Cristiani Bach Bueno Sommavilla
Cristiani Bach Bueno Sommavilla
Número da OAB:
OAB/SC 014590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiani Bach Bueno Sommavilla possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSE
Nome:
CRISTIANI BACH BUENO SOMMAVILLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202479001897 NÚMERO ÚNICO: 0003391-25.2024.8.25.0074 REQUERENTE : MANOEL MESSIAS ALVES NETO ADV. : MYLENA ROCHA DIAS - OAB: 14590-SE ADV. : CARLA RAMOS GONÇALVES - OAB: 48017-SC ADV. : LUDMILA AMANDA HANISCH - OAB: 31174-SC REQUERIDO : MUNICIPIO DE POCO VERDE ADV. : FABRÍCIO ANTÔNIO ARIMATEIA FREITAS ROSA - OAB: 16267-SE REQUERIDO : INSTITUTO SEPROD ADV. : JULIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA - OAB: 31430-BA ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007087-04.2024.8.16.0112 Processo: 0007087-04.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107.723,36 Exequente(s): CRISTIANI BACH BUENO SOMAVILLA Executado(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais movido por CRISTIANI BACH BUENO SOMMAVILLA em face de SAFRA LEASIN S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apresentado pedido inicial para o cumprimento de sentença, indicou a parte exequente ser credora do valor de R$ 107.723,36 (cento e sete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), decorrentes da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da execução dos autos de nº 0002881-69.2009.8.16.0112. O pedido havia sido inicialmente formulado no bojo da própria execução, todavia, para evitar tumulto processual, foi realizada a autuação em autos apartados. Ao mov. 1.2 consta decisão inicial recebendo o pedido de cumprimento de sentença. Ao mov. 1.6 consta a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, alegando excesso de execução. A decisão de mov. 19.1 deferiu o pedido para expedição de alvará relativo ao valor incontroverso. A exequente apresentou réplica à impugnação da executada ao mov. 41.1. Vieram conclusos. Fundamento e passo a decidir. 2. Compulsando os autos e as contas apresentadas, observo que improcede a impugnação apresentada pela parte executada. Isso porque é possível observar que o arbitramento dos honorários objeto do feito decorrem de duas decisões distintas e que disseram respeito à sucumbência da parte executada com relação a partes distintas da execução originária. Neste escopo, mister salientar que a decisão de mov. 263.1 dos autos executivos originais acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a ação executiva com relação à parte UNIRIO PEDRO SOMMAVILLA, sendo arbitrados, pelo êxito na extinção do feito em relação a esta executada, o montante de 5% (cinco por cento) do valor da execução. A mencionada decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento pela parte RODOSOMA TRANSPORTES LTDA (autos recursais de nº 0032207-31.2023.8.16.0000 AI), sendo que neste recurso obteve êxito com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sendo arbitrados honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução. Nesta linha, destaco que os honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, constituem verba de natureza alimentar, destinada à remuneração do trabalho do advogado em razão do êxito obtido na demanda em favor de seu cliente. Trata-se, portanto, de direito autônomo do patrono, decorrente do princípio da causalidade e da vitória processual. No caso de demandas com múltiplas decisões, em que há o acolhimento de pretensões formuladas por partes distintas, cada qual com seu respectivo patrono, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais distintos e cumulativos, proporcionalmente à sucumbência de cada litigante. Em tais hipóteses, é devida a soma dos honorários arbitrados, uma vez que cada decisão favorável corresponde ao reconhecimento do trabalho técnico-jurídico prestado pelo advogado vencedor em relação àquela parcela do pedido. Admitir o contrário importaria em desconsiderar o caráter remuneratório dos honorários sucumbenciais e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como frustraria a justa compensação ao profissional que obteve êxito na defesa dos interesses de seu constituinte. O caso em tela possui como única particularidade que ambas as partes obtiveram êxito por meio do trabalho desempenhado pela mesma advogada. Ademais, há de se ponderar que o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0032207-31.2023.8.16.0000 AI foi claro em seu dispositivo ao arbitrar honorários no importe de 10% (dez por cento), não havendo menção a majoração os honorários previamente arbitrados pela decisão de mov. 263.1 dos autos executivos originários. 3. Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Observado que houve apenas o adimplemento voluntário parcial do montante executado, autorizo o exequente a aplicar, em seus cálculos, os consectários do Art. 523, §1° do CPC, sobre a parcela controvertida, observado que não houve o adimplemento voluntário, mas tão somente o depósito em garantia com relação a esta parte. 5. Deixo de condenar a impugnante em honorários sucumbenciais, na forma da Súmula nº 519 do STJ, devendo esta arcar somente com as custas da impugnação. 6. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para promover a atualização do débito com a inclusão dos consectários legais indicados. 7. Com a apresentação do valor atualizado, ao executado para promover a complementação dos valores. 8. Sendo requerido pela exequente, resta desde já deferida a expedição de alvará. 9. Após, conclusos para extinção. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.