Luiz Fernando Flores Filho
Luiz Fernando Flores Filho
Número da OAB:
OAB/SC 014730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Flores Filho possui 79 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRO, TJSC, TJPR, TRT9, TRF4, TRT12
Nome:
LUIZ FERNANDO FLORES FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 0002745-20.2007.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: VICENTE DE SOUZA LELIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712 EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB nº PE17598, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, OAB nº PE19186, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257, FERNANDA ROBERTA DA SILVA MACHADO FIGUEIRO, OAB nº SC39613, NATALIA DE MELO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RS79844, JULIA TRESOLDI, OAB nº SC40188, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA, OAB nº AM14730 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICENTE DE SOUZA LELIS em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Em razão da divergência com relação aos cálculos, vez que o executado impugnou o cumprimento de sentença, foi determinada perícia técnica contábil (Acórdão id. 95303026), com a nomeação da perita contadora Elza Vasquez Bianchi (id. 21678525, pg. 94). Os honorários periciais foram recolhidos conforme id. 74177693 e id. 84315324. Os quesitos apresentados conforme id. 82554075 e 68537910. Expedido alvará de 50% dos honorários em favor da perita Sra. Elda Vasquez Bianchi (id. 117186744). Adveio a juntada do laudo pericial pela perita nomeada (id. 116748088). O executado impugnou os cálculos apresentados, juntando parecer técnico (id. 118177339/118177340). A perita judicial apresentou manifestação acerca da impugnação (id. 119193923/) A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados (id. 122420180). A parte exequente manifestou-se acerca do parecer técnico juntado pelo executado (id. 120522010). Os autos vieram conclusos. Decido. Diante da divergência com relação aos cálculos apresentados pelas partes, não trazendo elementos de convicção suficientes para ser homologado, sendo facultado ao Juízo nesta hipótese determinar perícia para elaboração dos cálculos contábeis, foi procedida a perícia contábil, conforme laudo juntado no id. 116748088. É oportuno registrar que assim como o magistrado, o perito judicial nomeado também é imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção de legalidade e imparcialidade. Com efeito, ao analisar os cálculos da Perita Judicial (id. 116748088), nota-se que está devidamente esclarecido os parâmetros utilizados. Nota-se que, o executado manifesta-se contrariamente aos cálculos da perita expert, apresentando parecer técnico realizado por atuário. No entanto, deve-se atentar-se que, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 289 determinado que: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Friso que, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp 1183474, TEMA 511, 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça foram estabelecidas três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: 1 – Os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; 2 – O recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; 3 – A atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo lPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. No recurso repetitivo acima, o Superior Tribunal de Justiça aduziu, também, que os ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, quanto as suas reservas de poupanças, estas devem ser corrigidas monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluído os expurgos inflacionários. Tem-se, então, que a situação do exequente se enquadra na posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que parecer atuarial é incabível. Desse modo, o montante condenatório é perfeitamente aferível mediante cálculo apresentado pela perita nomeada pelo Juízo (Perita Contábil), razão pela qual, HOMOLOGO o laudo pericial contábil indicando que o valor da execução, incluindo os honorários advocatícios, atualizados até 10/12/2024, corresponde à R$ 19.874.375,87 (dezenove milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Após expedição do alvará, certifique-se à CPE dos valores existentes vinculados aos autos. Decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nos termos da decisão de id. 117186529, nesta data, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência em favor do executado e da perita, através da ferramenta "alvará eletrônico", com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. O levantando do remanescente dos honorários periciais será apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários às partes e entrega do laudo definitivo. Favorecido: ELDA VASQUEZ BIANCHI - CPF: 045.815.202-15 (PERITO) Favorecido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24 (EXECUTADO) OBSERVAÇÕES: 2.1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3.3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Intimem-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-32.2025.8.24.0032/SC AUTOR : ZILDA TERESA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FLORES FILHO (OAB SC014730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível proposta por ZILDA TERESA EVANGELISTA em face de JOAQUIM EVANGELISTA , objetivando a adjucação compulsória do imóvel objeto da matrícula n. R.1-M-17.065 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis, tendo em vista que, em Ação de Separação autuada sob o n. 0001496-86.2004.8.24.0032, as partes entabularam acordo por meio da qual restou consignado que " A casa está financiada pela Caixa Econômica Federal restando uma única parcela a ser paga no presente mês de março. Fica convencionado que o requerido joaquim deverá pagar referida prestação. O imóvel, e benfeitorias, além dos móveis e utensílios que guarnecem ficarão exclusivamente para a cônjuge Zilda Teresa Evangelista ". 1. Diante dos termos do ajuste havido no processo de separação e posterior conversão em divórcio das partes, especialmente quanto à partilha do bem objeto desta demanda, diga a parte Autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se não seria mais adequado e célere a deflagração de eventual cumprimento de sentença daquelas ações, para que lá seja expedido formal de partilha diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Com isso, estaria-se evitando a instauração de nova lide, especialmente porque a questão já está integralmente solvida pelo pacto, que, por motivo que se desconhece, não foi cumprido quando da transmissão ou lavratura da escritura do imóvel. 3. Adianto que os processos de separação e conversão em dirvócio já foram migrados e se acham relacionados a estes autos, com o propósito de facilitação dos interesses das partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-52.2024.8.24.0041/SC RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MAFRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FLORES FILHO (OAB SC014730) ATO ORDINATÓRIO Conforme exposto no pedido (evento 83), eventual parcelamento de custas deve ser feito pela própria parte utilizando das ferramentas sistêmicas disponibilizadas no site do TJSC. Em caso de persistência de dúvidas sobre o parcelamento, a parte interessada poderá entrar em contato com o SUPORTE do EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001414-32.2025.8.24.0032 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaiópolis na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003306-46.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 17/06/2025.
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