Emerson Arthur Estevam

Emerson Arthur Estevam

Número da OAB: OAB/SC 014629

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: EMERSON ARTHUR ESTEVAM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual.   Diligências de estilo.   Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015409-83.2022.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : SILVERIO JOSE BUTTCHEVITZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) ADVOGADO(A) : CARLA DIETRICH RISSON (OAB SC053337) ADVOGADO(A) : KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) ADVOGADO(A) : EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) AUTOR : MARLISE KLANN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) ADVOGADO(A) : CARLA DIETRICH RISSON (OAB SC053337) ADVOGADO(A) : KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) ADVOGADO(A) : EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) RÉU : MORELLI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) ADVOGADO(A) : Emerson Arthur Estevam (OAB SC014629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 02/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0042749-40.2025.8.16.0000 Recurso:   0042749-40.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s):   Jose Neuri Caldas (RG: 38406930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.025.429-00) Rua 05, sn Distrito de Alto Palmital - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 - E-mail: estevam.adv@hotmail.com Agravado(s):   José Milton Ribeiro (RG: 30566777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 396.775.919-91) Rua 05, sn Distrito de Alto Palmital - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 MARCIA DE SOUZA RIBEIRO (RG: 61332596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 899.214.709-06) Rua Contorno Norte, 360 - Jardim Curitiba - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desistência de agravo de instrumento devido à perda de objeto. Agravo de Instrumento não conhecido, em razão da homologação do pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu prazo para a juntada de documentos relacionados à alegada impenhorabilidade de imóvel em execução de título extrajudicial, sob a alegação de intempestividade do incidente de impenhorabilidade apresentado pelos agravados, que foi oferecido após o prazo legal, e requerendo a reforma da decisão para que o incidente fosse considerado improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode desistir do recurso de agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, após decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. O agravante formalizou pedido de desistência do recurso devido à perda superveniente do objeto, conforme decisão proferida pelo juízo de piso. 4. A desistência do recurso é permitida pelo art. 998 do CPC/15, independentemente da anuência do recorrido. IV. Dispositivo e tese 5. Homologado o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal. Tese de julgamento: É facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido, conforme disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 988 e 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07.12.2016; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de agravo de instrumento feito por um dos envolvidos foi cancelado porque a parte que recorreu pediu para desistir do recurso. Isso aconteceu porque, após uma decisão do juiz de primeira instância que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel, o recorrente percebeu que não havia mais motivo para continuar com o agravo. Assim, o desembargador aceitou essa desistência e encerrou o processo, mandando os documentos de volta para o juiz que estava cuidando do caso inicialmente.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0042749-40.2025.8.16.0000 AI, em que figuram como agravante JOSÉ NEURI CALDAS, e como agravados JOSÉ MILTON RIBEIRO e MARCIA DE SOUZA RIBEIRO. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0042749-40.2025.8.16.0000 AI, interposto por JOSÉ NEURI CALDAS, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 227 – item II nos autos de execução de título extrajudicial nº: 0008748-88.2021.8.16.0058, oriundos da 1ª vara Cível de Campo Mourão, que deferiu prazo para que os agravados promovam a juntada de documentos relacionados a alegada impenhorabilidade de imóvel, nos seguintes termos: “I. Antes de analisar o requerido à seq. 223.1, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel arrematado (seq. 226.1). II. Defiro prazo para que os executados promovam a juntada de documentos relacionados a alegada impenhorabilidade do imóvel, o que deve ser feito em 15 (quinze) dias, a contar da intimação. III. A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, tal benefício deve ser concedido somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme se infere do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste, demonstrando documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais, devendo juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda (podendo juntar comprovante de isenção, se for o caso), os três últimos holerites (ou pró-labore, se autônomo /empresário), cópia da carteira de trabalho (se desempregado), extrato de aposentadoria (se for o caso), extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e certidão do Detran e Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Intimem-se.” Inconformado com o decisum, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que na ação de execução que corre na origem os executados ofereceram, intempestivamente, incidente de impenhorabilidade de imóvel em seq. 226. Nesse liame, argumenta que tal incidente é intempestivo, porque oferecido após o decurso de cinco dias da assinatura da carta de arrematação pelo Juiz, leiloeiro e arrematante, consoante certidão de seq. 219, o que torna o documento perfeito. Pondera que a decisão guerreada está equivocada, eis que a prova dos fatos e do direito almejada pela parte recorrida deve acompanhar a inicial do incidente processual, sob pena de preclusão lógica. Salienta que mesmo em se tratando de incidente processual, ainda mais onde se discute uma suposta impenhorabilidade de imóvel rural, mister se faz obrigatória a juntada de documentos imprescindíveis a prova do alegado. Sendo que as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. Assevera que embora se trate de uma medida judicial excepcional onde se admite o seu cabimento apenas em questões de ordem pública, ou seja, onde não se demanda dilação probatória, mister se faz necessário, no momento do ingresso no processo, que a petição seja acompanhada com os documentos indispensáveis a prova dos fatos. Outrossim, discorre que a prova dos fatos narrados no incidente processual de impenhorabilidade, obrigatoriamente, deveria acompanhar a peça inaugural de seq. 226, e não ser deferida a juntada em prazo posterior, causando inclusive cerceamento de defesa e prejuízo irreparável do recorrente, uma vez que fora intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; o que foi efetivado no prazo estabelecido, conforme seq. 236 e seq. 238.4, sem que lhe fosse oportunizado exame dos documentos noticiados pelo agravado como existentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que se dê: “(...) a consequente reforma do item “II”, do respeitável despacho do mov., “227.1” dos autos citados, haja visa não ser admissível a concessão de prazo para a juntada de documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade, culminando com a improcedência do incidente, vez que, intempestivo e sem alicerce documental, amparando-se apenas em narrativas referindo-se a documentos, os quais, devem acompanhar o pedido incidental, sob pena do reconhecimento de preclusão, o que se requer por ser medida de Justiça.” Consoante as razões recursais, a parte insurgente não requereu, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 995, §º único, do referido códex, atribuição de efeito suspensivo. Consoante pronunciamento judicial de seq. 8 – TJ, determinei a expedição de ofício ao juízo a quo, para que o Magistrado prestasse informações a este Relator, acerca da alegação conflitante das partes no que diz respeito à carta de arrematação ter sido efetivamente assinada pelo juízo de origem ou não, ante o documento encartado em seq. 219 – autos originários; e o fato de que é uníssono o entendimento das alegações do agravado, e como reconhecida pela própria Ré, poderiam ser de conhecimento do magistrado de piso, em caso de não assinatura da carta. Na mesma oportunidade, determinei a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentasse contraminuta ao agravo de instrumento. Sobreveio esclarecimento pelo juízo de piso em seq. 12 – TJ. Ato contínuo, o agravante apresentou petitório em seq. 14 – TJ, aduzindo que em razão da decisão de seq. 243 dos autos originários, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade em virtude de sua preclusão, o recurso em apreço restou prejudicado com perca de seu objeto, razão pela qual requereu a homologação de desistência da insurgência recursal. Os agravados se manifestaram em seq. 16 – TJ, apontando que nada tem em opor a extinção do recurso conforme requerido pelo recorrente. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. DECISÃO. O Código de Processo Civil, precisamente no art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no presente caso. Conforme já relatado, o agravante peticionou em seq. 14 - TJ formalizando pedido de desistência do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto ante a decisão proferida pelo juízo de piso em seq. 243 dos autos originários. Destarte, sobre a desistência do recurso, assim dispõe o art. 988 do CPC/15, in verbis:   Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.   Nessa seara, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).   Diante do exposto alhures, homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, com espeque no art. 998 do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.     Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000664-19.2019.8.16.0107   Processo:   0000664-19.2019.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$493.844,08 Autor(s):   CLEDIA JUDITE FORGIARINI DAL PONTE ESPÓLIO DE EVONIR MACARINI DAL PONTE representado(a) por CLEDIA JUDITE FORGIARINI DAL PONTE Réu(s):   Município de Boa Esperança/PR representado(a) por WENDERSON APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS WENDERSON APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS 1. Da Impugnação de mov. 188.1: Razão assiste ao Executado. Conforme apontado pela parte, novamente o Exequente apresentou cálculos incorretos, em desconformidade com a sentença de mov. 121.1 e acórdão de mov. 160.1, também delineados à decisão de mov. 177.1, em vista de que, no cálculo dos danos morais, uma vez que a correção monetária consta como iniciada em 09/2014, quando o correto seria a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento (03/11/2021 – sentença de mov. 121.1). De outro lado, verifica-se dos cálculos apresentados aos mov. 188.2 e mov. 188.3 pelo Executado a observância dos parâmetros delineados à decisão de mov. 177.1. 1.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 407.292,66 apresentado aos mov. 188.2 e mov. 188.3, acolhendo a Impugnação apresentada ao mov. 188.1, e afasto o excesso de R$ 86.551,42. De consequência, condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, no valor de 10% sobre o excesso. 2. Após a preclusão quanto a presente decisão, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores de retenção legal. 3. Na sequência, EXPEÇA-SE RPV's ou precatório, a depender do montante, em favor dos credores. 4. Em relação ao pedido de mov. 180.1 de arbitramento de verba honorária da fase de conhecimento, indefiro o pedido, tendo em vista que, não obstante eventual equívoco e omissão quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, tendo em vista o trânsito em julgado, deve-se buscar por meio de ação autônoma para sua definição e cobrança, na forma do art. 85, §18, do CPC. 5. Dil. Nec. Mamborê, 29 de maio de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-24.2025.8.16.0121 Processo:   0001378-24.2025.8.16.0121 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$13.992,96 Autor(s):   CRISTINA GILIOLI Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO 1. Apesar do CPC e da Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis (RENAJUD e SREI), a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Além disso, intime-se a parte autora para que junte aos autos documento pessoal da requerente (RG e CPF) e comprovante de residência. 7. Na sequência, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416733-22.1997.8.26.0053 (053.97.416733-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ada Brandi de Souza Mourão - - Ana Luiza Toffoli - - Francisco Dario Toffoli - - Maria Leone Andrade dos Santos - - José Mário Toffoli - - Thereza Apparecida da Silva Cambiaghi - - Maria Apparecida Baroni Sandei - - Amadeu Regitano - - Leonso Pedro (cedeu seus créditos à HM Supermercados Ltda) - - Maria Helena dos Santos Gomes - - MCP Transportes Rodoviários Ltda - - Trelsa Transportes Esp. Liq. S/A - - MCP Transpores Ltda. (ced Lemos e Rago Ltda - cred orig Mirian Cesar Baptista) - - Nova Aguia Consultoria Assessoria Ltda (cede MCP Transportes Ltda - cred orig Mirian Cesar Baptista) - - H.m. Supermercados Ltda. (CESSIONÁRIA DOS CREDITOS DE LEONSO PEDRO) e outros - Jurema Ferreira Nogueira (herdeiro(a) de Maria Hermelinda Vieira Ferreira) - - SALETTE MAGDALENA CAMBIAGHI GLASS (herdeira de Thereza Apparecida da Silva Cambiaghi) - - Agenor Franco Craveiro Junior e Carlos Augusto Craveiro (Herdeiros de Elza Pereira de Oliveira) - - Sergio Brandi Mourão - - Wagner de Moraes Pedro - - Walber de Moraes Pedro - - Wania de Moraes Pedro - - Clayton Fernando de Alencar - - Cacilda Maria de Alencar - - Maria Emília Garrido Andretta de Alencar - - Bruno Andretta de Alencar - - Vitor Andretta de Alencar - - Amanda Novaes Abrahão de Alencar e outros - Regina Pinto Custodio - João Luiz CAmbiaghi Glass e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - HM Supermercados Ltda. - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A - JAFFA FUNDO DE INVESTJAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - Trelsa Transportes Esp. Liq. S/A - Ciência da decisão de fls. 1989/1992 ao sucessor JOÃO LUIZ CAMBIAGHI GLASS para manifestar-se. - ADV: JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), ALESSANDRA SIMONSEN ALLEGRO (OAB 279716/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA (OAB 13564/ES), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA (OAB 13564/ES), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), FERNANDA CAROLINE DOS SANTOS (OAB 27640/SC), FRANCIANE CONCEIÇÃO SILVA CARDOZO (OAB 28895/BA), LUCIANA FERREIRA CUQUEJO (OAB 167534/RJ), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), RENATA P BERFORD GUARARÁ (OAB 112211/RJ), PATRICIA PINHEIRO MARTINS (OAB 14753/DF), RENATA P BERFORD GUARARÁ (OAB 112211/RJ), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), RENATA P BERFORD GUARARÁ (OAB 112211/RJ), RENATA P BERFORD GUARARÁ (OAB 112211/RJ), RONEY DA FRANÇA SANTOS (OAB 420153/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), MIGUEL ELIAS (OAB 14629/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP)
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