Denise Dos Reis George

Denise Dos Reis George

Número da OAB: OAB/SC 014762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Dos Reis George possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJAM, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: DENISE DOS REIS GEORGE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000615-72.2024.5.12.0039 RECORRENTE: GABRIEL ZUCHNA MULLER RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000615-72.2024.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL ZUCHNA MULLER RECORRIDOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA, ACESSO EDU CURSOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente GABRIEL ZUCHNA MULLER e recorrida SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA. E OUTRO (1). Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1- MULTAS CONVENCIONAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais, sustentando que as referidas cláusulas e penalidades violadas foram expressamente citadas na petição inicial. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, destacando que ao contrário do que alega o reclamante, na petição inicial não foram apontadas de forma clara as cláusulas violadas, tampouco as penalidades advindas do descumprimento da norma convencional. Registro voto vencido da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: Consta da causa de pedir da petição inicial a alegação de "desrespeito à cláusula convencional "Dos Comprovantes de Pagamento" e que a reclamada deve pagar uma "multa convencional por cada CCT vigente no curso do contrato". Também é afirmado que é devida uma multa da CCT de 2023-2024 em razão da inobservância do prazo de 10 dias previsto na cláusula "Da Homologação da Rescisão do Contrato" para entrega dos documentos rescisórios. Consta, ainda, que tem direito ao pagamento de uma multa convencional pelo desrespeito à cláusula "Da Remuneração" da CCT de 2023-2024 em razão da não aplicação do reajuste salarial. Conquanto a parte autora não tenha especificado o número da cláusula, identifica a nomenclatura e em relação a duas restringe o pedido à CCT de 2023-2024, razão pela qual, diferente do fundamento da sentença, não falta causa de pedir. Ainda que assim não fosse, não deveria ser julgado o mérito do pedido, e sim indeferido, sem resolução de mérito. Não obstante e como a cópia da carteira de trabalho digital revela a admissão em 2-8-2021 para o cargo de Professor de ensino superior e na sentença é reconhecida a vigência do vínculo de emprego até 4-12-2023, aplica-se a CCT de 2021-2022, de 2022-2023 e de 2023-2024, conforme documentação apresentada com a petição inicial nas fls. 24-95, firmada entre o Sindicato dos Professores de Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina. A cláusula oitava, sucessivamente renovada, trata "Dos Comprovantes de Pagamento", estabelecendo a obrigação patronal de fornecer ao professor, "expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal". Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicada à parte reclamada, é presumida a veracidade da alegação da petição inicial, motivo pelo qual aplica-se a multa prevista na cláusula sexagégima nona da CCT de 2021-2022 e cláusula septuagésima segunda da CCT de 2022-2023 e da CCT de 2023-2024, as quais possuem a idêntica redação imposição do valor de "R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado". A cláusula quarta da CCT de 2023-2024, denominada "Da Remuneração", trata, no que interessa, do reajuste salarial a partir de 1º-3-2023 e tendo em vista que na sentença é acolhido o pedido, está configurada infringência ao instrumento normativo e, assim, aplica-se a multa prevista na cláusula septuagésima segunda. A cláusula vigésima quinta da CCT de 2023-2024, por sua vez, trata "Da Homologação da Rescisão do Contrato", cujo teor revela que é colocado "à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota" mediante prévio agendamento. De igual modo consta da cláusula que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão "deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato". É destacado, ainda, que "Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitados os prazos previstos na presente cláusula". Na causa de pedir é alegado desrespeito ao prazo de 10 (dez) dias, mas consoante o teor da cláusula vigésima quinta da CCT de 2023-2024, a homologação da rescisão contratual perante a entidade sindical é facultativa e, assim, era necessário a parte autora comprovar a opção, cujo ônus da prova não é suprido pela revelia e confissão ficta da parte patronal. Tem direito ao pagamento, diante disso, de 3 (três) multas convencionais por infração à cláusula oitava previstas nos instrumentos coletivos e de uma referente à cláusula quarta da CCT de 2023-2024. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de 4 (quatro) multas convencionais. Desse modo, por maioria, nega-se provimento ao recurso. 2- DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$143,82, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.191,36). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000615-72.2024.5.12.0039 RECORRENTE: GABRIEL ZUCHNA MULLER RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000615-72.2024.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL ZUCHNA MULLER RECORRIDOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA, ACESSO EDU CURSOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente GABRIEL ZUCHNA MULLER e recorrida SOCIEDADE EDUCACIONAL DESCARTES LTDA. E OUTRO (1). Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1- MULTAS CONVENCIONAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais, sustentando que as referidas cláusulas e penalidades violadas foram expressamente citadas na petição inicial. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, destacando que ao contrário do que alega o reclamante, na petição inicial não foram apontadas de forma clara as cláusulas violadas, tampouco as penalidades advindas do descumprimento da norma convencional. Registro voto vencido da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria, nos seguintes termos: Consta da causa de pedir da petição inicial a alegação de "desrespeito à cláusula convencional "Dos Comprovantes de Pagamento" e que a reclamada deve pagar uma "multa convencional por cada CCT vigente no curso do contrato". Também é afirmado que é devida uma multa da CCT de 2023-2024 em razão da inobservância do prazo de 10 dias previsto na cláusula "Da Homologação da Rescisão do Contrato" para entrega dos documentos rescisórios. Consta, ainda, que tem direito ao pagamento de uma multa convencional pelo desrespeito à cláusula "Da Remuneração" da CCT de 2023-2024 em razão da não aplicação do reajuste salarial. Conquanto a parte autora não tenha especificado o número da cláusula, identifica a nomenclatura e em relação a duas restringe o pedido à CCT de 2023-2024, razão pela qual, diferente do fundamento da sentença, não falta causa de pedir. Ainda que assim não fosse, não deveria ser julgado o mérito do pedido, e sim indeferido, sem resolução de mérito. Não obstante e como a cópia da carteira de trabalho digital revela a admissão em 2-8-2021 para o cargo de Professor de ensino superior e na sentença é reconhecida a vigência do vínculo de emprego até 4-12-2023, aplica-se a CCT de 2021-2022, de 2022-2023 e de 2023-2024, conforme documentação apresentada com a petição inicial nas fls. 24-95, firmada entre o Sindicato dos Professores de Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina. A cláusula oitava, sucessivamente renovada, trata "Dos Comprovantes de Pagamento", estabelecendo a obrigação patronal de fornecer ao professor, "expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal". Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicada à parte reclamada, é presumida a veracidade da alegação da petição inicial, motivo pelo qual aplica-se a multa prevista na cláusula sexagégima nona da CCT de 2021-2022 e cláusula septuagésima segunda da CCT de 2022-2023 e da CCT de 2023-2024, as quais possuem a idêntica redação imposição do valor de "R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado". A cláusula quarta da CCT de 2023-2024, denominada "Da Remuneração", trata, no que interessa, do reajuste salarial a partir de 1º-3-2023 e tendo em vista que na sentença é acolhido o pedido, está configurada infringência ao instrumento normativo e, assim, aplica-se a multa prevista na cláusula septuagésima segunda. A cláusula vigésima quinta da CCT de 2023-2024, por sua vez, trata "Da Homologação da Rescisão do Contrato", cujo teor revela que é colocado "à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota" mediante prévio agendamento. De igual modo consta da cláusula que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão "deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato". É destacado, ainda, que "Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitados os prazos previstos na presente cláusula". Na causa de pedir é alegado desrespeito ao prazo de 10 (dez) dias, mas consoante o teor da cláusula vigésima quinta da CCT de 2023-2024, a homologação da rescisão contratual perante a entidade sindical é facultativa e, assim, era necessário a parte autora comprovar a opção, cujo ônus da prova não é suprido pela revelia e confissão ficta da parte patronal. Tem direito ao pagamento, diante disso, de 3 (três) multas convencionais por infração à cláusula oitava previstas nos instrumentos coletivos e de uma referente à cláusula quarta da CCT de 2023-2024. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de 4 (quatro) multas convencionais. Desse modo, por maioria, nega-se provimento ao recurso. 2- DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$143,82, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.191,36). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACESSOEDU CURSOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002927-64.2023.8.24.0045/SC RELATOR : MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRIDO : DALVA MARIA DE AVELAR SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020967-29.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5144482-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : GLENIO ROBERTO ALVAREZ SIMAO ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS CABRAL (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) AGRAVANTE : INESSA MARIA MICHALSKI ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) DESPACHO/DECISÃO As partes agravante requereram a gratuidade da justiça para o julgamento do presente recurso, sob alegação de que ambos, atualmente, são aposentados, percebendo valores abaixo do estipulado para o acesso à justiça gratuita. Em decisão preliminar (evento 5, DESPADEC), foi determinado que os agravantes anexassem aos autos via completa da declaração de bens e renda entregue à Receita Federal no ano de 2025 ou, caso fossem isentos, comprovassem documentalmente que não a entregaram, mediante consulta junto ao site da Receita Federal, no prazo de 48 horas, improrrogáveis, ou recolhessem o preparo. Os agravantes atenderam à determinação, juntando aos autos as declarações de imposto de renda (evento 11, PET). Analisando os autos, verifico que ambos os agravantes apresentaram documentos que, em análise conjunta, não comprovam a condição de hipossuficiência econômica. Conforme declaração de bens e direitos anexada aos autos (evento 11, OUT4), a agravante INESSA MARIA MICHALSKI possui patrimônio considerável, incluindo 50% de um apartamento avaliado em R$ 395.000,00, participação societária em empresa no valor de R$ 10.000,00, além de valores em espécie que somam R$ 55.000,00, totalizando um patrimônio de R$ 460.072,81. Além disso, a agravante possui rendimentos mensais provenientes de aposentadoria e de atividade empresarial, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda, o que evidencia capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No que tange ao agravante GLÊNIO ROBERTO ALVAREZ SIMÃO , a declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra que seus rendimentos tributáveis anuais somam R$ 33.000,00, mais rendimentos não tributáveis de R$ 24.593,49. Ademais, consta na sua declaração de bens e direitos (evento 11, OUT2) participação societária no valor de R$ 70.000,00, 50% de um apartamento avaliado em R$ 395.000,00, bem como valores em poupança e dinheiro em espécie, totalizando um patrimônio de R$ 468.755,19. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, entendo que ambos os agravantes não demonstraram situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício. Determino o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, cumprida a determinação, ou não, venham os autos conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5026730-53.2022.8.24.0064/SC AUTOR : DAYANA DA SILVA MICHELS ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou