Kleber Schmidt

Kleber Schmidt

Número da OAB: OAB/SC 014767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Schmidt possui 518 comunicações processuais, em 383 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 383
Total de Intimações: 518
Tribunais: TRF4, TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: KLEBER SCHMIDT

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
518
Últimos 90 dias
518
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (328) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) DESPEJO (15) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 518 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002154-82.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi dado cumprimento à decisão anterior e procedida à busca no Sistema Infojud, que restou frustrada, pois ausente declaração ou bens em nome da parte. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito a teor do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001844-64.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE : BRISAS CONDOMINIO PARQUE ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC , e em vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, promovo a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 1 Prazo: 05 (cinco) dias . 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5022668-56.2024.8.24.0045/SC RELATOR : ANGELICA FASSINI AUTOR : TATIANE GUEDES ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 10/07/2025 - Custas Satisfeitas
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001661-85.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RENASCER I ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud Todavia, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada DAIANE DE LIMA PAZ , CPF: 00610901079. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos 1 . Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052599-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVIA REGIA CHAVES DE FREITAS SIMOES ADVOGADO(A) : MURILO PRAZERES (OAB SC004499) AGRAVANTE : PAULO CESAR MENDONCA SIMOES ADVOGADO(A) : MURILO PRAZERES (OAB SC004499) AGRAVADO : OSMARINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por PAULO CESAR MENDONCA SIMOES , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento de n. 00101330720168240064, que homologou o laudo pericial. No recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que sofreu cerceamento de defesa, pois a homologação do cálculo sobreveio sem que houvesse análise das petições dos eventos 220, 202, 234 e 242. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, requerendo que " Que seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista o fumus boni iuris demonstrado na fundamentação retro e o periculum in mora ( cumprimento de sentença com base no valor contestado e não apreciado pelo Juiz a quo ), suspender os efeitos da sentença/decisão agravada, determinando que o agravado se abstenha de iniciar o cumprimento de sentença com base nos valores apurados pelo expert e ao final que seja anulada a decisão do Juiz “a quo” até a apreciação das petições dos eventos 220,202, 234 e 242 e ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que, reformando-se a r. decisão agravada para que as petições dos eventos acima mencionados sejam devidamente apreciados pelo Juiz a quo abrindo prazo para os agravantes apresentem suas alegações finais ." ( evento 1, INIC1 , fl. 4). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . De fato, " A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ. " (AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie , a insurgência é sobre a homologação do cálculo. Compulsando-se os autos, observa-se que não há probabilidade de provimento do recurso, pois houve a devida análise das petições indicadas pela parte agravante no decisum agravado: I. Da perícia e do julgamento antecipado da lide A parte ré afirma que a perícia deveria se ater ao custo da reforma com base nas notas apresentadas à época. Alternativamente, se mantido "o valor apresentado pelo expert com data base de 06/2024, requer que seja feito pelo Expert, um quadro comparativo entre o anexo 3 (condições atuais) e o orçamento do anexo2 diante das inconsistências apresentadas. (ev.193)" ( evento 202, PET1 ). O objetivo da perícia era verificar, se possível, o estado do bem imóvel quando recebido pelos réus e em sua devolução, mediante um comparativo com a documentação apresentada aos autos da fase de conhecimento, não se limitando, apenas, as notas fiscais exibidas. Da comparação e apreciação da documentação, aliada à verificação in loco , resultaria na estimativa do montante dispendido pela parte autora para a restauração do bem no status quo ante , considerando as modificações realizadas durante a locação, encerrada há muito tempo (2008). Dessa avaliação aproximada, resultou o orçamento feito pelo perito, que realizou seus préstimos a contento e de acordo com o que foi apreciado em segunda instância. (...) Como se sabe, na fase de liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. Portanto, como a apuração do valor para restauração do bem não se restringe às notas fiscais, improcede o pedido feito pela parte ré, na petição de evento 202 . Com isso, como a demandada deixou decorrer em branco o prazo para manifestar eventual interesse na prova oral (evento 233) e das alegações finais (evento 240), julga-se antecipadamente o feito. Sendo assim, ausente comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002127-08.2025.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : ARI AUGUSTINHO DE CASTRO ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 10/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013136-92.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para informar o endereço atualizado da executada, a fim de possibilitar a intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 9212, do CPC.
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