , p. 9) PPP: evento 1, PROCADM16 , pp. 21/23 Observação A data da saída na CTPS e no PPP está com a data de 31/01/1996 Períodos 04/09/2018 a 06/04/2023 Empresa TKE TRANSPORTES KARGO EXPERT DE CEREAIS LTDA Enquadramento Especial Cargo/função Motorista Agentes nocivos postura sentada por longos periodos, acidentes de transito, vibração corpo inteiro Prova CTPS: evento 1, PROCADM16 , p. 19 PPP: evento 1, PROCADM16 , pp. 24/25 Requereu a concessão da justiça gratuita. Requereu, ainda, a reafirmação da DER para data em que atingir os requisitos necessários, bem como, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por Danos Morais ao autor no montante de 10 Salários mínimos vigentes, o que na data do ajuizamento, equivale a R$ 15.180,00. Decido. 1. Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito, tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado. Os formatos permitidos são os seguintes: Documentos: PDF, HTM, HTML e KML (Tamanho máximo = 11MB) Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) Imagens: JPEG, JPG, PNG e GIF (Tamanho máximo = 11MB) Videos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB). Rodnei Dutra, 57 min E caso a parte observe que o vídeo ultrapassou o limite de 70MB, deve utilizar de ferramenta de compactação e após juntá-los aos autos. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber: a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos; b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia; c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam  (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana; e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam; g) para quem vendiam a produção excedente; h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio; i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural. 2. Considerando que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, determino sua intimação para diligenciar no intuito de obter da(s) empresa(s) HERCIDIO MARCIANO CARDOSO & CIA LTDA e TKE TRANSPORTES KARGO EXPERT DE CEREAIS LTDA ,  o(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho - LTCAT(s) que fundamentou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) PPP(s) emitido(s), devendo ser juntado de forma integral. 3. Decorrido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 4. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita . Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002534-80.2025.4.04.7217/SC AUTOR : DAIANA CARDOSO PIRES ADVOGADO(A) : KELLI CRISTINA RONCONI DE AGUIAR (OAB SC014516) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a sua petição inicial, sob pena de não resolução do mérito , nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo apresentar: a) comprovante de endereço em nome próprio , por meio de documento (fatura de luz, água, telefone etc.), contemporâneo à data do ajuizamento da ação. Se em nome de terceiro, deve ser demonstrado o vínculo existente. Tratando-se de locação residencial, apresentar o respectivo contrato; b) planilha de cálculo atualizado , discriminando os valores que entende devidos. Ressalte-se que, em se tratando de causa em que são cobradas parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma do valor das parcelas vencidas mais o valor de 12 (doze) parcelas vincendas. Os cálculos são indispensáveis na medida em que definem a competência do Juízo, e; c) decisão de indeferimento/cessação do benefício por incapacidade e/ou cópia do processo administrativo. 2. Após, voltem-me conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002532-13.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 16/07/2025.
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