Marcos Jose Campos Cattani
Marcos Jose Campos Cattani
Número da OAB:
OAB/SC 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 203 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJMS, TJRS, TJSC
Nome:
MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001547-85.2024.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN RÉU : VAGNER SCHMITT ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 25/05/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003355-28.2024.8.24.0072/SC AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : MARCIO QUILTER MARQUES ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade , sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038109-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEODATO GERVASIO BAU ADVOGADO(A) : Joel Eliseu Galli (OAB SC022853) AGRAVADO : ANA PAULA GUARNIERI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) AGRAVADO : LENSINA DEFENDI GUARNIERI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) AGRAVADO : MICHELI GUARNIERI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEODATO GERVASIO BAU , contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que nos autos da "Ação de Reintegração de Posse" n. 5001471-27.2025.8.24.0072, ajuizada por ANA PAULA GUARNIERI , LENSINA DEFENDI GUARNIERI e MICHELI GUARNIERI , indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos (ev. 23.1 , 1G): 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANA PAULA GUARNIERI , LENSINA DEFENDI GUARNIERI e MICHELI GUARNIERI contra LEODATO GERVASIO BAU . O réu alega a incompetência material, uma vez que a ação deveria ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho (evento 18). Argumenta que a ocupação do imóvel decorreu de relação empregatícia, estando em andamento reclamatória trabalhista perante a Vara do Trabalho de Itapema (autos n. 0000468-40.2025.5.12.0062). No entanto, embora a ocupação do imóvel tenha, de fato, ocorrido em virtude da relação de trabalho existente, denota-se da reclamatória trabalhista que os pedidos e a causa de pedir não se relacionam com o direito à permanência no imóvel, pleiteando o réu apenas a nulidade de demissões fictícias, reconhecimento de vínculo empregatício em períodos não registrados, além do pagamento de parcelas salariais e verbas rescisórias que entende devidas. Desse modo, a presente demanda independe da análise de questões relacionadas diretamente à reclamatória trabalhista, além de a relação empregatícia já estar extinta, de forma que a competência para julgamento é da Justiça Comum, consoante entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROLATADAS PELOS JUÍZOS SUSCITADOS. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. No presente caso, os bens pleiteados na ação de reintegração de posse ajuizada perante a justiça comum não estão inseridos na demanda formulada ao juízo laboral, tampouco resta comprovada a existência de decisões conflitantes - sobre a mesma questão jurídica - exaradas pelos juízos suscitados . 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 168.762/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5-5-2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 2. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária (evento 20), proceda-se à reintegração de posse das autoras. Inconformado, o agravante sustentou que a posse exercida sobre o imóvel objeto da lide decorre de vínculo empregatício mantido com os agravados, relação esta que estaria atualmente em discussão em reclamatória trabalhista em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itapema. Alegou, ainda, que a Justiça Comum seria materialmente incompetente para o julgamento da ação de reintegração de posse, por se tratar de questão afeta à competência da Justiça do Trabalho. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Recebo os autos conclusos. É o relatório. De início, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida, requisitos que, adianta-se, não estão preenchidos. Com efeito, no caso concreto, sustenta o recorrente que a posse por ele exercida sobre o imóvel decorre de vínculo de natureza trabalhista com os agravados, sendo objeto inclusive de reclamatória trabalhista em trâmite na Vara do Trabalho de Itapema (autos n. 0000468-40.2025.5.12.0062). Por conseguinte, entende que a competência para julgamento da ação de reintegração seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum. Contudo, ao menos por ora, observa-se que embora a ocupação inicial tenha ocorrido no contexto de relação laboral, a ação trabalhista proposta pelo agravante, ao que tudo indica, não discute o direito à permanência no imóvel. Ademais, a relação empregatícia encontra-se extinta desde junho de 2024, sendo a ação possessória ajuizada apenas em abril de 2025, não havendo pedido que vincule a posse do bem àquela relação jurídica. Assim, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco está configurado perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida suspensiva pretendida. Aliás, a jurisprudência reconhece a competência da Justiça Comum em ações de reintegração de posse quando extinto o vínculo trabalhista, mesmo que a ocupação tenha se dado em razão desse vínculo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMODATO VERBAL DE IMÓVEL VINCULADO À RELAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo a demonstração de que o vínculo trabalhista foi extinto anteriormente ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, a competência para seu julgamento é da Justiça Comum, ante a ausência de relação entre o proprietário do imóvel e seu ocupante, mediante contrato de comodato vinculado à relação de trabalho vigente. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar o caso e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgar as apelações interpostas, como entender de direito. (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/8/2022). Logo, nada impede que a questão seja apreciada de forma mais aprofundada quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Defiro a Justiça Gratuita exclusivamente para fins recursais. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5002948-61.2020.8.24.0072/SC ACUSADO : MAICON SILVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (OAB SC061144) ACUSADO : DIEGO SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) ACUSADO : SAMUEL GROSS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) SENTENÇA Ante o exposto: [a] Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e [a.1] CONDENO o réu Maicon Silveira à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV c/c 14, II, ambos do CP e; [a.2] ABSOLVO o réu Maicon Silveira da imputação relativa ao crime do artigo 2, §2º, da Lei n. 12.850/2013. [b] Julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO o réu Diego Silveira à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação Nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 (A soberania dos veredictos do Tribuandl do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independetemente do total da pena aplicada), determino o imediato cumprimento da pena pelos acusados. Expeça-se mandade de prisão em desfavor dos réus. Forme-se o PEC. A título argumentativo, a condenação nestes autos torna necessária a prisão dos acusados para resguardar a ordem pública, uma vez que se tratam de réus condenados, reincidentes, faccionados e que trazem insegurança à sociedade. Assim, malgrada a possibilidade de execução imediata da pena, resta cristalino e evidente a necessidade de segregação dos condenados. Logo, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5038109-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais