Maria Da Graça Blacene Lisboa
Maria Da Graça Blacene Lisboa
Número da OAB:
OAB/SC 014546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Graça Blacene Lisboa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2015, atuando em TJMA, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMA, TJSC
Nome:
MARIA DA GRAÇA BLACENE LISBOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001926-62.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIZ GONZAGA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DIBE LAUREANO (OAB SC023683) ADVOGADO(A) : MARIA DA GRACA BLACENE LISBOA (OAB SC014546) EXEQUENTE : BENTA LAURA LEMOS ADVOGADO(A) : MARIA DA GRACA BLACENE LISBOA (OAB SC014546) EXECUTADO : RAMON FEIJO FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274) INTERESSADO : KRISTOPHER BRUNO FEIJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : TAYMARA FATIMA PEREIRA INTERESSADO : INEZ LINDAURA DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES INTERESSADO : VITORIA SILVEIRA FEIJO ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial/aposentadoria, além de inferiores a 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. O pleito da parte executada merece deferimento, ao menos em parte. Dispõe o art. 833, inciso IV, que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; " (grifei). Observa-se que houve bloqueio sobre os proventos percebidos do instituto de previdência do Estado, recebidos em 30/04/2025, ocorrendo o bloqueio em 09/05/2025, no valor de R$ 1.288,30 , conforme doc. 3, ev. 276. Assim sendo, tal valor deve ser restituído à executada . Já com relação ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (ev. 276, doc. 4), não houve qualquer indicação de sua origem. O demonstrativo de saldo, por si só, não comprova a impenhorabilidade do valor. Outrossim, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora. Inconformismo da executada. A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna. Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos . Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I). Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores. Portanto, quanto ao valor bloqueado na CEF (R$ 629,00) de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. 3. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade sobre o montante de R$ 629,00, junto à CEF , mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Com relação aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.288,30 , defiro o pedido e determino a liberação dos valores à executada. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta (R$ 629,00) e libere-se o valor restante à executada (R$ 1.288,30). A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original. A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia. II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise do pedido constritivo de ev. 284.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0000107-17.2009.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESTREITO ENERGIA S.A. e outros (3) Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC19180 Requerido: ISAAC ABRAO CABRINI e outros Advogado (s): Advogado do(a) REU: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A DESPACHO Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado. A seguir, EXPEÇA-SE novo mandado para registro da servidão administrativa instituída sobre a matrícula 10.136 do cartório do 1º Oficio de Porto Franco (MA), com área de 13,2696 hectares, independentemente da alienação ocorrida no curso do processo, forte no artigo 109, § 3o do Código de Processo Civil, para fins de registro/averbação junto à matrícula. Após, intimem-se as partes para manifestarem o que entendem devido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO