Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss
Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss
Número da OAB:
OAB/SC 014598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRT12, TRT2, TJPB, TJSC, TRT3, TJGO, TJSP, TJPR, TJRN
Nome:
TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000096-87.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6feea74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, EXTINGO o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA. Honorários na forma da Fundamentação. Sem custas, por falta de previsão legal. Intimem. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000005-25.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884270c proferida nos autos. DECISÃO Não recebo o agravo de petição pois incabível no atual momento processual, nos termos da súmula 214 do TST, podendo a parte renovar a peça em momento oportuno. Voltem conclusos para análise dos embargos de declaração de Id 52de95e. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000096-87.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6feea74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, EXTINGO o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA. Honorários na forma da Fundamentação. Sem custas, por falta de previsão legal. Intimem. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000005-25.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884270c proferida nos autos. DECISÃO Não recebo o agravo de petição pois incabível no atual momento processual, nos termos da súmula 214 do TST, podendo a parte renovar a peça em momento oportuno. Voltem conclusos para análise dos embargos de declaração de Id 52de95e. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000266-59.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f18dc proferida nos autos. DECISÃO Recebo o agravo interposto pela parte exequente por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT. SAO JOSE/SC, 05 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000539-88.2023.5.12.0037 RECORRENTE: POLIANA PAZ BARCELOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000539-88.2023.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: POLIANA PAZ BARCELOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI DANO MORAL. OFENSA. NECESSIDADE DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DA EFETIVA LESÃO. O dano moral corresponde à lesão de bens vinculados à personalidade do sujeito de direito, em decorrência de ato ilícito de outrem, que incide negativamente sobre a honra, a paz de espírito, a reputação, ou acarreta dor, vexame, humilhação. Desse modo, para a condenação do suposto ofensor ao pagamento de indenização por dano moral é necessária a efetiva comprovação do ato ilícito e do dano sofrido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente POLIANA PAZ BARCELOS e recorrido SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a esta Corte, pretendendo a reforma da decisão com relação: a) nulidade do pedido de demissão; b) FGTS; c) nulidade da redução do número de horas-aula; d) diferenças salariais entre o recebido como preceptora e o valor da hora-aula; e) acúmulo de funções; f) insalubridade em grau máximo; g) uso de veículo próprio; h) dano moral; i) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (ID. f197042). Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. A autora pretende a reforma da decisão que rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. Inicialmente, consigno que a autora manteve com a ré dois contratos parcialmente concomitantes, sendo um como professora, no período de 19/08/2022 a 15/12/2022, contrato em que foi dispensada sem justa causa e outro como preceptora, no período de 12/08/2022 a 09/02/2023, em que pediu demissão. Verifico que o pleito exordial da autora diz respeito ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão voluntariamente firmado (fls. 146). A partir do momento em que pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pleito deve estar alicerçado na ocorrência de vício de consentimento, o qual, no caso, não foi demonstrado. Nesse sentido, entendo que o pedido de demissão, voluntariamente firmado pela autora, sem a existência de vício de consentimento, valida essa forma de rescisão contratual e inviabiliza a sua conversão em rescisão indireta. Cito julgado: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000745-54.2022.5.12.0032; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Além disso, agrego que para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, da mesma forma que a análise da justa causa do empregado deve ser feita com cautela e pressupõe a ocorrência de fato grave a justificar a ruptura da relação empregatícia, a rescisão contratual por culpa da empresa também requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. Na hipótese, contudo, a autora não veio a Juízo pretender a rescisão indireta do contrato, mas sim optou por pedir demissão em 09-02-2023, ajuizando a presente ação somente em 29-05-2023, afastando o requisito imediatidade. Diante do exposto, nego provimentoao recurso no ponto, inclusive quanto às pretendidas diferenças de verbas rescisórias. 2.FGTS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS. A parte ré comprova o efetivo recolhimento (ID. 136a899) e não foram apontadas quaisquer diferenças pela autora. Nego provimento. 3.REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA A autora requer seja declarada a nulidade de redução do número de horas-aula durante o contrato, a fim de ser respeitado o direito à irredutibilidade salarial. Observo que o pedido inicial formulado está desacompanhado da respectiva causa de pedir. Saliento que a parte autora sequer relata qualquer alteração da carga horária ou mesmo da remuneração. Ademais, conforme já esclarecido pela sentença, não se observou qualquer redução da carga horária ao longo da contratualidade. Nego provimento. 4.DIFERENÇAS SALARIAIS. A autora alega que as funções de preceptora integram o conjunto de funções acadêmicas desempenhadas, motivo pelo qual faz jusàs diferenças salariais pela observância do valor-aula pago ao professor. O referido pedido, contudo, é inovatório, nada tendo sido requerido ou mencionado na petição inicial. Nego provimento. 5.ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora pretende reforma da sentença quanto ao pedido de acúmulo de funções. Em petição inicial, narra ter sido contratada como professora universitária, tendo cumulado estas funções com inúmeras outras, tais como: "motorista, cuidados a pacientes de urgência e emergência traumáticas e ortopédicas, evolução de enfermagem no sistema, punções venosas periféricas, administração de medicações, curativos, cuidados com drenos, manuseio de desfibrilador e cardio versor cardíaco, atendimento a parada cardio respiratória, banho de leito, sondagem vesical de demora, consulta de enfermagem, passagem de plantão, acolhimento com classificação de risco dos pacientes, sinais vitais e demais demandas, manusear, montar e testar o funcionamento de ventiladores mecânicos, coleta de exames laboratoriais, gasometria, banho de leito, trocas de curativos, sondagens enterais e vesicais, diluição e administração de medicações, evolução de enfermagem em prontuários do paciente, monitorização de sinais vitais invasiva/não invasiva, higiene e alimentação ao paciente crítico, diluição e administração de drogas vasoativas, sedativos e antibióticos, aspiração de vias aéreas em sistema fechado em paciente com TQT e entubado, curativos diversos, instalação de nutrição parental total e cuidados com acessos centrais e tubo orotraqueal entre outros". Pois bem. Inicialmente, esclareço que a realização de outras atividades que não aquelas inicialmente acordadas entre as partes, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de acúmulo de função. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desenvolvimento concomitante de atividades de maior complexidade não relacionadas com aquelas atribuídas à função desempenhada desde a admissão ou a promoção para a nova função. No caso dos autos, conforme já salientado, a autora manteve dois contratos de trabalho, um como professora e outro como preceptora de estágio. Do extenso rol das atividades descritas na exordial, verifica-se que, à exceção da função de motorista, todas são pertinentes ou correlatas à função de preceptora de estágio (enfermagem). O exercício das funções de motorista, por seu turno, não foi comprovado. Assim, na linha do decidido pelo Juízo de origem, as atividades relacionadas na inicial são compatíveis com a condição pessoal da autora, além de terem sido prestadas no horário normal de trabalho, não havendo falar em acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional, segundo a qual: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Por esses fundamentos, nego provimento. 6.INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O Magistrado de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral de diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo) ao fundamento de ser devido o adicional em grau máximo apenas quando comprovada a exposição/contato permanente com 'pacientes em isolamento' por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Não conformada, a autora insiste que teve contato permanente com agentes insalubres no exercício das funções laborais, exposta, sobretudo, a doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos tanto em domicílio quanto na unidade básica "contato direto e indireto com exposição pelo ar e por cotículas de pacientes sem proteção, sangue, agulhas, bisturi, infecções, crealizavacoletas de preventivos, exames de testagem rápida (HIV, Sífilis, Hepatite C, HBsAg e Covid-19), curativos de diversas lesões". A sentença deve ser mantida. O enquadramento técnico da insalubridade dos profissionais da área de saúde, em graus máximo e médio em razão do risco biológico, está previsto no Anexo 14 da NR-15, que assim dispõe: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); Verifica-se, portanto, que o Anexo 14 da NR 15 do MTE estabelece que, para configurar a insalubridade em grau máximo, é necessário que o labor ocorra em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No caso em tela, consoante preconiza o art. 195 da CLT, o perito salientou que (fls. 220): Considerando que a Unidade Básica de Saúde - UBS; o Instituto de cardiologia e a unidade da reclamada no Itacorubi (local periciado), NÃO possuem ala ou setor de isolados, para tratamento de pacientes com doença infectocontagiosa (diagnosticada). Dos locais de labor da reclamante, somente o Hospital Regional de São José, possui unidades de internação de isolados. Ocorre que, conforme afirmação da reclamante, a mesma atendeu somente um paciente em isolado, em todo o período laborado. O que remete a exposição eventual. Descaracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme dispositivo legal. Ao final, o perito conclui (fls. 222): Considerando que a reclamante no exercício das atividades, expunha-se a riscos biológicos, de modo habitual e permanente, durante o período laborado nas instituições de saúde. Pelo contato direto e indireto, e com exposição pelo ar e por gotículas com pacientes. E desprotegida. Sendo assim, caracteriza-se a insalubridade em grau médio, nas atividades da autora, durante o período laborado. Nos termos do anexo nº14 da NR-15. Com efeito, o caso vertente tem enquadramento no trecho normativo supracitado que estabelece o adicional de insalubridade em grau médio, em razão de "[...] contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana [...]". Friso que, embora a autora pudesse atender pacientes contaminados todos os dias, esse atendimento não caracteriza o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco em caráter de isolamento, como exige a norma em referência para enquadramento no grau máximo (art. 818, I, CLT). Do mesmo modo, não resultou caracterizada intermitência das atividades em ambiente de isolamento, como asseverado pelo perito, afastando, também, a incidência da Súmula n. 47 do TST. Logo, uma vez esclarecido que a autora não mantinha contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas e sendo incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, não há que se falar no reconhecimento de diferenças ao título postulado. Nego provimento. 7.INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A autora pretende ser ressarcida dos gastos com combustível, aluguel pela utilização de veículo próprio, além de ser indenizada pela depreciação do veículo. Alega que, no desempenho das funções, deslocava-se com seu veículo até os pacientes dos estágios supervisionados. A ré, no caso, nega o deslocamento da autora para atendimento domiciliar, bem como a previsão contratual de aluguel de veículo. Consoante já consignado pelo magistrado sentenciante, a autora não comprovou que utilizava veículo próprio nas atividades desempenhadas em favor da ré. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 8.DANO MORAL Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não era permitido o registro de horas extras. Afirma ter sofrido alteração do contrato de trabalho, sem qualquer autorização ou concordância. Relata que a ré usou sua titulação apenas para obter reconhecimento no MEC e, logo após, a dispensou. Aduz ter sido submetida a extensiva jornada de trabalho, o que comprometeu o convívio social. Afirma ter sido ultrajada perante todos e sem qualquer fundamento, sendo humilhada perante os colegas. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Assim é que, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. No presente caso, conforme já esclarecido pelo magistrado sentenciante, não ficou demonstrado que a autora fosse impedida de registrar horas extra. Também não se verificou qualquer alteração do contrato de trabalho. Ainda, não há evidências de que a contratação da autora objetivou apenas a utilização da sua titulação de mestre para obtenção do reconhecimento do curso pelo MEC, o que também não seria motivo suficiente para o reconhecimento de abalo moral. Ressalto que a autora foi dispensada sem justo motivo com relação ao contrato de professora, tendo sido comprovado que a dispensa decorreu do fato de a matéria por ela lecionada não ter sido ofertada no semestre seguinte. Por fim, não há comprovação das alegadas humilhações sofridas perante os colegas. Portanto, não tendo sido comprovados os fatos alegados, fica mantida a sentença de origem. Nego provimento. 9.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora pretende a reforma da decisão para que seja majorado o percentual arbitrado aos honorários em favor de seus patronos. Ademais, pretende seja afastada a sua condenação ou, ao menos, sejam reduzidos os honorários arbitrados em favor dos advogados da parte ré. Mantida a sentença e, portanto, a improcedência de parte dos pedidos formulados em petição inicial, deve remanescer a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré. No que tange ao valor, o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando os critérios fixados na legislação e casos análogos, reputo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais a ambas as partes no percentual de 10%. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 6.000,00. Custas no importe de R$ 120,00, pela demandada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000539-88.2023.5.12.0037 RECORRENTE: POLIANA PAZ BARCELOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000539-88.2023.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: POLIANA PAZ BARCELOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI DANO MORAL. OFENSA. NECESSIDADE DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DA EFETIVA LESÃO. O dano moral corresponde à lesão de bens vinculados à personalidade do sujeito de direito, em decorrência de ato ilícito de outrem, que incide negativamente sobre a honra, a paz de espírito, a reputação, ou acarreta dor, vexame, humilhação. Desse modo, para a condenação do suposto ofensor ao pagamento de indenização por dano moral é necessária a efetiva comprovação do ato ilícito e do dano sofrido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente POLIANA PAZ BARCELOS e recorrido SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a esta Corte, pretendendo a reforma da decisão com relação: a) nulidade do pedido de demissão; b) FGTS; c) nulidade da redução do número de horas-aula; d) diferenças salariais entre o recebido como preceptora e o valor da hora-aula; e) acúmulo de funções; f) insalubridade em grau máximo; g) uso de veículo próprio; h) dano moral; i) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (ID. f197042). Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. A autora pretende a reforma da decisão que rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. Inicialmente, consigno que a autora manteve com a ré dois contratos parcialmente concomitantes, sendo um como professora, no período de 19/08/2022 a 15/12/2022, contrato em que foi dispensada sem justa causa e outro como preceptora, no período de 12/08/2022 a 09/02/2023, em que pediu demissão. Verifico que o pleito exordial da autora diz respeito ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão voluntariamente firmado (fls. 146). A partir do momento em que pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pleito deve estar alicerçado na ocorrência de vício de consentimento, o qual, no caso, não foi demonstrado. Nesse sentido, entendo que o pedido de demissão, voluntariamente firmado pela autora, sem a existência de vício de consentimento, valida essa forma de rescisão contratual e inviabiliza a sua conversão em rescisão indireta. Cito julgado: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000745-54.2022.5.12.0032; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Além disso, agrego que para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, da mesma forma que a análise da justa causa do empregado deve ser feita com cautela e pressupõe a ocorrência de fato grave a justificar a ruptura da relação empregatícia, a rescisão contratual por culpa da empresa também requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. Na hipótese, contudo, a autora não veio a Juízo pretender a rescisão indireta do contrato, mas sim optou por pedir demissão em 09-02-2023, ajuizando a presente ação somente em 29-05-2023, afastando o requisito imediatidade. Diante do exposto, nego provimentoao recurso no ponto, inclusive quanto às pretendidas diferenças de verbas rescisórias. 2.FGTS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS. A parte ré comprova o efetivo recolhimento (ID. 136a899) e não foram apontadas quaisquer diferenças pela autora. Nego provimento. 3.REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA A autora requer seja declarada a nulidade de redução do número de horas-aula durante o contrato, a fim de ser respeitado o direito à irredutibilidade salarial. Observo que o pedido inicial formulado está desacompanhado da respectiva causa de pedir. Saliento que a parte autora sequer relata qualquer alteração da carga horária ou mesmo da remuneração. Ademais, conforme já esclarecido pela sentença, não se observou qualquer redução da carga horária ao longo da contratualidade. Nego provimento. 4.DIFERENÇAS SALARIAIS. A autora alega que as funções de preceptora integram o conjunto de funções acadêmicas desempenhadas, motivo pelo qual faz jusàs diferenças salariais pela observância do valor-aula pago ao professor. O referido pedido, contudo, é inovatório, nada tendo sido requerido ou mencionado na petição inicial. Nego provimento. 5.ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora pretende reforma da sentença quanto ao pedido de acúmulo de funções. Em petição inicial, narra ter sido contratada como professora universitária, tendo cumulado estas funções com inúmeras outras, tais como: "motorista, cuidados a pacientes de urgência e emergência traumáticas e ortopédicas, evolução de enfermagem no sistema, punções venosas periféricas, administração de medicações, curativos, cuidados com drenos, manuseio de desfibrilador e cardio versor cardíaco, atendimento a parada cardio respiratória, banho de leito, sondagem vesical de demora, consulta de enfermagem, passagem de plantão, acolhimento com classificação de risco dos pacientes, sinais vitais e demais demandas, manusear, montar e testar o funcionamento de ventiladores mecânicos, coleta de exames laboratoriais, gasometria, banho de leito, trocas de curativos, sondagens enterais e vesicais, diluição e administração de medicações, evolução de enfermagem em prontuários do paciente, monitorização de sinais vitais invasiva/não invasiva, higiene e alimentação ao paciente crítico, diluição e administração de drogas vasoativas, sedativos e antibióticos, aspiração de vias aéreas em sistema fechado em paciente com TQT e entubado, curativos diversos, instalação de nutrição parental total e cuidados com acessos centrais e tubo orotraqueal entre outros". Pois bem. Inicialmente, esclareço que a realização de outras atividades que não aquelas inicialmente acordadas entre as partes, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de acúmulo de função. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desenvolvimento concomitante de atividades de maior complexidade não relacionadas com aquelas atribuídas à função desempenhada desde a admissão ou a promoção para a nova função. No caso dos autos, conforme já salientado, a autora manteve dois contratos de trabalho, um como professora e outro como preceptora de estágio. Do extenso rol das atividades descritas na exordial, verifica-se que, à exceção da função de motorista, todas são pertinentes ou correlatas à função de preceptora de estágio (enfermagem). O exercício das funções de motorista, por seu turno, não foi comprovado. Assim, na linha do decidido pelo Juízo de origem, as atividades relacionadas na inicial são compatíveis com a condição pessoal da autora, além de terem sido prestadas no horário normal de trabalho, não havendo falar em acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional, segundo a qual: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Por esses fundamentos, nego provimento. 6.INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O Magistrado de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral de diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo) ao fundamento de ser devido o adicional em grau máximo apenas quando comprovada a exposição/contato permanente com 'pacientes em isolamento' por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Não conformada, a autora insiste que teve contato permanente com agentes insalubres no exercício das funções laborais, exposta, sobretudo, a doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos tanto em domicílio quanto na unidade básica "contato direto e indireto com exposição pelo ar e por cotículas de pacientes sem proteção, sangue, agulhas, bisturi, infecções, crealizavacoletas de preventivos, exames de testagem rápida (HIV, Sífilis, Hepatite C, HBsAg e Covid-19), curativos de diversas lesões". A sentença deve ser mantida. O enquadramento técnico da insalubridade dos profissionais da área de saúde, em graus máximo e médio em razão do risco biológico, está previsto no Anexo 14 da NR-15, que assim dispõe: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); Verifica-se, portanto, que o Anexo 14 da NR 15 do MTE estabelece que, para configurar a insalubridade em grau máximo, é necessário que o labor ocorra em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No caso em tela, consoante preconiza o art. 195 da CLT, o perito salientou que (fls. 220): Considerando que a Unidade Básica de Saúde - UBS; o Instituto de cardiologia e a unidade da reclamada no Itacorubi (local periciado), NÃO possuem ala ou setor de isolados, para tratamento de pacientes com doença infectocontagiosa (diagnosticada). Dos locais de labor da reclamante, somente o Hospital Regional de São José, possui unidades de internação de isolados. Ocorre que, conforme afirmação da reclamante, a mesma atendeu somente um paciente em isolado, em todo o período laborado. O que remete a exposição eventual. Descaracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme dispositivo legal. Ao final, o perito conclui (fls. 222): Considerando que a reclamante no exercício das atividades, expunha-se a riscos biológicos, de modo habitual e permanente, durante o período laborado nas instituições de saúde. Pelo contato direto e indireto, e com exposição pelo ar e por gotículas com pacientes. E desprotegida. Sendo assim, caracteriza-se a insalubridade em grau médio, nas atividades da autora, durante o período laborado. Nos termos do anexo nº14 da NR-15. Com efeito, o caso vertente tem enquadramento no trecho normativo supracitado que estabelece o adicional de insalubridade em grau médio, em razão de "[...] contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana [...]". Friso que, embora a autora pudesse atender pacientes contaminados todos os dias, esse atendimento não caracteriza o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco em caráter de isolamento, como exige a norma em referência para enquadramento no grau máximo (art. 818, I, CLT). Do mesmo modo, não resultou caracterizada intermitência das atividades em ambiente de isolamento, como asseverado pelo perito, afastando, também, a incidência da Súmula n. 47 do TST. Logo, uma vez esclarecido que a autora não mantinha contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas e sendo incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, não há que se falar no reconhecimento de diferenças ao título postulado. Nego provimento. 7.INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A autora pretende ser ressarcida dos gastos com combustível, aluguel pela utilização de veículo próprio, além de ser indenizada pela depreciação do veículo. Alega que, no desempenho das funções, deslocava-se com seu veículo até os pacientes dos estágios supervisionados. A ré, no caso, nega o deslocamento da autora para atendimento domiciliar, bem como a previsão contratual de aluguel de veículo. Consoante já consignado pelo magistrado sentenciante, a autora não comprovou que utilizava veículo próprio nas atividades desempenhadas em favor da ré. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 8.DANO MORAL Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não era permitido o registro de horas extras. Afirma ter sofrido alteração do contrato de trabalho, sem qualquer autorização ou concordância. Relata que a ré usou sua titulação apenas para obter reconhecimento no MEC e, logo após, a dispensou. Aduz ter sido submetida a extensiva jornada de trabalho, o que comprometeu o convívio social. Afirma ter sido ultrajada perante todos e sem qualquer fundamento, sendo humilhada perante os colegas. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Assim é que, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. No presente caso, conforme já esclarecido pelo magistrado sentenciante, não ficou demonstrado que a autora fosse impedida de registrar horas extra. Também não se verificou qualquer alteração do contrato de trabalho. Ainda, não há evidências de que a contratação da autora objetivou apenas a utilização da sua titulação de mestre para obtenção do reconhecimento do curso pelo MEC, o que também não seria motivo suficiente para o reconhecimento de abalo moral. Ressalto que a autora foi dispensada sem justo motivo com relação ao contrato de professora, tendo sido comprovado que a dispensa decorreu do fato de a matéria por ela lecionada não ter sido ofertada no semestre seguinte. Por fim, não há comprovação das alegadas humilhações sofridas perante os colegas. Portanto, não tendo sido comprovados os fatos alegados, fica mantida a sentença de origem. Nego provimento. 9.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora pretende a reforma da decisão para que seja majorado o percentual arbitrado aos honorários em favor de seus patronos. Ademais, pretende seja afastada a sua condenação ou, ao menos, sejam reduzidos os honorários arbitrados em favor dos advogados da parte ré. Mantida a sentença e, portanto, a improcedência de parte dos pedidos formulados em petição inicial, deve remanescer a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré. No que tange ao valor, o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando os critérios fixados na legislação e casos análogos, reputo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais a ambas as partes no percentual de 10%. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 6.000,00. Custas no importe de R$ 120,00, pela demandada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA PAZ BARCELOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000437-83.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ALENCAR FELACIO MENDONCA RECLAMADO: ZAPPELINI HOTEIS DE TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f286c proferido nos autos. Vistos, etc. Da audiência de Instrução por videoconferência DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS, alertando-se que a ausência injustificada resultará na aplicação das cominações da confissão ficta e de perda de prova, em se tratando de oitiva de testemunha; Data e hora da audiência: 02/09/2025 15:20 Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88156256506 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 881 5625 6506 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Eventual impossibilidade de participação na audiência, a parte deverá apresentar justificativa fundamentada e devidamente comprovada, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para a sua realização, sob pena de aplicação das cominações legais. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT) (art. 21 do Provimento CR nº 01/2017). Observem as partes as formalidades mínimas necessárias para a confecção do ato de intimação das testemunhas, sob pena de não consideração do ato processual. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação ou a oitiva de testemunhas por carta precatória (ou videoconferência), as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769 da CLT), com o prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação/expedição da carta precatória (Processo TST RR nº 106200-13.2006.5.06.0007). Sugere-se às partes que elaborem previamente suas perguntas, por tópicos, estilo quesitos de carta precatória, para utilização no momento da realização da audiência, via chat. Os litigantes indicarão, em qualquer caso, no prazo de cinco dias, números de telefone celular das próprias partes e de pelo menos um de seus patronos, além das testemunhas, se for o caso, para contatos oficiais com vistas ao agendamento de eventuais reuniões virtuais ou sessões telepresenciais (princípios da cooperação e da boa-fé objetiva - CPC, arts. 5º e 6º). Observação: Caso houver interesse comum das partes, o processo poderá ser antecipado na pauta para tentativa de conciliação, devendo ser peticionado pelos procuradores das partes. É necessário o requerimento antecipado de qualquer espécie de auxílio ou intérprete para pessoa com deficiência (PCD), no prazo mínimo de cinco dias, para realização da audiência. Ciente/s com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAPPELINI HOTEIS DE TURISMO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000437-83.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ALENCAR FELACIO MENDONCA RECLAMADO: ZAPPELINI HOTEIS DE TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f286c proferido nos autos. Vistos, etc. Da audiência de Instrução por videoconferência DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS, alertando-se que a ausência injustificada resultará na aplicação das cominações da confissão ficta e de perda de prova, em se tratando de oitiva de testemunha; Data e hora da audiência: 02/09/2025 15:20 Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88156256506 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 881 5625 6506 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Eventual impossibilidade de participação na audiência, a parte deverá apresentar justificativa fundamentada e devidamente comprovada, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para a sua realização, sob pena de aplicação das cominações legais. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT) (art. 21 do Provimento CR nº 01/2017). Observem as partes as formalidades mínimas necessárias para a confecção do ato de intimação das testemunhas, sob pena de não consideração do ato processual. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação ou a oitiva de testemunhas por carta precatória (ou videoconferência), as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769 da CLT), com o prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação/expedição da carta precatória (Processo TST RR nº 106200-13.2006.5.06.0007). Sugere-se às partes que elaborem previamente suas perguntas, por tópicos, estilo quesitos de carta precatória, para utilização no momento da realização da audiência, via chat. Os litigantes indicarão, em qualquer caso, no prazo de cinco dias, números de telefone celular das próprias partes e de pelo menos um de seus patronos, além das testemunhas, se for o caso, para contatos oficiais com vistas ao agendamento de eventuais reuniões virtuais ou sessões telepresenciais (princípios da cooperação e da boa-fé objetiva - CPC, arts. 5º e 6º). Observação: Caso houver interesse comum das partes, o processo poderá ser antecipado na pauta para tentativa de conciliação, devendo ser peticionado pelos procuradores das partes. É necessário o requerimento antecipado de qualquer espécie de auxílio ou intérprete para pessoa com deficiência (PCD), no prazo mínimo de cinco dias, para realização da audiência. Ciente/s com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALENCAR FELACIO MENDONCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000016-54.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861449f proferida nos autos. DECISÃO Não recebo o agravo de petição pois incabível no atual momento processual, nos termos da súmula 214 do TST, podendo a parte renovar a peça em momento oportuno. Voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC