Silvio Kafka
Silvio Kafka
Número da OAB:
OAB/SC 014517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Kafka possui 407 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJMG, TRF4, TRT12, TJRJ, TJMS, TRT1, TRT10, TJMA, TJSC
Nome:
SILVIO KAFKA
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022780-27.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : WILIAM KAFKA ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA DESPACHO/DECISÃO Autos devolvidos a esta 3ª Turma Recursal para adequação do julgado anterior, considerando o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.234 pelo STF ( Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS ). Decido. Considerando que a parte autora da ação de origem faleceu, conforme situação do CPF verificada no sistema eproc, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em face da perda superveniente do seu objeto, não havendo mais interesse na manutenção da ação mandamental, que discute a competência para julgamento da pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS. Assim, resta prejudicado o juízo de retratação. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001064-29.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416) INTERESSADO : CRISTIANO ANTONIO ANSINI ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TERMOMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, empresa em recuperação judicial, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste/SC, que manteve o bloqueio de valores no montante de R$ 32.541,86, determinado nos autos do processo nº 5001232-35.2024.8.24.0144. A impetrante alega, em síntese, que: a) Encontra-se em processo de recuperação judicial deferido em 09/12/2024 (processo nº 5000333-25.2024.8.24.0536); b) O bloqueio judicial foi determinado em ação de conhecimento no Juizado Especial Cível, movida por Cristiano Antonio Ansini ; c) O crédito objeto da demanda é anterior ao pedido de recuperação judicial (04/11/2024); d) A manutenção do bloqueio viola a competência universal do juízo da recuperação e o princípio da preservação da empresa; e) Os valores são essenciais para a continuidade das atividades empresariais. Requer a concessão de liminar para desbloqueio imediato dos valores e, ao final, a cassação da decisão impugnada. I. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é cabível quando se busca proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, inexistindo meio recursal próprio dotado de efeito suspensivo. No presente caso, considerando que a Lei nº 9.099/95 veda a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, o mandado de segurança se apresenta como o instrumento adequado para impugnação do ato judicial questionado. 1.2. Do Mérito - Análise do Direito Líquido e Certo 1.2.1. Da Competência Universal do Juízo da Recuperação Judicial O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Complementarmente, o artigo 76 da mesma lei dispõe que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a anterioridade da penhora ao deferimento da recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre a questão no mesmo sentido, conforme Agravo de Instrumento n. 5001587-60.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, que expressamente consignou: "Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial (...) devem ser realizados pelo Juízo universal (...) Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial." Da Irrelevância do Trânsito em Julgado: O segundo fundamento da decisão impugnada - o trânsito em julgado da sentença - também não prospera. O trânsito em julgado de uma decisão que consolida um crédito anterior ao pedido de recuperação judicial não afasta a submissão desse crédito ao juízo universal, nem altera a forma de seu pagamento, que deve observar as condições do plano de recuperação. A coisa julgada reconhece a existência e exigibilidade do crédito, mas não impede sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial quando anterior ao pedido recuperacional. 1.2.2. Da Natureza do Crédito e Submissão aos Efeitos da Recuperação O crédito objeto da demanda originária, conforme alegado e não contestado, tem origem anterior ao pedido de recuperação judicial (04/11/2024), enquanto o deferimento do processamento ocorreu em 09/12/2024. Tratando-se de crédito quirografário anterior ao pedido de recuperação, submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no juízo universal para recebimento nas condições estabelecidas no plano aprovado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO DE PENHORA ANTERIOR À TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DE POSTERIOR DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUSPENDENDO AS EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É VÁLIDA A MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL;(II) A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA A DECISÃO DE PENHORA TENHA SIDO PROFERIDA ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A POSTERIOR SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E A DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PELA EMPRESA JUSTIFICAM A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DELIBERAR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MESMO EM RELAÇÃO A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, COM BASE NOS ARTS. 49, 59 E 66 DA LEI N. 11.101/2005. 5. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FOI CORRETAMENTE UTILIZADA, COM REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SEM PREJUÍZO À MOTIVAÇÃO DO JULGADO. 6. A LIBERAÇÃO DOS VALORES RESPEITA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE, SENDO MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECUPERANDA E DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS SUFICIENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 2. A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DA TUTELA É VÁLIDA QUANDO HÁ POSTERIOR SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. 3. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA QUANDO REMETE A FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034360-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025). 1.2.3. Do Princípio da Preservação da Empresa A Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, visando sua função social e a manutenção dos postos de trabalho. A manutenção de bloqueios patrimoniais que comprometam o fluxo de caixa da empresa em recuperação contraria frontalmente esse princípio. O valor bloqueado (R$ 32.541,86), embora não seja de grande monta, representa recurso essencial para a continuidade das atividades da recuperanda, especialmente considerando sua situação de crise econômico-financeira. 1.3. Da Concessão da Liminar Estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar: a) Fumus boni iuris: A fundamentação jurídica apresentada encontra respaldo na legislação e jurisprudência consolidada do STJ sobre a prevalência do juízo universal da recuperação judicial; b) Periculum in mora: A manutenção do bloqueio compromete a liquidez da empresa em recuperação, podendo inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação e levá-la à falência, com prejuízos irreversíveis. Porém, há a necessidade de preservação da reversibilidade da medida, e por tal motivo, o valor bloqueado deve ser liberado em conta vinculada ao juízo da Recuperação Judicial, até final decisão deste feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar a migração dos de R$ 32.541,86 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) constritivos nos autos nº 5001232-35.2024.8.24.0144, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste/SC, em favor do Impetrante, porém em conta vinculada ao juízo da Recuperação Judicial, mantendo-se o bloqueio dos valores até final decisão do presente feito. NOTIFIQUE-SE o juízo impetrado para cumprimento da presente decisão no prazo de 3 dias úteis, e para prestação de informações no prazo legal. INTIME-SE o litisconsorte passivo necessário Cristiano Antonio Ansini para, querendo, apresentar manifestação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica. Após as informações e manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004120-47.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE : GILMAR LONGEN JUNIOR ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (evento 77.1 e 77.2 ), bem como indicar endereço atualizado da parte executada., no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001295-31.2022.8.24.0144/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES EDEMAR RUSSI LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) EXECUTADO : MDN TRANSPORTES LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EXECUTADO : MAURINO NOVACK (Sócio) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) SENTENÇA EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Expeça-se alvará, transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada, conforme peça de evento 205, DOC1. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus advogados. Transitada em julgado, e efetuada a cobrança das custas/despesas processuais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001017-59.2024.8.24.0144/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : MAKI INDUSTRIA DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 09/07/2025 - Impugnação SISBAJUD