Djalma Henry Santos Da Rocha
Djalma Henry Santos Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 014589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djalma Henry Santos Da Rocha possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJAL, TRT12, TJDFT
Nome:
DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013448-97.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042313-02.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-28.2008.8.24.0282/SC EXECUTADO : EDERSON BENNEMANN ADVOGADO(A) : JOICE DE AGUIAR MACHADO (OAB RS137341) ADVOGADO(A) : DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA (OAB SC014589) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da determinação de restituição dos valores do SISBAJUD, informar os dados bancários, para tanto sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico no menu ações , cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido, com os seguintes dados: nome do banco, número da agência com dígito verificador, número da conta corrente e dígito verificador, nome do titular da conta e respectivo CPF e/ou CNPJ, e por final o e-mail para fins de encaminhamento da informação da transferência bancária. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação . Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-28.2008.8.24.0282/SC EXEQUENTE : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : EDERSON BENNEMANN ADVOGADO(A) : JOICE DE AGUIAR MACHADO (OAB RS137341) ADVOGADO(A) : DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA (OAB SC014589) EXECUTADO : PAULO GERMANO BENNEMANN ADVOGADO(A) : DJALMA HENRY SANTOS DA ROCHA (OAB SC014589) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora ( evento 360, DOC1 ) apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s) EDERSON BENNEMANN , na forma do art. 854, §3° do CPC, após a realização de bloqueio de valores em sua conta bancária ( evento 347, DOC1 ). Intimada, a parte exequente se manifestou ( evento 366, PET1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO Aduziu, a parte executada, que o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária foi indevido, uma vez que abarcou quantia impenhorável. O executado demonstrou, por meio da documentação de evento 360, DOC3 , que a verba constrita é oriunda de seu salário, o que torna tais valores impenhoráveis, conforme prevê o art. 833, IV do CPC. Além disso, os valores penhorados referem-se a verba depositada em conta(s) bancária(s) com valor inferior a 40 salários mínimos, o que, igualmente, comprova que a verba é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis [...]". (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.951.550/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.10.21). É sabido que o E. Tribunal de Justiça catarinense, na análise interpretativa do referido dispositivo legal, discorreu: "[...] certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022) (grifou-se). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "[...] é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" [...] (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) (grifou-se). Em mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça catarinense editou a Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". (grifou-se). No caso em tela, não se verifica qualquer situação de abuso, má-fé ou fraude, o que também não foi alegado pela parte exequente, sendo considerado, portanto, o valor impenhorável. Sendo assim, o pedido de liberação dos valores merece acolhimento. Ante o exposto: I – Acolho a impugnação ofertada no evento 360, DOC1 . II – Com relação à verba constrita do executado EDERSON BENNEMANN : Determino o cancelamento da indisponibilidade irregular de evento 347, DETSISPARTOT1 a ser cumprido pela instituição financeira, em 24 (vinte e quatro) horas, e, com fulcro no art. 854, §4° do CPC, a restituição integral dos valores ao(à) executado(a) EDERSON BENNEMANN . III – Intimem-se. IV – Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ciente de que sua inércia constituirá ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V do CPC). V – Após, com ou sem manifestação dos executados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento útil ao feito e indique bens passíveis de penhora. VI – No mais, conforme decisão de evento 334, DESPADEC1 .
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